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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 60

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 32. As ações educacionais serão organizadas de acordo com os seguintes parâmetros para composição de turmas:

I - nas modalidades presencial e híbrida, as turmas deverão ser compostas por, no mínimo, vinte e cinco e, no máximo, quarenta discentes; e II - na modalidade a distância, não haverá limite máximo de discentes, observada a capacidade operacional das plataformas tecnológicas e dos sistemas de gestão utilizados, bem como o quantitativo de, no mínimo, vinte e cinco e, no máximo, quarenta discentes por turma quando houver previsão de tutoria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa e previsão expressa no PPC ou no PAE, poderão ser adotados quantitativos de discentes distintos dos limites previstos no caput. Art. 33. A emissão de certificados relativos às ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública fica condicionada à existência de cadastro ativo e atualizado do discente no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp. Seção I Do Ensino Presencial Art. 34. O ensino presencial tem por finalidade promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais de segurança pública, por meio de atividades teóricas e práticas. Parágrafo único. Sem prejuízo dos objetivos específicos de cada ação educacional, os cursos presenciais destinados a profissionais de diferentes instituições e entes federativos deverão: I - promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os participantes; II - estimular a disseminação de boas práticas institucionais; III - fomentar a formação de redes de colaboração entre profissionais e instituições de segurança pública; e IV - contribuir para o aprimoramento técnico e o desenvolvimento de soluções para desafios da segurança pública. Art. 35. As ações educacionais presenciais poderão ser executadas pela Diretoria de Ensino e Pesquisa por iniciativa própria ou mediante demanda de outras unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública, de órgãos e entidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou de instituições parceiras, observadas as necessidades identificadas e consolidadas no Plano Anual de Ensino e Pesquisa - Paep e a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. As ações educacionais presenciais serão realizadas, preferencialmente, por meio de edições, que correspondem aos períodos específicos de oferta da ação educacional e poderão compreender uma ou mais turmas, mediante autorização da Diretoria de Ensino e Pesquisa, observadas a previsão da ação no Paep, a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa. Art. 36. As ações educacionais presenciais contarão com a participação de coordenador, cujas atribuições constam do Anexo. § 1º O coordenador poderá atuar, simultaneamente, em até três turmas de uma mesma edição, desde que realizadas no mesmo município, hipótese em que poderá ser designado auxiliar de coordenação para apoiar a execução das atividades. § 2º A participação de mais de um coordenador em uma mesma edição dependerá de autorização da Diretoria de Ensino e Pesquisa, mediante justificativa fundamentada apresentada pela área técnica responsável. Art. 37. Encerrada a edição da ação educacional presencial, o coordenador deverá encaminhar à Diretoria de Ensino e Pesquisa, no prazo de até dez dias, os seguintes documentos: I - listas de presença; II - relatório final da coordenação do curso; III - relatórios de atividades do coordenador, dos docentes e, quando houver, dos palestrantes, do auxiliar de coordenação e dos monitores; IV - relação de discentes, com a respectiva indicação de aprovação ou reprovação; e V - resultado da avaliação da ação educacional. § 1º O docente, o monitor e o palestrante deverão encaminhar ao coordenador da ação educacional, ou ao auxiliar de coordenação, quando houver, o relatório de suas atividades imediatamente após o término de sua participação na ação educacional. § 2º As áreas demandantes deverão encaminhar à Diretoria de Ensino e Pesquisa, no prazo máximo de quinze dias úteis contados do encerramento da ação educacional, os documentos necessários à conclusão, à certificação dos discentes e à prestação de contas. Seção II Do Ensino a Distância Art. 38. As ações educacionais a distância da Secretaria Nacional de Segurança Pública serão ofertadas, preferencialmente, por meio da Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública - Rede EaD Senasp, podendo ser disponibilizadas em outras plataformas ou ambientes virtuais de aprendizagem, mediante instrumento de cooperação ou ajuste congênere, observadas as necessidades institucionais e as especificidades da ação educacional. Art. 39. A Rede EaD Senasp integra o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - Sievap e constitui programa de capacitação a distância previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, destinado à modernização, à integração e ao fortalecimento da segurança pública e defesa social, com foco na educação continuada e na qualificação dos profissionais de segurança pública. Parágrafo único. A Rede EaD Senasp poderá ser utilizada, de forma complementar, na formação inicial dos profissionais de segurança pública, bem como disponibilizada a outras instituições interessadas, mediante instrumento de cooperação. Art. 40. A Rede EaD Senasp é composta pelo Sistema de Gestão Acadêmica - SGA, pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA e pelo portal institucional. Parágrafo único. O SGA e o AVA serão administrados preferencialmente por profissional com formação na área de tecnologia da informação e comunicação, observadas as políticas de segurança da informação, proteção de dados e integridade estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 41. As ações educacionais a distância serão ofertadas nas modalidades autoinstrucional ou com tutoria, assim definidas: I - autoinstrucional: modalidade em que o discente conduz seu processo de aprendizagem de forma autônoma, sem acompanhamento ou mediação de tutor; e II - com tutoria: modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem é acompanhado e mediado por tutor responsável pela orientação e pelo suporte dos discentes. Art. 42. O prazo para conclusão das ações educacionais a distância será definido de acordo com a respectiva carga horária e com as diretrizes de execução estabelecidas pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, as quais deverão ser divulgadas aos discentes em manual específico. Art. 43. É permitida a cessão de uso dos materiais didáticos das ações educacionais a distância da Secretaria Nacional de Segurança Pública às instituições de segurança pública para utilização em seus processos de formação, capacitação e aperfeiçoamento, vedada a exploração comercial e observada a legislação aplicável aos direitos autorais. