DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
IV - orientações metodológicas e estratégias pedagógicas destinadas ao desenvolvimento das competências profissionais.
Art. 11. A revisão da MCN consiste na atualização de seus eixos articuladores, áreas temáticas e demais componentes curriculares, com a finalidade de adequá-la às evoluções normativas, institucionais e operacionais relacionadas à segurança pública e defesa social. § 1º A necessidade de revisão da MCN será avaliada, no mínimo, a cada cinco anos ou sempre que identificadas alterações legislativas, mudanças institucionais relevantes ou inadequações que possam comprometer sua efetividade. § 2º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Ensino e Pesquisa, coordenar e promover a revisão da MCN. § 3º O processo de revisão da MCN será acompanhado por comissão interinstitucional e interministerial designada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 12. O processo de revisão da MCN deverá assegurar a participação de profissionais e instituições com notório saber ou especialização técnica na formação em segurança pública, incluindo profissionais da área, especialistas, pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa e representantes da sociedade civil. § 1º O processo de revisão da MCN deverá ser precedido de estudo profissiográfico e de mapeamento de competências. § 2º O estudo profissiográfico consiste na identificação e análise das competências cognitivas, técnicas e comportamentais requeridas para o exercício das atividades desempenhadas pelos profissionais de segurança pública, com a finalidade de subsidiar o aperfeiçoamento das ações formativas. § 3º O mapeamento de competências consiste na identificação e análise dos conhecimentos, habilidades, atitudes e aspectos socioemocionais necessários ao desempenho das atividades profissionais e tem por objetivos: I - definir os perfis de competência requeridos para o exercício das atividades profissionais; II - identificar lacunas entre as competências disponíveis e aquelas necessárias ao alcance dos objetivos institucionais; e III - subsidiar o planejamento e a execução de ações educacionais voltadas ao desenvolvimento de competências. Art. 13. A versão revisada da MCN será disponibilizada ao público em portal eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. CAPÍTULO III DO PLANO ANUAL DE ENSINO E PESQUISA - PAEP Seção I Da finalidade e dos objetivos do Paep Art. 14. O Plano Anual de Ensino e Pesquisa - Paep é o instrumento de planejamento que consolida as ações de ensino e pesquisa a serem executadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública no exercício subsequente, a partir das demandas dos entes federativos e das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, orientando sua programação e execução, bem como a estimativa dos recursos necessários à sua implementação. Art. 15. São objetivos específicos do Paep: I - sistematizar as ações de ensino e pesquisa a serem executadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em cada exercício; II - promover a diversidade temática das ações educacionais e de pesquisa; III - fomentar a distribuição equilibrada das ações educacionais presenciais entre as unidades federativas; e IV - assegurar a compatibilidade entre o planejamento das ações e a disponibilidade orçamentária e financeira. Seção II Da organização, elaboração e publicação do Paep Art. 16. O Paep será elaborado e aprovado pela Diretoria de Ensino e Pesquisa e, após homologação do Secretário Nacional de Segurança Pública, publicado, contendo as ações de ensino e pesquisa a serem executadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em cada exercício, observadas as demandas identificadas nos termos do art. 14. Art. 17. As ações educacionais previstas no Paep serão classificadas nas categorias de execução, criação de conteúdo ou reformulação de conteúdo. Parágrafo único. As ações educacionais deverão conter, no mínimo, a identificação da ação, a modalidade de ensino, a carga horária, o cronograma estimado de execução e os custos orçamentários previstos Art. 18. As propostas de cursos de pós-graduação e de pesquisas aplicadas poderão ser apresentadas pelos entes federativos ou pelas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deverão conter, no mínimo, a descrição do objeto, a finalidade, a justificativa, o objetivo geral, os objetivos específicos, o público-alvo, o prazo estimado de execução e a estimativa de custos, com indicação da respectiva fonte de recursos. Parágrafo único. A inclusão de cursos de pós-graduação e de pesquisas aplicadas no Paep dependerá de análise de viabilidade técnica, orçamentária e operacional, considerando a aderência às