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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 58

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA

D ES P AC H O S

O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições

legais,

declara que a correta grafia do nome da genitora de WAZIHA HOSSAIN, incluído na PORTARIA nº 6150, de 05 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2026, é BIBI JOYNOB ZINIA, e não como publicado. (Processo 2026.93975).

O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições

legais,

declara que a correta grafia do nome da genitora de MARIE WIDLINE ELISCAR SENE, incluído na PORTARIA nº 4102, de 08 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 09 de outubro de 2024, é Saintecile Eliscar, e não como publicado. (Processo 2026.94014).

legais,

O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições declara que a correta grafia do nome dos genitores de NATHALY VICTORIA FLORES GONZALEZ, incluído na PORTARIA nº 6418, de 09/04/2026, publicada no Diário Oficial da União de 10/04/2026, são JOHANEL ALEXANDER FLORES OCHOA e IRINA DEL VALLE GONZALEZ HERRERA, e não como publicado. (Processo 2026.94056).

O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições

legais,

declara que a correta grafia do nome da genitora de MARIA CRISTINA DA SILVA PIMENTEL BOTELHO BOGARIM, incluído na PORTARIA nº 450, de 30 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2019, é MARIA DE LOURDES DOS SANTOS COELHO DA SILVA PIMENTEL BOTELHO, e não como publicado. (Processo 2026.94181).

O CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições

legais, declara que a correta grafia do nome da genitora de MAURICIO LEONARDO ABREU PAEZ, incluído na PORTARIA nº 6810, de 22 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2026, é NANCY CECILIA PAEZ SOTO, e não como publicado. (Processo 2026.94254).

ARTUR FABIANO LITRAN DOS SANTOS

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA SENASP/MJSP Nº 668, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre as atividades educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública e estabelece regras para seleção, exercício de encargos e gratificação dos profissionais vinculados.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 76 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atividades educacionais desenvolvidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Ensino e Pesquisa, e estabelece normas relativas ao planejamento, à organização, à execução, ao acompanhamento, à avaliação e à gratificação das ações educacionais por ela promovidas. Art. 2º As atividades educacionais de que trata esta Portaria observarão, entre outros referenciais, programas, políticas e instrumentos: I - o Sistema Único de Segurança Pública - Susp; II - a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; III - o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP; IV - o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - Sievap; V - a Matriz Curricular Nacional - MCN; e VI - o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci. Art. 3º As atividades educacionais desenvolvidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública integram a Escola Nacional de Segurança Pública, programa nacional de formação, capacitação, pesquisa aplicada e gestão do conhecimento em segurança pública instituído pela Portaria MJSP nº 1.253, de 8 de julho de 2026, contribuindo para o alcance de seus objetivos, diretrizes e estratégias. Seção I Dos princípios, diretrizes, objetivos e estratégias Art. 4º As ações educacionais observarão os seguintes princípios: I - observância da Constituição, das leis e das garantias individuais e coletivas; II - respeito aos direitos humanos, aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana; III - valorização, proteção e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; IV - incentivo à produção e à difusão do conhecimento em segurança pública e defesa social; V - universalidade e acessibilidade das ações educacionais; VI - promoção da igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade; VII - integração institucional, cooperação federativa e capilaridade das iniciativas; VIII - interdisciplinaridade e transversalidade dos conteúdos e das práticas educacionais; IX - promoção da cultura de paz e da segurança cidadã; e X - estímulo à inovação e ao aperfeiçoamento contínuo. Art. 5º São diretrizes das ações educacionais: I - promoção do desenvolvimento de competências profissionais necessárias ao exercício das atividades de segurança pública; II - assegurar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento continuados dos profissionais de segurança pública, em conformidade com a Matriz Curricular Nacional e orientados pelos princípios da cidadania, da ética e dos direitos humanos; III - planejar e executar ações educacionais fundamentadas em pesquisas, estudos, diagnósticos e evidências relacionadas à segurança pública e defesa social; IV - ampliar e democratizar o acesso às ações educacionais, incentivando o compartilhamento de conhecimentos e a disseminação de boas práticas; e V - fortalecer a integração, a modernização e o desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Segurança Pública. Art. 6º São objetivos das ações educacionais: I - promover a qualificação dos profissionais de segurança pública com fundamento na ética, na cidadania, nos direitos fundamentais e na cultura de paz e segurança cidadã; II - estimular a produção e a divulgação de estudos e diagnósticos destinados a subsidiar a formulação, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas de segurança pública; III - promover a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, observadas as especificidades institucionais e as diversidades regionais dos entes federativos; e IV - incentivar a produção de material técnico destinado à padronização e à sistematização de procedimentos em segurança pública. Art. 7º As ações educacionais serão implementadas por meio de: I - fomento, integração e fortalecimento dos programas que compõem o Sistema de Educação e Valorização Profissional - Sievap; II - participação dos profissionais de segurança pública no planejamento, na elaboração e na execução das ações educacionais; III - desenvolvimento e oferta de ações educacionais nas modalidades presencial, a distância e híbrida; e IV - aprimoramento contínuo das ferramentas digitais e incorporação de tecnologias aplicadas ao ensino.

