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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 41

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

como hora extra rotineira, adicional de hora de intervalo ou adicional noturno proporcional às horas no período noturno, as linhas correspondentes serão recompostas em memória de cálculo anexa, preservado o valor mensal total do contrato.

2.3 A linha correspondente ao reembolso-creche é composta pelo valor unitário mensal de R$ 526,64 multiplicado pelo número de beneficiários potenciais resultante do percentual de incidência adotado, conforme subcláusula 1.4.3, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

2.4 O pagamento do reembolso-creche é condicionado à comprovação mensal, pela CONTRATADA, do efetivo desembolso em favor dos trabalhadores beneficiários, mediante nota fiscal, recibo, declaração de quitação ou documento equivalente emitido por instituição de educação infantil ou por prestador de serviço de natureza congênere, nos termos do art. 11, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 2.5 É vedada à CONTRATADA a apropriação de eventual saldo não utilizado dos valores provisionados a título de reembolso-creche, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

2.6 Caso o valor provisionado no exercício venha a se mostrar insuficiente para a cobertura contratual efetiva, o CONTRATANTE procederá à alteração dos valores, nos termos do art. 136, incisos II e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o art. 15, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026. 2.7 Os valores previstos neste termo aditivo são estimativos, dependendo os pagamentos devidos à CONTRATADA dos quantitativos e desembolsos efetivamente verificados no período.

Nota explicativa: Na hipótese de redução líquida do valor contratual por supressão compensatória decorrente da redução da jornada, ajuste-se o texto para refletir a supressão, mantendo a lógica de valores antes e depois do aditamento. Sempre que não houver repercussão financeira, registre-se expressamente essa circunstância em subcláusula específica. CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Gestão/unidade: [...];

Fonte de recursos: [...]; Programa de trabalho: [...]; Elemento de despesa: [...]; Plano interno: [...]; e Nota de empenho: [...]. 3.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após a aprovação da Lei Orçamentária respectiva e a liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

Nota explicativa: Quando o aditivo não acarretar acréscimo de valor capaz de repercutir na previsão orçamentária original, suprima-se esta cláusula e registre-se a circunstância em subcláusula específica, conforme orientado na Cláusula Nona deste modelo.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE EXECUÇÃO

4.1. A CONTRATADA deverá adequar a garantia contratual anteriormente prestada ao novo valor global do contrato, mantida a proporção de XX% (xxxxxxx por cento) originalmente pactuada, no prazo de XX (xxxxxxx) dias contados da assinatura deste instrumento, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, nos termos [do art. 96, combinado com o art. 98, da Lei nº 14.133, de 2021] OU [do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993]. 4.2. Havendo supressão do valor contratual em razão da redução de jornada sem repactuação compensatória, fica facultada à CONTRATADA a manutenção da garantia contratual já prestada. Nota explicativa: Quando o aditivo não acarretar acréscimo de valor capaz de repercutir na proporção da garantia, suprima-se esta cláusula e registre-se a circunstância em subcláusula específica da Cláusula Nona. CLÁUSULA QUINTA - OPERACIONALIZAÇÃO DO REEMBOLSO-CRECHE

5.1. A CONTRATADA obriga-se a dispor e manter atualizada, em relação a cada trabalhadora ou trabalhador beneficiário, a documentação exigida pelos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, conforme se trate de benefício fundado no Decreto nº 12.174, de 2024, ou em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 5.2. A CONTRATADA registrará e manterá atualizadas, no sistema Contratos.gov.br, as informações relativas aos trabalhadores beneficiários e respectivos dependentes, na forma do art. 9º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, produzindo o registro os efeitos de ativação do benefício. Enquanto não disponibilizada a evolução do sistema de que trata o art. 23 da mesma Instrução Normativa, o registro será realizado pela fiscalização administrativa a partir da documentação remetida pela CONTRATADA . 5.3. Como condição de ativação do benefício, o empregado firmará perante a CONTRATADA declaração acerca da eventual percepção de benefício da mesma natureza, por outra fonte, pública ou privada, em nome do mesmo dependente. A CONTRATADA arquivará o documento e, no prazo fixado pela fiscalização, remeter-lhe-á cópia, juntamente com os demais elementos exigidos para a habilitação do dependente. A declaração será atualizada anualmente ou a cada alteração de estado civil ou de guarda.

5.4. A CONTRATADA apresentará mensalmente à fiscalização administrativa os relatórios previstos no art. 13 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, inclusive o relatório mensal extraído do sistema Contratos.gov.br.

5.5. A fiscalização do contrato verificará, semestralmente, por amostragem, a regularidade, veracidade e consistência das informações prestadas, abrangendo, por beneficiário, ao menos um documento comprobatório por semestre, nos termos do art. 16, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

5.6. A insuficiência ou irregularidade da documentação comprobatória, não sanada no prazo fixado pela fiscalização, ensejará a glosa dos valores ainda não quitados e a restituição dos valores já pagos, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

5.7. A CONTRATADA declara ciência de que o pagamento do reembolso-creche ao trabalhador beneficiário que apresentar a documentação exigida é devido independentemente do efetivo recebimento do valor pelo CONTRATANTE no mês de referência, quando houver atraso no repasse. 5.8. As partes observarão, no tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores e dos dependentes, inclusive menores, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a minimização da coleta, a vinculação à finalidade específica de ativação, comprovação e fiscalização do benefício, e a segurança das bases de dados do sistema Contratos.gov.br e dos autos do processo. Nota explicativa: Esta cláusula aplica-se quando o aditivo contemplar o reembolso-creche.

No caso de aditivo exclusivamente relativo à redução de jornada, suprima-se. CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DE JORNADA: VEDAÇÕES E MODELO DE

E X EC U Ç ÃO

6.1. A redução de jornada observará o modelo de execução do objeto, com as eventuais adaptações de rotina e de período de disponibilização do serviço necessárias à sua implementação, vedado o aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.