diretrizes da Secretaria, a capacidade de execução, a disponibilidade de recursos e a compatibilidade com as prioridades institucionais estabelecidas para o período. Art. 19. A elaboração do Paep observará as seguintes etapas: I - identificação das necessidades; II - análise e validação das necessidades; e III - publicação do Plano. §1º A etapa de identificação das necessidades consiste no levantamento das demandas de ações educacionais e de pesquisas encaminhadas à Diretoria de Ensino e Pesquisa ao longo do exercício, bem como aquelas identificadas por meio de consultas aos entes federativos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública. §2º As consultas de que trata o § 1º deverão ser realizadas no segundo semestre do exercício anterior ao da vigência do Paep. § 3º A etapa de análise e validação das necessidades compreende a avaliação, a priorização e a seleção das propostas de ações educacionais e de pesquisas que integrarão o Paep, observados, entre outros, os critérios de viabilidade técnica, operacional e orçamentária, alinhamento às políticas e aos projetos estratégicos vigentes, atendimento às necessidades identificadas e compatibilidade com as prioridades institucionais. § 4º A publicação do Paep ocorrerá após a validação das propostas pela Diretoria de Ensino e Pesquisa e a homologação pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, até o mês de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência. § 5º O Paep terá vigência anual e será disponibilizado ao público em portal eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 6º As alterações do Paep deverão ser devidamente justificadas e dependerão de aprovação prévia da Diretoria de Ensino e Pesquisa, produzindo efeitos após o prazo mínimo de sessenta dias contados da respectiva aprovação. CAPÍTULO IV DO ENSINO Art. 20. As ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública serão institucionalizadas por meio de Projeto Pedagógico de Curso - PPC, quando caracterizadas como cursos de formação continuada, ou de Plano de Ação Educacional - PAE, quando destinadas a ações de caráter técnico, prático ou de extensão, conforme sua natureza e finalidade, elaborados e aprovados pela área técnica competente da Diretoria de Ensino e Pesquisa. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá apoiar a realização de outras ações educacionais destinadas aos profissionais de segurança pública, mediante demanda das instituições e dos entes federativos, desde que compatíveis com seus objetivos estratégicos e com as políticas de segurança pública e defesa social, observadas a disponibilidade orçamentária e a execução das ações previstas para o exercício. Art. 21. A criação de ação educacional no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública ocorrerá quando identificada a necessidade de oferta de conteúdo inédito ou não contemplado no portfólio institucional, devendo ser submetida à Diretoria de Ensino e Pesquisa para análise técnica, validação pedagógica e adoção das providências necessárias à sua institucionalização. § 1º A proposição de criação de ação educacional deverá ser formalizada por meio de Formulário de Solicitação de Criação de Curso, acompanhado de justificativa, diagnóstico da necessidade, alinhamento estratégico e normativo, cronograma preliminar e indicação de especialistas e da equipe técnica envolvidos. § 2º A Diretoria de Ensino e Pesquisa emitirá parecer prévio sobre a solicitação no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período. § 3º A institucionalização da ação educacional compreenderá a elaboração dos documentos pedagógicos e metodológicos pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, com a participação da área demandante, que indicará profissionais com conhecimento especializado para compor a Câmara Técnica. § 4º A ação educacional será considerada institucionalizada após a aprovação e publicação do respectivo PPC ou PAE, devidamente instruídos com a documentação técnica pertinente, contendo, no mínimo, identificação, carga horária, público-alvo, objetivos e justificativa. Art. 22. A reformulação de ações educacionais será realizada quando identificada a necessidade de atualização técnica ou pedagógica, por iniciativa da Diretoria de Ensino e Pesquisa, das áreas demandantes, das Câmaras Técnicas ou em decorrência dos resultados dos instrumentos de monitoramento e avaliação institucional. Parágrafo único. Constituem indicativos de necessidade de reformulação, entre outros, índices recorrentes de reprovação, evasão ou baixo desempenho, bem como registros de inadequação do conteúdo, da metodologia, da carga horária ou da execução da ação educacional, observada análise técnica e pedagógica prévia. Art. 