DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
b) Vedação de aumento do intervalo intrajornada: as adaptações não poderão implicar aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação (§ 2º); c) Vedação de aproveitamento do saldo de horas: a minuta deve prever expressamente a vedação de a contratada utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades pelos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva (§ 3º).
- INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE
6.1 Fundamento, beneficiários e valor
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O art. 3º, III, do Decreto nº 12.174, de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026, tornou obrigatória, nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a concessão de reembolso-creche aos trabalhadores que possuam filho, enteado ou criança sob guarda judicial com idade de até 5 anos e 11 meses. A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, fixa o valor unitário em R$ 526,64 por dependente, por mês (Anexo I), equivalente ao valor pago aos servidores públicos federais.
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Tratando-se de benefício social não previsto originariamente na norma coletiva, o § 3º do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026, fixa o teto dos valores nos patamares pagos aos servidores públicos federais, parâmetro com alcance geral aplicável também a outros benefícios nessa situação.
6.2 Interação com normas coletivas
- Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, adotam o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, em coerência com o art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Três situações podem ocorrer na análise da categoria: (i) a convenção ou acordo coletivo não prevê benefício de natureza congênere, hipótese em que o reembolso-creche é devido na integralidade prevista no Anexo I; (ii) a convenção prevê benefício congênere em valor inferior, hipótese em que o contrato administrativo complementa a diferença até o valor de R$ 526,64; e (iii) a convenção prevê benefício congênere em valor igual ou superior, hipótese em que prevalece integralmente a norma coletiva, sem complementação a cargo da Administração (art. 4º). 28. Cabe à Administração, com o suporte da área técnica e da gestão contratual, identificar a convenção ou acordo coletivo aplicável a cada categoria alocada no contrato e examinar se existe benefício de natureza congênere, bem como o respectivo valor. Essa verificação é pressuposto para a correta delimitação do escopo do aditivo e para a composição da planilha de custos. O parecer referencial não substitui essa análise casuística, que deve ser expressamente atestada nos autos. 29. A ativação do benefício não produz efeitos retroativos (art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026), operando a partir do ato de habilitação do dependente, o que simplifica a gestão dos aditivos e da folha contratual. Essa vedação à retroatividade circunscreve-se à ativação individual do benefício por dependente, não se confundindo com a eficácia temporal do aditivo contratual, que, nos termos do art. 25, § 1º, da mesma Instrução Normativa, examinado no item 51 deste parecer, pode retroagir ao primeiro dia do mês de sua celebração.
6.3 Planilha de custos e percentual de incidência
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O Anexo II da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, estabelece o percentual padrão de incidência de 20% sobre o quadro de postos para fins de estimativa do custo do reembolso-creche na planilha. Ilustrativamente, em contrato com 100 postos, o provisionamento deve considerar 20 beneficiários potenciais, multiplicados pelo valor unitário mensal. 31. O afastamento do percentual padrão é admitido, nos termos do art. 6º, §§ 1º, II e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, mediante demonstração analítica fundada em método estatístico, considerando inclusive a tendência de aumento da incidência referida no § 3º do mesmo artigo. A fundamentação dessa opção, quando adotada, deve constar dos autos.
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O reembolso-creche é pagamento condicionado ao efetivo desembolso mensal da contratada, comprovado por nota fiscal, recibo ou documento equivalente (art. 6º, § 4º c/c art. 11, II e retomada no art. 16, § 1º, III). O saldo não utilizado do provisionamento não pode ser apropriado pela contratada (art. 15, § 2º). Quando o provisionamento se mostrar insuficiente, a Administração deve promover alteração contratual nos termos do art. 136, II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021 (art. 15, § 1º). 33. Recomenda-se que a fiscalização do contrato acompanhe, ao longo da execução, a efetiva procura pelo benefício e o comportamento da taxa real de adesão, registrando-a nos relatórios periódicos previstos no Anexo VIII-B da Instrução Normativa SEGES nº 5, de 2017, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. Havendo divergência relevante entre o percentual de incidência estimado, de regra, vinte por cento, e a realidade verificada, o gestor deve avaliar a conveniência de promover alteração contratual para ajuste do provisionamento, nos termos do art. 136, II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como consolidar os dados observados para subsidiar, em licitações futuras do mesmo objeto ou de objeto assemelhado, a calibragem do percentual a ser adotado na planilha de custos, afastando, quando fundamentado, o parâmetro padrão previsto no Anexo II, segundo o que estabelece o art. 6º, § 1º, II.