§ 1º As ações educacionais serão orientadas por estratégias que promovam a integração institucional, a coordenação e a cooperação federativa, a modernização da gestão, a valorização e a proteção dos profissionais de segurança pública, a adequada alocação de recursos, a excelência técnica, a avaliação permanente dos resultados e a sustentabilidade orçamentária necessária à execução dos programas e projetos. § 2º As ações educacionais incentivarão a produção e a difusão do conhecimento como instrumentos de inovação e de aperfeiçoamento institucional, destinados a subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública. § 3º As ações educacionais deverão adotar estratégias pedagógicas orientadas pelo desenvolvimento de competências, com base na andragogia, em metodologias ativas de aprendizagem e na construção de trilhas formativas. CAPÍTULO II

DA MATRIZ CURRICULAR NACIONAL - MCN Art. 8º A Matriz Curricular Nacional - MCN, integrante do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - Sievap, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, constitui o referencial teórico, metodológico e avaliativo das ações educacionais destinadas aos profissionais de segurança pública, devendo ser observada nas atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento, atualização e especialização em segurança pública e defesa social, respeitadas as especificidades institucionais e os respectivos regimes jurídicos. § 1º A MCN estabelece parâmetros para a formação e o desenvolvimento profissional dos integrantes das instituições de segurança pública, orientando a construção e o aperfeiçoamento dos referenciais teórico-práticos das ações educacionais. § 2º A MCN fundamenta-se nos direitos humanos, na proteção dos direitos e garantias fundamentais, nos princípios da andragogia e em abordagens pedagógicas voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais, por meio do emprego de metodologias ativas de aprendizagem. Art. 9º A MCN tem por objetivo servir de referência para as ações formativas em segurança pública, promovendo a compreensão da atividade de segurança pública como prática de cidadania, participação profissional, social e política em um Estado Democrático de Direito, de modo a contribuir para a garantia de direitos, o fortalecimento da cooperação, o respeito à legalidade, a promoção da dignidade da pessoa humana e o repúdio a toda forma de discriminação e intolerância.

Parágrafo único. As ações formativas em segurança pública deverão criar condições para que os profissionais em formação possam:

I - atuar de forma crítica, ética, responsável e construtiva nas diferentes situações sociais, utilizando o diálogo como instrumento para a mediação dos conflitos e a tomada de

decisões;

II - reconhecer seu papel como agente de transformação da realidade social, institucional e histórica, compreendendo suas dinâmicas e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e o fortalecimento das instituições; III - compreender e valorizar a diversidade da sociedade brasileira, adotando postura compatível com os princípios da igualdade, da inclusão e do respeito às diferenças; IV - conhecer e aplicar técnicas, procedimentos, equipamentos e instrumentos necessários ao exercício da atividade de segurança pública, inclusive aqueles relacionados ao uso da força e aos instrumentos de menor potencial ofensivo, observada a legislação aplicável; e V - utilizar diferentes linguagens, fontes de informação e recursos tecnológicos na produção, análise e aplicação de conhecimentos relacionados à atividade de segurança pública.

Art. 10. A MCN conterá, no mínimo:

I - competências relacionadas ao exercício das atividades desempenhadas pelos profissionais de segurança pública;

II - eixos articuladores destinados à organização transversal dos conteúdos formativos;

III - áreas temáticas voltadas à definição dos conteúdos das ações formativas, de modo a promover a interdisciplinaridade e contemplar as especificidades institucionais, as diferentes carreiras, as demandas sociais e as realidades locais; e

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