6.2. É vedada à CONTRATADA a utilização do saldo de horas decorrente da redução de jornada para a realização de outras atividades pelos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive mediante compensação, banco de horas ou realocação de força de trabalho, em observância ao art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, preservando-se o efeito humanitário da medida. Nota explicativa: Esta cláusula aplica-se quando o aditivo contemplar a redução de jornada.

No caso de aditivo exclusivamente relativo ao reembolso-creche, suprima-se.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUÇÃO DE EFEITOS

7.1 O presente termo aditivo produz efeitos, quanto à redução de jornada, a partir [da data de sua assinatura] OU [de xx/xx/xxxx], observada a faixa de implementação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026 prevista no Anexo I da Instrução Normativa

SEGES/MGI nº 190, de 2024, com a redação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 2026.

7.2 Quanto à inclusão do reembolso-creche, o termo aditivo produz efeitos a partir [da data de sua assinatura] OU [do primeiro dia do mês de sua celebração, em caráter retroativo, nos termos do art. 25, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026, ficando como data inicial da geração de efeitos financeiros o dia xx/xx/xxxx e como prazo limite para a apresentação dos primeiros documentos comprobatórios pela CONTRATADA o dia xx/xx/xxxx]. 7.3 A ativação individual do benefício, em relação a cada dependente, não produz efeitos retroativos, operando a partir do registro da habilitação no sistema Contratos.gov.br, nos termos do art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 147, de 2026.

Nota explicativa: Quando adotada a opção de retroatividade quanto ao reembolso-creche, registre-se nos autos a respectiva motivação, na forma indicada nas subcláusulas seguintes ou em despacho autônomo. CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO 8.1 Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, no que não contrariem o presente termo aditivo. CLÁUSULA NONA - PUBLICAÇÃO

9.1 Nos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, incumbirá ao CONTRATANTE a divulgação do presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, e no respectivo sítio oficial na Internet, nos termos do art. 91, caput, da mesma Lei, e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinado com o art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

9.2 Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, incumbirá ao CONTRATANTE a publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, além da divulgação no respectivo sítio oficial na Internet, observado o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011. Nota explicativa: Mantenha-se apenas o item correspondente ao regime jurídico do contrato aditado, suprimindo-se o outro.

E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas deste instrumento, as partes o assinam por meio eletrônico, para um só efeito, na data da assinatura. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. Representante legal do CONTRATANTE Representante legal do CONTRATADO T ES T E M U N H A S :

Nome: CPF:

Nome:

CPF:

PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 11/2026/SUSEP

Manifestação jurídica referencial. contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. termo aditivo. reequilíbrio econômico-financeiro. reoneração gradual da folha de pagamento. alterações da lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. fato do príncipe. aplicação aos contratos regidos pela lei nº 14.133, de 2021, e pela lei nº 8.666, de 1993.

O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 15 de julho de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL Nº. 00002/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU,em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI Presidente do Conselho

ANEXO

PARECER REFERENCIAL Nº. 00002/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU NUP: 00407.059564/2025-42

INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC A S S U N T O S : L I C I T AÇÕ ES

EMENTA: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. TERMO ADITIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, PELA LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. FATO DO PRÍNCIPE. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 14.133, DE 2021, E PELA LEI Nº 8.666, DE 1993.

I. Fundamento legal: art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 65, inciso II, alínea "d", c/c § 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; arts. 124, inciso II, alínea "d", e 134 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e art. 9º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, incluído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

II. Objeto: celebração de termo aditivo cujo objeto seja o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive de engenharia, para mais ou para menos, em razão da reoneração gradual da folha de pagamento, mediante demonstração analítica da variação dos custos e ateste técnico da repercussão nos preços contratados.

III. Prazo: requerimento formulado pela contratada durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação; admite-se a produção de efeitos financeiros retroativa à data do fato gerador do desequilíbrio, observada a inexistência de preclusão.

IV. Recomendação: adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e da Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.

V. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica aos termos aditivos cujo objeto seja o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da reoneração gradual das folhas de pagamento promovida pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive de engenharia, regidos tanto pela Lei nº 14.133, de 2021, quanto pela Lei nº 8.666, de 1993.

VI. Esta Manifestação Jurídica Referencial não se aplica às obras, aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, às locações e às aquisições, por ausência de relação direta entre o objeto e o custo da mão de obra reonerado, nem aos casos de dúvida jurídica específica ou de reequilíbrio cumulado com prorrogação, repactuação, reajuste ou outra modificação contratual, que reclamam análise individualizada. VII. O atestado de adequação deverá indicar, de forma expressa, o dispositivo legal aplicável ao contrato (Lei nº 14.133, de 2021, ou Lei nº 8.666, de 1993) e que a repercussão da reoneração foi tecnicamente apurada e demonstrada nos autos.

  1. OBJETO DO PARECER REFERENCIAL

  2. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de termos aditivos que tratem do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, em razão do advento da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que promoveu a reoneração gradual das folhas de pagamento, alterando o regime instituído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alcançando os contratos regidos tanto pela Lei nº 8.666, de 1993, quanto pela Lei nº 14.133, de 2021.

  3. Como acima aludido, o fato gerador do reequilíbrio aqui tratado é a elevação do custo da mão de obra decorrente da reoneração progressiva instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Por essa razão, o referencial alcança também os contratos de serviços de engenharia com dedicação exclusiva de mão de obra, nos quais esse mesmo custo é onerado. Não se aplica, todavia, às obras, aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, às locações e às aquisições, por ausência de relação direta entre o objeto e o custo da mão de obra reonerado.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081400041