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de cessão os materiais didáticos vinculados a ações educacionais com conteúdo desatualizado ou em processo de atualização ou reformulação. Seção III Do Ensino Híbrido Art. 44. O ensino híbrido combina atividades presenciais e a distância, de forma integrada e complementar, conforme as características e os objetivos da ação educacional. Parágrafo único. As ações educacionais híbridas serão disciplinadas no respectivo PPC ou PAE, conforme sua natureza, observados, no que couber, as disposições aplicáveis ao ensino presencial e a distância. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NAS AÇÕES EDUCACIONAIS DA SENASP Art. 45. As funções exercidas pelos profissionais que atuarem nas ações educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública, bem como suas atribuições, hipóteses de incompatibilidade e respectivos valores de gratificação, constam do Anexo desta Portaria. § 1º A designação para o exercício de atividades educacionais dependerá de formação acadêmica ou experiência profissional compatível com as atribuições da função a ser desempenhada. § 2º Excepcionalmente, poderá ser designado profissional sem formação de nível superior, desde que comprovados o notório saber e a reconhecida experiência na área de atuação, hipótese em que fará jus à gratificação prevista para profissionais com formação de graduação. Art. 46. Com a finalidade de constituir banco de talentos para atuação nas atividades educacionais de que trata esta Portaria, a Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá promover chamamento público para cadastramento de currículos de profissionais interessados, mediante edital publicado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 47. A Diretoria de Ensino e Pesquisa, em conjunto com a área demandante da ação educacional, realizará a seleção dos profissionais para o desempenho das atividades previstas nesta Portaria. § 1º A seleção de pesquisadores técnico-científicos para elaboração de diagnósticos, relatórios técnicos ou produtos correlatos será precedida da apresentação e aprovação de pré-projeto, observados os requisitos definidos no respectivo chamamento público e os padrões éticos aplicáveis. § 2º Concluído o processo seletivo, o profissional selecionado deverá apresentar a documentação exigida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública para fins de designação ou contratação. Art. 48. Até a implementação do banco de talentos, a seleção dos profissionais poderá ser realizada com base nos currículos cadastrados junto à Diretoria de Ensino e Pesquisa ou encaminhados pelas áreas demandantes. Art. 49. A formalização da contratação ocorrerá mediante assinatura do Termo de Compromisso, que estabelecerá os direitos e as obrigações das partes envolvidas, devendo ser firmado pelo profissional selecionado antes do início de suas atividades. CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES DE ENSINO Art. 50. As gratificações de que trata esta Portaria correspondem aos valores devidos pelo desempenho de atividades educacionais no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, calculados mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal para cada função exercida. § 1º A gratificação será calculada por hora de atividade efetivamente executada, observadas a natureza, a complexidade e as especificidades da função desempenhada. § 2º O valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal será aquele divulgado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 51 A percepção de gratificação pelo exercício de atividades educacionais, independentemente da função desempenhada e da modalidade de ensino adotada, fica limitada ao equivalente a cento e vinte horas de atividade por ano. § 1º Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o limite previsto no caput poderá ser acrescido de até cento e vinte horas, observado o máximo de duzentas e quarenta horas de atividade por ano. § 2º Compete à Diretoria de Ensino e Pesquisa controlar e acompanhar o quantitativo anual de horas de atividade executadas pelos profissionais envolvidos nas ações educacionais da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 3º Antes do início da ação educacional, a Diretoria de Ensino e Pesquisa deverá verificar a observância do limite anual previsto no caput e, quando necessário, instruir o processo de autorização da excepcionalidade prevista no § 1º. § 4º Até a implementação do sistema próprio de controle, o profissional deverá informar à Diretoria de Ensino e Pesquisa, previamente ao início da ação educacional, o quantitativo de horas já executadas com percepção de gratificação no exercício corrente, mediante preenchimento de Declaração de Execução de Atividades. Art. 52. Para fins de cálculo das gratificações de que trata esta Portaria, será considerada a hora de atividade correspondente a sessenta minutos, admitida, excepcionalmente, a duração de cinquenta minutos, quando houver justificativa pedagógica e previsão expressa no PPC ou no PAE. § 1º A gratificação devida ao docente e ao monitor corresponderá ao valor da hora de atividade previsto para a respectiva função, multiplicado pela carga horária da disciplina estabelecida no PPC ou no PAE, desde que a atividade seja executada integralmente. § 2º A gratificação devida ao coordenador de ação educacional e ao auxiliar de coordenação corresponderá ao valor da hora de atividade previsto para a respectiva função, multiplicado pela carga horária total da ação educacional estabelecida no PPC ou no PAE, desde que a atividade seja exercida presencialmente e executada integralmente, ressalvado que: I - quando o coordenador atuar, simultaneamente, em duas turmas da mesma edição, o valor da gratificação será acrescido de vinte por cento; e II - quando o coordenador ou o auxiliar de coordenação atuar, simultaneamente, em três turmas da mesma edição, o valor da gratificação será acrescido de trinta por cento. § 3º A atividade de palestrante ou conferencista ficará limitada a quatro horas de atividade por ação educacional, e a respectiva gratificação corresponderá ao valor da hora de atividade previsto para a função, multiplicado pela carga horária efetivamente executada, conforme estabelecido no PPC ou no PAE.

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