6.4 Controle de elegibilidade e precedência
- O art. 18 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, estabelece a precedência da mãe no recebimento do benefício, implicando desativação automática do benefício percebido pelo pai, inclusive para fins de complementação, quando aquela ativar seu direito. Para famílias homoparentais, prevalece a ordem cronológica de ativação (art. 19). A operacionalização corre pelo sistema Contratos.gov.br. 35. Enquanto a funcionalidade do Contratos.gov.br não incorporar a verificação automatizada da unicidade, a verificação cabe à fiscalização, observado o art. 16, § 3º (fiscalização por amostragem) e art. 23, parágrafo único, c/c art. 17 (controle manual da unicidade). Nesse sentido, é recomendável que, como condição de ativação do benefício, o empregado firme, perante a contratada, declaração sobre a eventual percepção de benefício da mesma natureza por outra fonte, pública ou privada, em nome do mesmo dependente. Cabe à contratada arquivar o documento e, no prazo estabelecido pela fiscalização, remeter-lhe cópia, juntamente com os demais elementos exigidos para a habilitação do dependente. A declaração será atualizada anualmente, ou a cada alteração de estado civil ou de guarda, observado o mesmo fluxo de apresentação à contratada e de remessa à fiscalização.
6.5 Fiscalização
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A fiscalização opera por amostragem semestral, examinando, por beneficiário, a documentação de comprovação de pelo menos um mês a cada semestre (art. 16 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026). O Anexo VIII-B da IN SEGES nº 5, de 2017, foi atualizado para incorporar os documentos do benefício na rotina ordinária de fiscalização. 7. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO ADITIVO
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O aditivo de que trata este parecer não se enquadra nas hipóteses de alteração unilateral (art. 124, I, da Lei nº 14.133, de 2021, ou art. 65, I, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o regime aplicável ao contrato). Cuida-se de alteração consensual, suportada pelo art. 124, II, da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo art. 65, II, da Lei nº 8.666, de 1993, reconhecendo a própria norma regulamentar a possibilidade de recusa da contratada (art. 25, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, quanto ao reembolso-creche; art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, quanto à jornada).
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Não se trata, tampouco, de repactuação (art. 135 da Lei nº 14.133, de 2021, ou, no regime da Lei nº 8.666, de 1993, do instituto equivalente disciplinado pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, com fundamento no art. 40, XI, da mesma Lei), mas de adequação contratual decorrente de norma regulamentar superveniente, com repercussão direta na planilha de custos e nas cláusulas de execução. A causa jurídica do aditivo é a determinação normativa e a observância do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste. 8. DISCORDÂNCIA DA EMPRESA CONTRATADA
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Se a contratada recusar o aditivo, não há imposição unilateral possível. Quanto ao reembolso-creche, o art. 25, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, admite a manutenção da contratação até a realização de novo processo licitatório, pelo prazo adicional de 18 meses contado do termo final do período de
implementação. Quanto à redução de jornada, o art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, prevê idêntico prazo adicional de 18 meses. 40. A nova contratação, nesse cenário, deverá incorporar, desde a origem, as cláusulas relativas à jornada de 40 horas e ao reembolso-creche, observadas as minutas padronizadas pela AGU.
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
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As regras de transição aplicáveis aos processos administrativos em curso estão nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, e nos arts. 25 a 27 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. O tratamento varia conforme o estágio em que se encontre a contratação no momento da entrada em vigor das novas normas.
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Nos processos em que o edital já tenha sido publicado e o instrumento contratual ainda não esteja assinado, a licitação prossegue nos termos em que estruturada, sem necessidade de revisão dos atos anteriores. Firmado o contrato, incide o dever de adaptação por termo aditivo, na forma do art. 4º da Instrução Normativa nº 190, de 2024, quanto à redução de jornada, e do art. 26 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, quanto ao reembolso-creche.
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Nos processos em que o edital ainda não tenha sido publicado e nas contratações diretas cujo instrumento ainda não tenha sido assinado, os artefatos de planejamento devem ser atualizados antes da publicação ou da assinatura para incorporar as novas exigências,
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O parágrafo único do art. 27 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, afasta a exigência de adaptação prévia nos editais publicáveis em até sessenta dias e nas contratações diretas assinadas em até trinta dias contados da entrada em vigor da norma. A ressalva, entretanto, não institui dispensa material do reembolso-creche para os contratos dela decorrentes. Trata-se de regra procedimental de continuidade da licitação, destinada a evitar que a vigência da nova disciplina imponha retrabalho das planilhas de custos, republicação de aviso e reabertura de prazos em processos já em estágio adiantado de planejamento.
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Interpretação em sentido oposto, que assegurasse dispensa permanente aos contratos originados nessa janela, conduziria a resultado incongruente. Contratos em execução há anos submetem-se ao aditamento previsto no art. 25 da Instrução Normativa nº 147, de 2026, ao passo que contratos novos, nascidos de editais beneficiados pela transição, permaneceriam isentos do reembolso-creche indefinidamente. Romper-se-ia a isonomia material entre trabalhadores terceirizados de contratos de idêntica natureza, em desacordo com a universalização pretendida pelo Decreto nº 12.926, de 2026. A leitura adequada é bifásica: o edital segue publicado sem a cláusula de reembolso-creche, e a licitação tramita regularmente; o contrato resultante, contudo, deverá ser objeto de termo aditivo, dentro do prazo geral de transição, para incorporação do benefício. Idêntica orientação alcança as contratações diretas assinadas na janela de trinta dias, que deverão ser aditadas após a assinatura. 46. Os contratos em execução na data de entrada em vigor das novas normas devem ser objeto de termo aditivo entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, tanto para a redução de jornada, observada a faixa prevista no Anexo I da Instrução Normativa nº 190, de 2024, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 148, de 2026, quanto para a inclusão do reembolso-creche. Quanto a este último, admite-se a produção de efeitos retroativos ao primeiro dia do mês da celebração do aditivo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa nº 147, de 2026.
