DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 53. A gratificação devida ao assessor pedagógico corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária da ação educacional a qual estiver vinculado. Art. 54. A gratificação devida ao designer, ao designer instrucional, ao revisor de conteúdo e ao revisor textual corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária prevista para o material objeto da contratação. Art. 55. A gratificação devida ao tutor e ao tutor coordenador corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária total do curso a distância prevista no PPC. Art. 56. A gratificação devida ao conteudista e ao reformulador de conteúdo corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela quantidade de horas de atividade contratadas. § 1º Para fins de cálculo da gratificação relativa à produção de conteúdo escrito, será adotada a equivalência de duas laudas para cada hora de atividade contratada. § 2º O conteudista e o reformulador de conteúdo designados para elaboração de videoaulas serão gratificados com base no valor da hora de atividade especificado para a respectiva função, considerando-se cada videoaula produzida equivalente a uma hora de atividade. Art. 57. A gratificação devida ao produtor audiovisual corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, considerando-se cada videoaula produzida equivalente a uma hora de atividade. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se videoaula o produto audiovisual elaborado com finalidade pedagógica para apresentação, ilustração, aprofundamento ou complementação de conteúdos da ação educacional, com duração mínima de cinco e máxima de quinze minutos. Art. 58. A gratificação devida ao pesquisador técnico-científico corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela quantidade de laudas produzidas, observada a equivalência de duas laudas para cada hora de atividade. Art. 59. A gratificação devida aos especialistas integrantes da Câmara Técnica corresponderá ao valor da hora de atividade estabelecido para a respectiva função, multiplicado pela carga horária total da ação educacional. §1º A participação em Câmara Técnica, por si só, não constitui fato gerador para a percepção da gratificação, que dependerá da efetiva execução de atividade de ensino e da correspondente entrega de produto educacional identificável. §2º É vedado o pagamento de gratificação pela mera participação em reuniões, debates, consultas, oficinas, grupos de discussão ou quaisquer outras atividades de natureza consultiva, deliberativa ou preparatória realizadas no âmbito da Câmara Técnica. §3º A gratificação será proporcionalmente distribuída aos integrantes da Câmara Técnica, considerando a natureza, a complexidade e a contribuição individual nas atividades de criação ou reformulação da ação educacional. §4º Toda a documentação relativa às atividades executadas, aos produtos entregues e aos critérios adotados para a distribuição da gratificação deverá constar do processo administrativo correspondente, de modo a assegurar a rastreabilidade, a transparência e a adequada instrução do pagamento. Art. 60. O pagamento das gratificações previstas nesta Portaria fica condicionado à apresentação dos relatórios e demais documentos exigidos para cada atividade educacional, bem como à respectiva aprovação pela Diretoria de Ensino e Pesquisa. § 1º Para fins de aprovação, deverão ser observados os requisitos previstos no PPC, no PAE, no Termo de Compromisso ou em instrumento equivalente, além do cumprimento integral das atribuições inerentes à função desempenhada. § 2º O Termo de Compromisso deverá estabelecer os prazos para apresentação dos relatórios e da documentação necessária à conclusão da ação educacional e ao pagamento da gratificação. Art. 61. Aos servidores públicos federais que fizerem jus ao pagamento de gratificação em razão do desempenho de atividades educacionais na Secretaria Nacional de Segurança Pública aplicam-se as disposições relativas à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, previstas no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública solicitará a prévia autorização da participação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou à autoridade por ele delegada. Art. 62. Os profissionais designados para atuar nas ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante justificativa. § 1º A substituição realizada por interesse da Secretaria Nacional de Segurança Pública assegurará o pagamento proporcional da gratificação correspondente às atividades efetivamente executadas até a data da substituição. § 2º A substituição motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas não dará direito ao pagamento da gratificação relativa às atividades não executadas, sem prejuízo da remuneração proporcional pelos produtos ou serviços parcialmente executados, quando considerados aproveitáveis e aprovados pela Diretoria de Ensino e Pesquisa. § 3º Na hipótese de substituição por iniciativa do profissional, sem justificativa aceita pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, o pagamento proporcional da gratificação somente poderá ser realizado caso os produtos ou serviços parcialmente executados sejam considerados aproveitáveis e aprovados pela Diretoria de Ensino e Pesquisa. Art. 63. Nas ações educacionais financiadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública por meio de convênio, termo de adesão, termo de parceria ou instrumento congênere, fica vedado o pagamento de hora de atividade com valor superior ao estabelecido no Anexo desta Portaria. Art. 64. Os profissionais em exercício na Secretaria Nacional de Segurança Pública não poderão perceber gratificação pelo desempenho das atividades educacionais mencionadas nesta Portaria, independentemente da natureza do vínculo. Art. 65. A comprovação da titulação acadêmica para fins de percepção das gratificações previstas neste Capítulo e no Anexo será realizada exclusivamente mediante apresentação de diploma ou certificado expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. Para fins de enquadramento e percepção das gratificações previstas no Anexo, não serão considerados os títulos obtidos em cursos militares que não possuam reconhecimento pelo Ministério da Educação. Art. 66. O pagamento da gratificação aos profissionais que atuarem em ações educacionais promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública dependerá de ateste formal da Diretoria de Ensino e Pesquisa, mediante prévia instrução de processo administrativo que comprove a execução da atividade e a observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deverá conter, no mínimo: I - identificação da atividade executada;
II - descrição dos produtos entregues; III - registro da contribuição individual do profissional;
IV - memória de cálculo do valor devido; e
V - manifestação quanto à observância das vedações previstas no Decreto nº 11.069, de 2022.
