DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CONSELHO DIRETOR
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 10/2026/SUSEPContrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais. inclusão do benefício de reembolsocreche. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993.
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 15 de julho de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL Nº. 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI Presidente do ConselhoANEXO
PARECER REFERENCIAL Nº. 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU NUP: 00407.059564/2025-42 INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC ASSUNTOS: LICITAÇÕES
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. TERMO ADITIVO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSOCRECHE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.133, DE 2021, E PELA LEI Nº 8.666, DE 1993.
I. Fundamento legal: art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026; Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026; e Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026. II. Objeto: celebração de termo aditivo, isolada ou cumulativamente, para redução da jornada semanal de 44 para 40 horas e para inclusão do benefício de reembolso-creche, no valor unitário mensal de R$ 526,64 por dependente e percentual padrão de incidência de 20% na planilha de custos, observadas as regras de interação com a convenção ou acordo coletivo aplicável, em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou de predominância de mão de obra.
III. Prazo: celebração entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, em todo caso dentro da vigência do contrato; admite-se, quanto ao reembolso-creche, produção de efeitos retroativa ao primeiro dia do mês de celebração do aditivo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
IV. Recomendação: adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e da Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
V. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos termos aditivos que tratem, isolada ou cumulativamente, da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais e da inclusão do benefício de reembolso-creche, nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aplicável tanto aos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, quanto aos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993.
VI. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica aos seguintes casos: a) contratos em que os serviços sejam prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada (art. 3º, III, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);
b) contratos de obras e serviços de engenharia, quanto à redução de jornada e ao reembolso-creche, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º (parágrafo único do art. 1º, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026);
c) situações em que haja dúvida jurídica específica a ser dirimida, inclusive quanto ao enquadramento do contrato, à interação entre o reembolso-creche e a convenção ou acordo coletivo aplicável ou à suficiência do provisionamento da planilha de custos. VII. O atestado de adequação deverá indicar expressamente se o aditivo trata da redução de jornada, do reembolso-creche ou de ambos, bem como se há ou não benefício semelhante previsto em norma coletiva aplicável à categoria.
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OBJETO DO PARECER REFERENCIAL
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O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de celebração de termos aditivos cujo objeto seja (i) a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, e (ii) a inclusão do benefício de reembolso-creche, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 12.174, de 2024, com redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026 de maneira isolada ou cumulada.
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Esta manifestação não se aplica aos contratos em que os serviços sejam prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada (art. 3º, III, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024). Também não se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, quanto à redução de jornada e ao reembolso-creche, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º (parágrafo único do art. 1º, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026), nem tampouco nas situações em que haja dúvida jurídica específica a ser dirimida, inclusive quanto ao enquadramento do contrato, à interação entre o reembolso-creche e a convenção ou acordo coletivo aplicável ou à suficiência do provisionamento da planilha de custos.
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O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer,nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Deverá, ainda, adotar o modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer.
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A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer.
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Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), disponível em: https://www.gov.br/agu/ptbr/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos.pdf. Além disso, devem ser juntadas aos autos as declarações contidas no referido documento. 2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
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A Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos: I Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 7. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
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A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada. 9. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF nº 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: (i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e (ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
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A universalização da jornada de 40 horas e a obrigatoriedade do reembolso-creche, instituídas pelo Decreto nº 12.926, de 2026, e pelas Instruções Normativas SEGES/MGI nº 147 e 148, de 2026, alcançam a totalidade dos contratos federais de dedicação exclusiva de mão de obra em regime comum. A dimensão do universo abrangido, a uniformidade do tratamento regulatório e a natureza essencialmente documental da análise jurídica enquadram-se, com precisão, nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.
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LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
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Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. Questões técnicas, como a conferência das planilhas de custo, a apuração do número de beneficiários potenciais, o detalhamento das ocupações alcançadas e o exame da convenção ou acordo coletivo aplicável, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, e Enunciado BPC nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União).
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Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local. 13. A presente análise pressupõe a adoção do modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).
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Tratando-se de aditamento a contrato administrativo, não cabe, como regra, apreciar a regularidade jurídica de todo o procedimento que culminou com o ajuste original, nem os termos aditivos anteriormente celebrados. Em caso de dúvida específica, o processo poderá ser remetido para análise quanto ao ponto indicado. 15. Não há determinação legal de fiscalização posterior do cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva nº 5. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.
