DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
4.2. Mandato4.2.1.O Comitê Setorial Misto para a Manutenção reúne, no mínimo, uma vez por ano para garantir o funcionamento e a aplicação efetivos do presente procedimento, e, nomeadamente:
a) Avaliar as mudanças regulamentares registadas em cada Parte, de modo a assegurar que as condições especiais especificadas no Apêndice B1 do presente procedimento se mantenham atuais; b) Desenvolver, aprovar e rever o guia detalhado a utilizar nos processos abrangidos pelo presente anexo; c) Assegurar que as Partes partilham uma interpretação comum do presente procedimento;
c) Assegurar que as Partes partilham uma interpretação comum do presente
d) Assegurar que as Partes aplicam o presente procedimento de forma
EMENDA POR TROCA DE NOTAS AO ANEXO B DO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DELEGAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIANOTA DE PROPOSTA DA UNIÃO EUROPEIA
Brasília, 12 de abril de 2022
A Sua Excelência o Senhor Embaixador
Carlos Alberto França
Ministro de Estado das Relações Exteriores ltamaraty Brasília - DF
Assunto: Emenda do Anexo B do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil. Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para enviar, anexa, a Decisão da Comissão Europeia, datada de 15 de julho de 2019, nomeadamente "C(2019)5189 final", pela qual aprova a emenda do Anexo B do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Delegação da União Europeia em Brasília, em 14 de julho de 2010.
A referida emenda foi previamente acordada com a Agência Nacional de Aviação Civil do Brasil (ANAC), na primeira reunião do Comitê Misto, realizada em 15 de janeiro de 2019, com a participação da ANAC, pelo Brasil, e da Comissão Europeia (DG MOVE), por parte da União Europeia.
Se o Governo da República Federativa do Brasil concordar com a emenda ao Anexo B, enviada em anexo, esta Nota S(2021)8795731, juntamente com a Nota de Vossa Excelência, exprimindo concordância, tornam-se parte efetiva do Acordo sobre Segurança da Aviação Civil e como tal entrarão em vigor noventa dias após a recepção da Nota de Resposta de Vossa Excelência.
Esta emenda é redigida em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente correspondência e dos respectivos anexos, será utilizada a versão em inglês.
Na certeza do pronto recebimento desta correspondência, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a minha mais elevada e distinta consideração.
At e n c i o s a m e n t e ,
[Assinatura]
IGNACIO YBÁÑEZ Embaixador da União Europeia no Brasil
Anexos: Decisão da Comissão com o Anexo B em Inglês Anexo B em Português Ref. Ares(2022)2989516 - 12/04/2022 Anexo
Novo texto do anexo B do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civi
ANEXO BProcedimento para a Manutenção
- Âmbito de aplicação
O presente procedimento (a seguir designado por "procedimento") aplica-se à aceitação recíproca dos resultados da manutenção de aeronaves, compreendendo as aeronaves e os componentes que se destinam a ser instalados nestas.
- Legislação aplicável
2.1. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, por conformidade com a legislação aplicável em matéria de manutenção de uma das Partes e com os requisitos regulamentares especificados enquanto Condições Especiais que constam do Apêndice B1 do presente procedimento se entenda a conformidade com a legislação aplicável da outra Parte.
2.2. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as práticas e os procedimentos de certificação das autoridades competentes de cada uma das Partes constituam uma prova equivalente do cumprimento dos requisitos referidos no parágrafo anterior.
2.3. As Partes acordam em que, para efeitos do presente procedimento, as normas estabelecidas por cada uma das Partes relativamente ao licenciamento do pessoal de manutenção sejam consideradas equivalentes.
- Definições
Para efeitos do presente procedimento, entende-se por:
a) "Aeronave", qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve a reações do ar distintas das reações do ar contra a superfície terrestre;
b) "Componente", qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;
c) "Aeronave de grandes dimensões", uma aeronave classificada como avião com uma massa máxima à decolagem superior a 5.700 kg, ou um helicóptero multimotor;
d) "Modificação", uma mudança num projeto de produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação;
e) "Alteração", uma mudança num produto aeronáutico civil que afeta a construção, a configuração, o desempenho, as características ambientais ou as limitações de operação;
f) "Condições especiais", os requisitos incluídos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n° 43 e 145 ou no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1321/2014 da Comissão (a seguir designado parte 145 da AESA), que, com base numa comparação dos sistemas regulamentares em matéria de manutenção, não foram considerados comuns a ambos os sistemas e que são suficientemente importantes para serem tidos em conta.
- Comitê Setorial Misto para a Manutenção
4.1. Composição
4.1.1.É instituído um Comitê Setorial Misto para a Manutenção. O Comitê é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis, a nível de direção, pelo seguinte:
a) A aprovação das organizações de manutenção;
b) A aplicação da legislação e das normas relativas às organizações de
manutenção;
c) As inspeções internas de normalização.
4.1.2.Qualquer outra pessoa, escolhida de comum acordo pelas Partes, que possa facilitar o cumprimento do mandato do Comitê Setorial Misto para a Manutenção, pode ser convidada a participar no Comitê. 4.1.3.O Comitê Setorial Misto para a Manutenção estabelece o seu próprio regulamento interno.
coerente;
e) Resolver eventuais divergências sobre questões técnicas que resultem da interpretação ou da aplicação do presente procedimento, incluindo diferenças que possam surgir fora do contexto da interpretação ou implementação deste procedimento; f) Organizar, se for caso disso, a participação de uma Parte no sistema interno de normalização da outra Parte; e g) Elaborar, se for caso disso, propostas para o Comitê Misto relativas a alterações ao presente procedimento.