Art. 67. A percepção de gratificação no âmbito desta Portaria observará integralmente os requisitos, limites e vedações previstos na legislação de regência. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Os procedimentos complementares necessários à execução desta Portaria, especialmente aqueles relacionados à seleção de profissionais, à atuação das Câmaras Técnicas, à instrução dos processos de pagamento, à comprovação da execução das atividades educacionais e à verificação do cumprimento dos requisitos e vedações aplicáveis à percepção das gratificações, serão disciplinados por ato da Diretoria de Ensino e Pesquisa, previamente aprovado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá estabelecer modelos de documentos, formulários, fluxos processuais, critérios de comprovação, orientações operacionais e demais instrumentos necessários à padronização, ao monitoramento e ao controle dos procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 69. Fica revogada a Portaria Senasp nº 63, de 10 de outubro de 2012. Art. 70. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSOANEXO ATRIBUIÇÕES E GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NAS AÇÕES EDUCACIONAIS DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
| . .F U N Ç ÃO | .D E F I N I Ç ÃO |
.AT R I B U I ÇÕ ES .I N CO M P AT I B I L I DA D E |
.VALOR DA G R AT I F I C AÇÃO |
|---|---|---|---|
| . .I. Assessor pedagógico |
.É o profissional, graduado em Pedagogia, responsável por planejar, orientar e acompanhar as ações didático- edagógicas, oferecendo suporte técnico aos processos |
.a. desenvolver, assessorar e implementar projetos e ações formativas; b. participar da organização das turmas, distribuição das aulas e indicação de materiais didáticos; c. participar da elaboração do calendário letivo, planejamento de ensino e da aprendizagem; d. assessorar reformas curriculares; e. acompanhar aqualidade de ensino; .II, III, IV, V, VIII, IX, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII |
.0,25% |
| . . | .de ensino e aprendizagem e contribuindo para a qualidade e a coerência pedagógica das ações educacionais. |
.e. auxiliar na elaboração, planejamento e aplicações de avaliações educacionais; f. orientar os profissionais e discentes envolvidos nas capacitações; g. elaborar, em parceria com as equipes da Diretoria de Ensino e Pesquisa, guias e instrumentos orientativos; e h. exercer outras atividades correlatas. . |
. |
| . .II. Auxiliar de coordenação |
.É o profissional responsável por apoiar o coordenador na execução de ações educacionais presenciais, quando existir três ou mais turmas simultâneas da mesma edição. |
.a. auxiliar o coordenador no planejamento e execução das atividades educacionais; b. conferir se o apoio logístico necessário à realização das atividades foi providenciado; c. conferir se os materiais didáticos das atividades educacionais foram disponibilizados aos discentes; .I, III, V, VIII, IX, XVII e XX |
.0,15% |
| . . | . | .d. executar, sob a supervisão do coordenador, as atividades diárias das turmas que estiverem sob sua responsabilidade, assegurando que estejam em consonância com o planejamento do curso e com as diretrizes educacionais da Secretaria; e. auxiliar o coordenador do curso na elaboração do relatório final; . |
. |
| . . | . | .f. participar das reuniões pedagógicas junto ao coordenador e aos docentes; g. assessorar o coordenador perante a instância superior para a tomada de decisão, quando houver necessidade; e h. exercer outras atividades correlatas. . |
. |
61
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