DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 5º A solicitação de compensação deverá ser submetida previamente à chefia da unidade de execução em que o trabalhador terceirizado presta serviços, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
DESPACHO DECISÓRIO GAB - CORREG/INSS Nº 12, DE 13 DE AGOSTO DE 2026§ 1º A solicitação deverá conter, preferencialmente:
I - identificação do trabalhador terceirizado;
II - contrato ao qual está vinculado; III - unidade de execução;
IV - data e período da ausência;
V - justificativa objetiva e específica da necessidade;
VI - quantidade de horas envolvidas; e
VII - proposta de forma e prazo para compensação.
§ 2º A autorização da chefia da unidade de execução deverá ser formalizada por meio eletrônico ou outro meio que permita registro, rastreabilidade e posterior conferência.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá avaliar a conveniência da autorização, considerando a justificativa apresentada, o impacto da ausência na continuidade do serviço e a possibilidade de compensação no prazo permitido.
Art. 6º A compensação deverá ocorrer:
I - preferencialmente no mesmo mês da ausência; ou
II - excepcionalmente, no mês subsequente, quando não houver tempo hábil para compensação no mês da ocorrência, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024.
Parágrafo único. Não será admitida compensação após o mês subsequente ao da ausência, ressalvada superveniência de orientação específica do órgão central competente. CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO Art. 7º Compete ao fiscal do contrato:
I - acompanhar e registrar as ausências autorizadas e as compensações
realizadas;
II - verificar a existência dos registros necessários à comprovação da autorização, da justificativa e da compensação; III - comunicar ao gestor do contrato eventuais inconsistências, controvérsias ou descumprimentos observados; e
IV - subsidiar a análise da gestão contratual quanto à necessidade de glosa proporcional, quando for o caso.
Parágrafo único. O fiscal do contrato não decidirá isoladamente sobre a validade da compensação em caso de controvérsia, devendo submeter a questão ao gestor do contrato.
Art. 8º Compete ao gestor do contrato:
I - assegurar a aplicação uniforme desta Portaria no âmbito do respectivo
contrato;
II - decidir, de forma fundamentada, controvérsias de aplicação desta Portaria em casos concretos;
III - deliberar, de forma fundamentada, sobre a eventual aplicação de glosa
proporcional;
IV - avaliar situações em que a autorização da unidade de execução não esteja compatível com esta Portaria ou com a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024; V - orientar o fiscal do contrato e as unidades de execução quanto aos procedimentos de registro, acompanhamento e comunicação das compensações; e VI - zelar pela observância da regulamentação federal aplicável, especialmente da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024. Parágrafo único. A decisão do gestor do contrato não poderá criar hipótese de compensação, afastar requisito previsto na regulamentação federal ou contrariar orientação do órgão central competente. CAPÍTULO V DA GLOSA Art. 9º A glosa deverá observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vinculação ao objeto contratado e da efetiva prestação dos serviços.
§ 1º A glosa, quando cabível, deverá ser proporcional às horas efetivamente não prestadas e não compensadas no prazo permitido. § 2º Não será aplicada glosa automática enquanto houver prazo regulamentar para compensação da jornada. § 3º A glosa poderá ser aplicada quando: I - não houver compensação das horas não trabalhadas no prazo
permitido;
II - a compensação ocorrer em desacordo com os requisitos da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024, ou desta Portaria; III - a ausência não estiver caracterizada como eventual ou não estiver devidamente justificada;
IV - houver prejuízo à execução contratual sem recomposição adequada das horas não trabalhadas; ou
V - inexistirem registros suficientes para comprovar a autorização, a ausência e a compensação.
§ 4º A aplicação de glosa deverá ser precedida de análise fundamentada da gestão contratual, com base nas informações prestadas pela unidade de execução, pelo fiscal do contrato e, quando necessário, pela empresa contratada.
Art. 10. Não será aplicada glosa quando, cumulativamente:
I - a ausência estiver caracterizada como eventual;
II - houver justificativa objetiva, específica e compatível com o tempo
solicitado;
III - a ausência tiver sido previamente autorizada pela chefia da unidade de execução, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas;
IV - a compensação tiver sido realizada no prazo permitido;
V - não houver prejuízo relevante à prestação dos serviços; e
VI - os registros disponíveis permitirem comprovar a autorização, a ausência e a efetiva compensação.