4.2.2.Caso não seja capaz de resolver as divergências em conformidade com o ponto 4.2.1, alínea e), do presente procedimento, o Comitê Setorial Misto para a Manutenção remete a questão para o Comitê Misto e assegura a aplicação da decisão tomada por esse Comitê.
- Aprovação da organização de manutenção
5.1. Uma organização de manutenção de uma Parte que tenha sido certificada por uma autoridade competente dessa Parte para exercer funções de manutenção deve obrigatoriamente dispor de um suplemento ao seu manual de organização da manutenção, de modo a satisfazer as Condições Especiais estipuladas no Apêndice B1 do presente procedimento. Se considerar que o suplemento satisfaz as Condições Especiais estipuladas no Apêndice B1 do presente procedimento, a referida autoridade competente emite uma aprovação que atesta a conformidade com os requisitos aplicáveis da outra Parte e especifica o âmbito das tarefas que a organização de manutenção pode realizar numa aeronave matriculada nessa outra Parte. O âmbito das classificações e limitações não deve exceder o previsto no seu próprio certificado. 5.2. A aprovação emitida pela autoridade competente de uma Parte nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento é notificada à outra Parte e constitui uma aprovação válida para a outra Parte, sem necessitar de qualquer medida adicional.
5.3. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se ao estabelecimento principal da organização de manutenção, assim como aos seus outros locais de atividade no território da Parte que sejam enumerados no manual pertinente e sujeitos à supervisão de uma autoridade competente. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se às estações de linha situadas fora do território de ambas as Partes desde que sejam enumeradas no manual pertinente e sujeitas à supervisão de uma autoridade competente.
5.4. As Partes podem solicitar a assistência da autoridade da aviação civil de um país terceiro no exercício das suas funções de fiscalização e de supervisão regulamentares em caso de concessão ou de prorrogação de uma aprovação por qualquer uma das Partes, mediante acordo ou convênio formal com esse terceiro país. 5.5. Uma Parte, através da sua autoridade competente, notifica prontamente a outra Parte de quaisquer alterações ao âmbito das aprovações que tenha emitido nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento, incluindo a revogação ou suspensão destas.
- Não conformidade
6.1. Cada Parte notifica a outra Parte dos casos graves de não conformidade com a legislação aplicável ou com qualquer condição estabelecida no presente procedimento que comprometa a capacidade de uma organização aprovada por essa outra Parte para efetuar a manutenção nos termos do presente procedimento. Na sequência dessa notificação, a outra Parte deve efetuar as investigações necessárias e comunicar à Parte notificante, no prazo de 15 dias úteis, as medidas eventualmente tomadas.
6.2. Em caso de desacordo entre as Partes quanto à eficácia das medidas tomadas, a Parte notificante pode exigir à outra Parte que tome medidas imediatas para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. Caso a outra Parte não tome tais medidas no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido da Parte notificante, os poderes conferidos à autoridade competente da outra Parte ao abrigo do presente procedimento são suspensos até à resolução satisfatória da questão pelo Comitê Misto, nos termos do disposto no Acordo. Até o Comitê Misto tomar uma decisão sobre o assunto, a Parte notificante pode adotar todas as medidas que considere necessárias para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar.
6.3. Os agentes técnicos são os organismos responsáveis pela comunicação nos termos do disposto na seção 6 do presente procedimento.
- Assistência técnica
7.1. As Partes, se for caso disso através das respetivas autoridades competentes, prestam-se assistência mútua na avaliação técnica, mediante pedido.
7.2. Os tipos de assistência podem incluir, mas não estão limitados, ao que segue:
a) A monitorização e a elaboração de relatórios sobre o cumprimento permanente, pelas organizações de manutenção sob a jurisdição de qualquer das Partes, dos requisitos descritos no presente procedimento; b) A condução de investigações e a elaboração de relatórios sobre as mesmas; e c) A avaliação técnica.
- Condições Especiais
O reconhecimento por uma Parte de uma organização de manutenção sob a jurisdição da outra Parte, nos termos do disposto no ponto 5 do presente procedimento, deve ser baseada na adoção, pela organização de manutenção, de um suplemento ao seu manual de organização de manutenção, que deve, no mínimo, cumprir as Condições Especiais incluídas no Apêndice B1.
Apêndice B1
Condições especiais 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AESA APLICÁVEIS A ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO ESTABELECIDAS NO BRASIL
1.1 Para serem aprovadas em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, as organizações de manutenção devem satisfazer todas as condições especiais seguintes: a) As organizações de manutenção apresentam um pedido cujo formato e maneira possam ser aceitos pela AESA. O pedido de aprovação inicial e de revalidação da aprovação da AESA deve incluir uma declaração que atesta que a aprovação da AESA é necessária para efeitos de manutenção ou de alteração dos produtos aeronáuticos registados num Estado-Membro da UE, ou das peças neles instaladas;
b) A organização de manutenção elabora um suplemento ao seu manual de organização de manutenção - MOM, que deve ser verificado e aprovado pela ANAC em nome da AESA. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela ANAC. O suplemento deve incluir os seguintes elementos:
i) uma declaração do diretor responsável pela organização de manutenção, conforme definido na versão em vigor da parte 145 da AESA, que obriga a organização de manutenção a conformar-se com o disposto no presente anexo e nas suas condições especiais,
ii) procedimentos pormenorizados para a aplicação de um sistema de monitoramento da qualidade independente, incluindo a supervisão de todas as instalações múltiplas situadas no território da República Federativa do Brasil e de todas as estações de linha aplicáveis,
78
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081400078