23. A necessidade de reformulação de ação educacional poderá ser identificada com base, entre outros, nos seguintes indicadores: I - índice de insatisfação superior a 15% (quinze por cento) nas avaliações de reação relacionadas aos aspectos pedagógicos; II - taxa de reprovação superior a 25% (vinte e cinco por cento) em avaliações de aprendizagem; III - identificação de desatualização normativa, técnica, científica ou doutrinária em relatórios institucionais; e IV - recomendações decorrentes de auditorias, avaliações externas ou revisões de conformidade do PPC ou PAE. Art. 24. A reformulação de ação educacional consiste na atualização técnica ou pedagógica, parcial ou integral, de conteúdos, metodologias, cargas horárias, documentos pedagógicos ou materiais didáticos, com a finalidade de assegurar sua aderência às normas, às diretrizes institucionais e às políticas de segurança pública e defesa social aplicáveis. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se: I - reformulação parcial: atualização, complementação ou correção de conteúdos, cargas horárias, documentos pedagógicos ou materiais didáticos, sem alteração da estrutura pedagógica ou curricular da ação educacional; e II - reformulação integral: atualização que implique alteração substancial da estrutura pedagógica ou curricular da ação educacional, inclusive de seus objetivos, conteúdos estruturantes, metodologia, ou organização didático-pedagógica. Art. 25. O processo de reformulação de ação educacional será iniciado mediante encaminhamento de Formulário de Solicitação de Reformulação de Curso à Diretoria de Ensino e Pesquisa, acompanhado de justificativa, diagnóstico das necessidades de atualização ou aperfeiçoamento da ação educacional, cronograma preliminar de execução e indicação dos especialistas e da equipe técnica envolvidos. Parágrafo único. A Diretoria de Ensino e Pesquisa analisará a solicitação e emitirá parecer técnico no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período. Art. 26. Os prazos máximos para elaboração dos documentos pedagógicos pela Diretoria de Ensino e Pesquisa serão de:
I - trinta dias, prorrogáveis por igual período, nos casos de reformulação parcial;
II - sessenta dias, prorrogáveis por igual período, nos casos de criação ou reformulação integral. Art. 27. A ação educacional criada ou reformulada entrará em vigor após a homologação e publicação do ato decisório da Diretoria de Ensino e Pesquisa e o respectivo registro nos sistemas institucionais, que constituirá o marco temporal para fins de monitoramento e de futuras reformulações. Art. 28. A Diretoria de Ensino e Pesquisa realizará avaliação pós-implementação da ação educacional no prazo de até dois meses contados do início da primeira oferta da versão criada ou reformulada, com a finalidade de aferir sua efetividade e identificar a necessidade de eventuais ajustes. Art. 29. A necessidade de nova reformulação será avaliada com base nos seguintes critérios, contados do registro da última versão homologada: I - regular: a cada três anos de vigência, mediante diagnóstico técnico-pedagógico realizado pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, para fins de reformulação integral ou parcial;
e II - obrigatória: independentemente do prazo de vigência, quando identificada obsolescência normativa, técnica, científica ou doutrinária do conteúdo, ou constatada inefetividade pedagógica da ação educacional. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput, não será iniciada nova reformulação antes de completado um ano da vigência da última versão homologada, de modo a assegurar a estabilidade e a consolidação da ação educacional. Art. 30. Os conteúdos utilizados nas ações educacionais poderão ser disponibilizados em formato escrito, audiovisual ou em outros meios compatíveis com os objetivos de aprendizagem, conforme orientação da área técnica competente da Diretoria de Ensino e Pesquisa. Art. 31. A Diretoria de Ensino e Pesquisa deverá manifestar-se previamente acerca da qualificação técnica dos profissionais indicados para atuar na criação, na reformulação ou na execução de ações educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 1º Na análise da qualificação técnica, a Diretoria de Ensino e Pesquisa deverá observar os requisitos aplicáveis à função e os limites anuais de horas de atividade previstos nesta
Portaria.
§ 2º Quando houver previsão de pagamento de gratificação, deverá ser realizada consulta prévia aos sistemas oficiais de integridade e controle da Administração Pública Federal, com a finalidade de verificar eventual impedimento à designação, contratação ou ao pagamento dos profissionais indicados.
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