Parágrafo único. A decisão quanto à não aplicação de glosa deverá observar a proporcionalidade, a razoabilidade, o interesse público e a adequada execução contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os casos concretos controversos relativos à aplicação desta Portaria serão decididos pelo gestor do contrato, mediante análise fundamentada.
Art. 12. As dúvidas ou omissões relativas à interpretação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 2024, ou de outra regulamentação federal aplicável, deverão ser submetidas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do art. 32 da referida Instrução Normativa. Art. 13. As unidades de execução, os fiscais e os gestores dos contratos deverão manter registros das solicitações, autorizações, compensações, comunicações e decisões adotadas com fundamento nesta Portaria.
Parágrafo único. Os registros de que trata o caput poderão ser realizados por meio eletrônico, inclusive correio institucional, sistema de gestão contratual, processo administrativo ou outro meio que assegure rastreabilidade e possibilidade de controle.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições internas em contrário.
Processo nº 35014.299106/2022-08. Cumprimento de decisão judicial. Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). Suspensão dos efeitos da Decisão/INSS nº 3/2025. Associação dos Pescadores Profissionais do Estado do Tocantins (APPET).
Ementa: Parecer de força executória. Cumprimento de decisão judicial. Nulidade da Decisão/INSS nº 3/2025. Suspensão dos efeitos do processo administrativo de responsabilização nº 35014.299106/2022-08. Providências administrativas para atendimento da ordem judicial.
CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Chegam os autos a este Gabinete da Corregedoria-Geral em decorrência do encaminhamento realizado por meio da COTA Nº 01967/2026/CAJ/PFE/INSS/PGF/AGU (SEI nº 26633256), que veicula o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00767/2026/EATEADM/EADM1/PGF/AGU - SEI nº 26633256), referente ao Processo Judicial nº 101882619.2025.4.01.4300, proposto pela Associação dos Pescadores Profissionais do Estado do Tocantins (APPET) em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Consoante informado pelo Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que representa judicialmente a Autarquia, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para declarar a nulidade integral da Decisão/INSS nº 3, de 16 de maio de 2025 (SEI nº 20741948), proferida nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299106/2022-08, com determinação de suspensão imediata de seus efeitos.
Segundo o Parecer de Força Executória, a sentença possui eficácia imediata quanto à suspensão dos efeitos da decisão administrativa impugnada, tendo em vista que eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
A Procuradoria consignou a necessidade de adoção de providências administrativas destinadas ao integral cumprimento da determinação judicial, especialmente a suspensão de atos executórios decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 (SEI nº 20741948), a sustação de eventuais registros restritivos dela decorrentes e a abstenção de exigência da obrigação de publicação extraordinária da condenação. Verifica-se que o advento da decisão judicial em questão constitui fato superveniente com aptidão para repercutir diretamente sobre os efeitos e a executividade da Decisão/INSS nº 3/2025, circunstância que demanda manifestação desta autoridade correcional quanto às medidas cabíveis para garantir o exato cumprimento da determinação jurisdicional. Assim, chamo o feito à ordem e passo à apreciação da questão submetida à análise desta Corregedoria-Geral. DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
No presente caso, a superveniência da sentença que declarou a nulidade integral da Decisão/INSS nº 3, de 16 de maio de 2025 (SEI nº 20741948), alterou substancialmente o quadro jurídico até então vigente, retirando, por determinação judicial, a aptidão do referido ato administrativo para produzir efeitos. Tal circunstância foi formalmente comunicada pela Procuradoria-Geral Federal por intermédio do Parecer de Força Executória Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU (SEI nº 26633256), no qual se consignou a eficácia imediata do provimento jurisdicional e a necessidade de adoção das providências administrativas correspondentes. Com a perda de eficácia da Decisão/INSS nº 3/2025 (20741948), deixam de subsistir, por consequência, os efeitos administrativos dela derivados, impondo-se a suspensão dos atos executórios que nela encontrem fundamento.