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MOLDURA NORMATIVA
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A política de valorização dos trabalhadores terceirizados da Administração Pública Federal, iniciada em 2024 com o Decreto nº 12.174 e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, teve sua terceira fase implementada pelo conjunto normativo publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2026: o Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e as Instruções Normativas SEGES/MGI nº 147 e nº 148, de 13 de abril de 2026. Este parecer referencial incorpora a disciplina integrada desses atos. 17. O Decreto nº 12.926, de 2026, promove quatro alterações no Decreto nº 12.174, de 2024. Em primeiro lugar, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º, para restringir a extensão de suas disposições aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia: antes alcançavam-nos tanto o art. 2º quanto o art. 3º do decreto; agora, apenas o art. 2º. Em segundo lugar, inclui o inciso III no art. 3º, para tornar obrigatória a concessão do benefício de reembolso-creche ao trabalhador ou à trabalhadora com filho, enteado ou criança sob guarda judicial de até cinco anos e onze meses de idade, transformando o antigo parágrafo único em §1º e acrescendo §2º que remete a ato da Secretaria de Gestão e Inovação a disciplina dos prazos, do valor, das formas de comprovação, dos mecanismos de controle de duplicidade e da rotina de fiscalização. Em terceiro lugar, acresce o §3º ao art. 5º, para estabelecer que os benefícios trabalhistas e sociais não previstos em convenção ou acordo coletivo sejam estimados por pesquisa de preços no âmbito da administração pública ou no mercado, com teto correspondente aos valores pagos aos servidores públicos federais. Por fim, altera o art. 9º, III, do Decreto nº 9.507, de 2018, para incluir o reembolso-creche na relação mínima de benefícios dos contratos de terceirização.
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A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026, altera o Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, para incluir a categoria residual denominada "demais serviços" (item 13), abrangendo todos os postos de dedicação exclusiva de mão de obra não contemplados nas fases anteriores, com período de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026. A mesma Instrução Normativa revoga os incisos I e II e o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, de modo que as exceções à redução de jornada, antes relativas também àqueles serviços prestados aos sábados, domingos e de modo intermitente, passam a alcançar apenas os serviços prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72. 19. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, regulamenta o reembolso-creche, fixando o valor unitário em R$ 526,64 por dependente, por mês (Anexo I), o percentual de incidência padrão de 20% para estimativa na planilha de custos (Anexo II), as regras de interação com normas coletivas (arts. 3º e 4º), o mecanismo de ativação e controle pelo sistema Contratos.gov.br e a rotina de fiscalização semestral por amostragem (art. 16). A mesma Instrução Normativa altera a IN SEGES/MGI nº 176, de 2024, para incluir o reembolso-creche como custo mínimo relevante, e a IN SEGES nº 5, de 2017, para adaptar o Anexo VIII-B às novas rotinas de documentação.
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REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS 5.1 Fundamento e universalização
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O art. 4º, caput, do Decreto nº 12.174, de 2024, dispõe que, nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou de predominância de mão de obra, a jornada semanal de 44 horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para 40 horas semanais, sem prejuízo da remuneração do trabalhador:
Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
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Com a inclusão da categoria residual "demais serviços" no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, promovida pela Instrução Normativa nº 148, de 2026, a redução de jornada passa a alcançar a totalidade dos postos de dedicação exclusiva de mão de obra, ressalvadas apenas as exceções do art. 3º remanescente, sendo certo que o prazo de implementação das adaptações à categoria residual fluirá de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026.
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A redução deverá ser aplicada: (i) independentemente do título atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem à descrição da Classificação Brasileira de Ocupações; (ii) a todos os trabalhadores que prestem serviços no âmbito do contrato; e (iii) aos encarregados gerais relativos aos serviços listados no Anexo I, na forma do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024. 5.2 Exceção remanescente
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Após a revogação dos incisos I e II e do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 148, de 2026, a única exceção remanescente à redução de jornada é a dos serviços prestados em escala de revezamento 12x36 ou 24x72. As hipóteses antes relativas a sábados, domingos e serviços intermitentes deixaram de operar como excludentes. 5.3 Cautelas na formalização 24. Por ocasião do aditamento, deverão ser observadas as cautelas do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024:
a) Adaptação do modelo de execução: verificar o impacto da redução da jornada no modelo de execução do objeto, com eventuais alterações da rotina e do período de disponibilização do serviço (§ 1º);
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