DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Na cláusula de preço, devem constar os valores unitários e totais antes e depois do aditamento, organizados na tabela constante do Anexo I, com demonstração analítica das linhas alteradas na planilha de custos e formação de preços. Tratando-se de redução de jornada, a repactuação decorrente da proporcionalização dos encargos e benefícios deve ser segregada em memória de cálculo anexa. Tratando-se de reembolsocreche, a linha correspondente deve refletir a multiplicação do valor unitário pelo número de beneficiários potenciais resultante do percentual de incidência adotado, vedada a apropriação do saldo não utilizado pela contratada, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. A cláusula deve registrar, expressamente, o caráter condicional do pagamento do reembolso-creche, que depende de comprovação mensal do efetivo desembolso por nota fiscal, recibo ou documento equivalente (art. 6º, § 4º, da mesma Instrução).
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Na cláusula de garantia de execução, deve-se prever a adequação proporcional da garantia contratual em função do novo valor global, mantida a proporção percentual originalmente pactuada, com prazo para adequação pela contratada, em conformidade com o modelo constantes do Anexo I, nos termos do art. 96, combinado com o art. 98, da Lei nº 14.133, de 2021, ou do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme o regime aplicável ao contrato. Havendo apenas supressão de valor em razão da redução de jornada sem repactuação compensatória, faculta-se à contratada manter a garantia já prestada.
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Na cláusula de produção de efeitos, o termo aditivo relativo à redução de jornada produz efeitos a partir da data nele consignada, observada a faixa de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026 prevista no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa nº 148, de 2026. O termo aditivo relativo ao reembolso-creche admite produção de efeitos retroativos ao primeiro dia do mês da celebração, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. A opção pela retroatividade, quando adotada, deve estar motivada nos autos, com indicação da data inicial da geração de efeitos financeiros e da data limite para apresentação dos primeiros documentos comprobatórios pela contratada.
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Na cláusula de ratificação, o instrumento deve consignar a manutenção de todas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o aditamento, e vedar expressamente o aproveitamento do saldo de horas decorrente da redução de jornada para o cumprimento de outras atividades, inclusive mediante compensação, banco de horas ou realocação de força de trabalho, preservando o efeito humanitário da medida. Recomenda-se, nesta cláusula, registrar a declaração da contratada de que está ciente da obrigação de pagar o reembolso-creche ao trabalhador beneficiário que apresentar a documentação exigida, independentemente do efetivo recebimento do valor pela Administração no mês de referência, quando houver atraso no repasse.
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Os aditivos que tratem exclusivamente da redução de jornada ou do reembolso-creche dispensam a elaboração de cláusulas de dotação orçamentária e de garantia de execução quando inexistir acréscimo de valor contratual capaz de repercutir na previsão orçamentária original ou na proporção da garantia prestada, hipótese em que, no entanto, deve haver registro expresso dessa circunstância no corpo do instrumento, para fins de rastreabilidade. 62. Cabe à Administração publicizar o termo aditivo, observando, conforme a lei regente da contratação: (i) nos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial na Internet, nos termos dos arts. 91 e 94 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011; (ii) nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, a publicação de extrato no Diário Oficial da União, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, e a divulgação no sítio oficial.
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PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
12.1 Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
- A Administração deve observar o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. A operacionalização do reembolso-creche, por envolver tratamento de dados pessoais de trabalhadores e de dependentes, em especial menores de idade, impõe atenção redobrada à minimização da coleta, à finalidade específica de ativação e comprovação do benefício e à segurança das bases de dados do sistema Contratos.gov.br e dos autos do processo.
12.2 Atualização do mapa de riscos
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A Administração deve avaliar se o aditamento constitui evento relevante para fins de atualização do mapa de riscos, nos termos do art. 26, § 1º, IV, da IN SEGES nº 5, de 2017, observando, em especial, as variações associadas à nova composição de custos e à rotina de comprovação do reembolso-creche.
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ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
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Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e a juntada aos autos da seguinte declaração:
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL Processo:
Referência/objeto: ( ) redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais;
( ) inclusão do benefício de reembolso-creche; ( ) ambos os objetos, nos termos do art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024 (com redação do Decreto nº 12.926, de 2026), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (com alterações da IN SEGES/MGI nº 148, de 2026), e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
Convenção ou acordo coletivo aplicável:
Existência de benefício congênere na norma coletiva: ( ) não; ( ) sim, em valor inferior a R$ 526,64 (indicar valor: R$ ); ( ) sim, em valor igual ou superior a R$ 526,64. Valor total estimado do aditivo: R$
Atesto que o caso concreto dos presentes autos se adequa à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL nº 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017, e Orientação Normativa nº 55 da Advocacia-Geral da União. ................................................... de.......................................... de 20.....
Identificação e assinatura-
CONCLUSÃO
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Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular a celebração de termo aditivo para redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais e para inclusão do benefício de reembolso-creche, isolada ou cumulativamente, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 3º, III, e art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024 (com redação do Decreto nº 12.926, de 2026), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (com alterações da IN SEGES/MGI nº 148, de 2026), e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026 (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
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A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo presente no item 65. 68. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013. 69. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
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Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC nº 5).