Conforme explicitado no Parecer de Força Executória (SEI nº 26633256), a tutela jurisdicional alcança especificamente os efeitos decorrentes da decisão administrativa anulada, compreendendo a interrupção de medidas de cobrança ou execução eventualmente instauradas, a sustação de providências voltadas à inscrição de débitos em dívida ativa, a cessação de registros restritivos porventura mantidos com fundamento no ato invalidado e a inexigibilidade da obrigação de publicação extraordinária da condenação. Trata-se, portanto, de providências materiais indispensáveis à efetivação da decisão judicial e à restauração do estado jurídico decorrente da declaração de nulidade.
Registre-se, por outro lado, que a manifestação da Procuradoria-Geral Federal afasta qualquer interpretação no sentido de que a sentença tenha impedido o exercício das competências institucionais da Administração. Ao contrário, restou expressamente consignado que o provimento jurisdicional não obsta a eventual instauração de novo procedimento administrativo para apuração de fatos distintos daqueles alcançados pela decisão judicial, especialmente quando relacionados a circunstâncias supervenientes, observados os contornos estabelecidos pelo título judicial.
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial veiculada no Parecer de Força Executória Nº 00 7 6 7 / 2 0 2 6 / EAT E - ADM/EADM1/PGF/AGU (SEI nº 26633256), mostra-se necessária a adoção, por esta Corregedoria-Geral, das medidas administrativas cabíveis para suspensão dos efeitos decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 e para o restabelecimento da regular tramitação do feito, nos termos a seguir delineados. DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA DECISÃO JUDICIAL
Ante o exposto, em cumprimento à sentença proferida nos autos do Processo Judicial nº 1018826-19.2025.4.01.4300 (SEI nº 26633256), conforme instrumentalizado pelo Parecer de Força Executória nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU (SEI nº 26633256), cumpre adotar as seguintes providências:
a)suspender os efeitos da Decisão/INSS nº 3, de 16 de maio de 2025 (SEI nº20741948), em razão da declaração judicial de nulidade integral do referido ato administrativo;
b)suspender todos os atos executórios, medidas administrativas, restrições, cobranças, exigências e demais consequências jurídicas que encontrem fundamento na Decisão/INSS nº 3/2025, inclusive eventuais procedimentos destinados à cobrança de valores, inscrição em dívida ativa ou execução de obrigações dela decorrentes; c)sustar eventuais registros restritivos decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 (SEI nº 20741948), promovendo-se as comunicações necessárias às unidades competentes;
d)tornar sem efeito o extrato de julgamento e demais atos de publicidade decorrentes da Decisão/INSS nº 3/2025 (SEI nº 20741948), inclusive aqueles publicados no Diário Oficial da União em decorrência do Processo Administrativo de Responsabilização nº 35014.299106/2022-08, em razão da declaração judicial de nulidade do ato sancionatório; e)promover a publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, com expressa menção à sentença proferida nos autos do Processo Judicial nº 101882619.2025.4.01.4300 (SEI nº 26633256) e ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU (26633256, para fins de ciência pública da suspensão dos efeitos e da perda de eficácia da Decisão/INSS nº 3/2025; f)encaminhar os autos ao Setor Técnico Administrativo desta Corregedoria-Geral para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, com posterior certificação nos autos; e
g)reinstaurar o PAR nº 35014.299106/2022-08 para nova apuração dos fatos, observados os fundamentos da sentença judicial e do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00767/2026/EATE-ADM/EADM1/PGF/AGU ( SEI nº 26633256), os quais não vedam a continuidade da persecução administrativa nem a prolação de nova decisão no âmbito do processo.
Por fim, após a adoção das providências acima e a respectiva certificação nos autos, comuniquem-se as medidas implementadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, mediante juntada de cópia desta decisão e dos comprovantes de seu cumprimento no Processo SEI nº 00695.006070/2026-48, instaurado em decorrência da COTA Nº 01967/2026/CAJ/PFE/INSS/PGF/AGU (SEI nº 26633256), para fins de acompanhamento e comprovação do integral cumprimento da determinação judicial.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE CAVALCANTE E SILVA
JEANITON SOUZA PINTO Corregedor-Geral
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