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REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO
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A Administração deverá comprovar, nos autos, o atendimento dos
seguintes requisitos:
10.1 Enquadramento do contrato
- A área técnica deverá verificar e atestar nos autos, cumulativamente: (i) que o contrato tem por objeto prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; (ii) que os serviços não se enquadram na exceção de escala de revezamento 12x36 ou 24x72, no que toca à redução de jornada; (iii) que não se trata de contrato de obra ou serviço de engenharia, em relação aos quais a extensão do Decreto nº 12.174, de 2024, alcança apenas as garantias do art. 2º. 10.2 Identificação da norma coletiva e mapeamento do benefício
congênere
- Quanto ao reembolso-creche, a área técnica deverá juntar aos autos a convenção ou acordo coletivo aplicável a cada categoria alocada no contrato e consignar, de forma expressa, a existência ou não de benefício de natureza congênere, bem como o respectivo valor, para fins de aplicação dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
10.3 Planilha de custos revisada
- A planilha de custos deve ser revisada para contemplar: (i) o novo custo unitário hora-homem decorrente da redução de jornada sem prejuízo da remuneração; e (ii) o provisionamento do reembolso-creche, adotando o percentual padrão de 20% de incidência ou justificando analiticamente parâmetro diverso, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
10.4 Celebração no prazo de implementação
- O termo aditivo deverá ser celebrado entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026 e, em todo caso, dentro do prazo de vigência do contrato. Admite-se a produção de efeitos retroativa ao primeiro dia do mês de celebração, quanto ao reembolso-creche, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
10.5 Concordância da empresa contratada
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Deve constar dos autos a concordância expressa da empresa contratada com a alteração proposta. Na hipótese de discordância, aplica-se o disposto no item 8 deste parecer.
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MINUTA DO TERMO ADITIVO
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Deve ser utilizado o modelo de termo aditivo constante do Anexo I deste parecer, com as adaptações decorrentes do regime jurídico aplicável ao contrato, Lei nº 14.133, de 2021, ou Lei nº 8.666, de 1993, e com os ajustes específicos ao caso concreto, observadas as notas explicativas do próprio modelo. Os itens seguintes deste capítulo expõem as razões jurídicas das cláusulas recomendadas e podem ser consultados como roteiro para o preenchimento do instrumento.
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A redução de jornada e a inclusão do reembolso-creche podem ser formalizadas no mesmo termo aditivo, dada a unidade regulatória e a coincidência do período de implementação, desde que o aditivo não contemple outras alterações contratuais, sob pena de afastamento da incidência deste parecer referencial. 55. A minuta deve conter, no mínimo, cláusulas sobre: (i) objeto do aditivo, com indicação precisa dos serviços, ocupações e datas de início da redução de jornada; (ii) extensão da redução a todos os trabalhadores alocados e aos encarregados gerais; (iii) vedação de aproveitamento do saldo de horas reduzidas para outras atividades; (iv) inclusão do reembolso-creche, com indicação do valor unitário, do percentual de incidência adotado na planilha e da regra de interação com a norma coletiva aplicável; (v) forma de comprovação mensal do efetivo pagamento do benefício; (vi) vedação de apropriação do saldo não utilizado pela contratada; (vii) data de produção dos efeitos, com ressalva expressa quanto à retroatividade admitida pela Instrução Normativa nº 147, de 2026; (viii) ratificação das demais cláusulas; e (ix) publicidade do instrumento. Nas cláusulas seguintes indicam-se os conteúdos mínimos recomendados, sem prejuízo da conformação do instrumento ao modelo em sua integralidade.
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Na cláusula de objeto, o instrumento deve identificar, de forma precisa, as alterações promovidas, discriminando, quando houver redução de jornada, os serviços e ocupações atingidos (com referência à Classificação Brasileira de Ocupações e ao Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa nº 148, de 2026), o novo número de horas semanais e diárias, e a extensão da medida a todos os trabalhadores alocados na execução contratual, inclusive aos encarregados gerais. Havendo inclusão do reembolso-creche, a cláusula deve indicar o fundamento nos arts. 3º, III, e 5º do Decreto nº 12.174, de 2024, com a redação do Decreto nº 12.926, de 2026, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, bem como os beneficiários elegíveis, o valor unitário mensal, o percentual de incidência estimado na planilha, o número de postos alcançados e a regra de interação com a convenção ou acordo coletivo aplicável, inclusive quanto à precedência da mãe prevista no art. 18 da mesma Instrução Normativa.
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