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É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025).
Salvador, na data da assinatura.
DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL Procurador Federal
ANEXO IMODELO DE TERMO ADITIVO REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE
Nota explicativa: Este modelo incorpora as cláusulas recomendadas no Parecer Referencial nº 00001/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. As opções entre colchetes [ ] e as notas explicativas devem ser ajustadas ao caso concreto. Suprimam-se as cláusulas não pertinentes quando o aditivo tratar exclusivamente da redução de jornada ou exclusivamente do reembolso-creche, conforme orientado no item próprio deste modelo. TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº XX/XXXX, QUE FAZEM ENTRE SI A [Autarquia XXXXX]
OU [Fundação XXXXXX], E ...................................., PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REEMBOLSO-CRECHE. A [Autarquia XXXXX] OU [Fundação XXXXXX], com sede no(a) [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [CNPJ], neste ato representado(a) pelo(a) [cargo e nome], nomeado(a) pela Portaria nº XX, de [dia] de [mês] de [ano], publicada no DOU de [dia] de [mês] de [ano], portador da Matrícula Funcional nº [nº matrícula], doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) [contratado], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], sediado(a) na [endereço], na cidade de [cidade]/[UF], doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por [nome e função no contratado], conforme [atos constitutivos da empresa] OU [procuração apresentada nos autos], tendo em vista o que consta no Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx e em observância às disposições da [Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021] OU [Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993], do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, com a redação do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº XX/XXXX, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1. O presente termo aditivo tem por objeto, em relação ao Contrato nº XX/XXXX, cumulativamente ou isoladamente, conforme assinalado:
( ) a redução da jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas, sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, com as alterações da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026;
( ) a inclusão do benefício de reembolso-creche, com fundamento no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, incluído pelo Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 13 de abril de 2026. 1.2. A redução de jornada prevista na subcláusula 1.1 aplica-se aos seguintes serviços e ocupações alocados na execução contratual, classificados conforme a Classificação Brasileira de Ocupações e o Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026: . .Serviço .Ocupação / CBO .Jornada atual Nova jornada . . . .44 h/semana 40 h/semana . . . .44 h/semana 40 h/semana 1.3. A redução da jornada alcança a totalidade dos trabalhadores que prestem os serviços descritos no item 1.2, inclusive os que exercem a função de encarregados gerais desses serviços, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026. 1.4. A inclusão do reembolso-creche observa os seguintes parâmetros: 1.4.1. Beneficiários: trabalhadora ou trabalhador alocado à execução do contrato que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. 1.4.2. Valor unitário: R$ 526,64 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) por dependente, por mês, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 1.4.3. Percentual de incidência adotado na planilha de custos: [20% (vinte por cento)] OU [XX% (xxxxxxx por cento), conforme demonstração analítica constante da memória de cálculo anexa, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026].
1.4.4. Número de postos alcançados e de beneficiários potenciais: [indicar o total de postos e a quantidade estimada de beneficiários resultante do percentual adotado]. 1.4.5. Convenção ou acordo coletivo aplicável e regra de interação: assinale uma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026: ( ) a convenção ou acordo coletivo não prevê benefício de natureza congênere, aplicando-se integralmente o reembolso-creche no valor do Anexo I; ( ) a convenção ou acordo coletivo prevê benefício congênere em valor inferior a R$ 526,64, cabendo ao contrato a complementação até aquele valor;
( ) a convenção ou acordo coletivo prevê benefício congênere em valor igual ou superior a R$ 526,64, prevalecendo integralmente a norma coletiva, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.
| 1.4.6. Precedência da mãe: a ativação e a manutenção do benefício observam a precedência da mãe, na forma do art. 18 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, e, nas hipóteses do art. 19, a ordem cronológica de ativação no sistema Contratos.gov.br. Nota explicativa: Preencham-se as subcláusulas de acordo com o objeto efetivamente pactuado. Caso o aditivo trate exclusivamente da redução de jornada, suprimam-se as subcláusulas 1.4 e suas subdivisões. Caso trate exclusivamente do reembolso-creche, suprimam-se as subcláusulas 1.2 e 1.3. CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO 2.1 Com a(s) alteração(ões) de que trata a Cláusula Primeira, o valor mensal da contratação passará a ser R$ X.XXX,XX (xxxxxxxxx reais), perfazendo o valor anual de R$ X.XXX,XX (xxxxxxxxx reais), conforme memória de cálculo e planilha de custos e formação de preços que acompanham este instrumento, organizadas na tabela a seguir: |
|---|
| . .Item / Posto .Descrição .Valor unitário anterior .Valor unitário após o aditamento Valor total . . . . . |
| . . . . . . . . . . . .T OT A L . . . |
2.2 A redução de jornada é celebrada sem prejuízo da remuneração do trabalhador, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024. Preservados o salário, os encargos sociais incidentes sobre a remuneração e os benefícios calculados por dia trabalhado, o preço do posto mensal permanece inalterado, registrando-se apenas o novo custo unitário hora-homem em memória de cálculo anexa. Caso o contrato seja precificado por hora-homem ou a planilha contenha itens calculados diretamente sobre a jornada, tais
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