Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 80

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Parte e especifica o âmbito das tarefas que a organização de manutenção pode realizar numa aeronave matriculada nessa outra Parte. O âmbito das classificações e limitações não deve exceder o previsto no seu próprio certificado.

5.2. A aprovação emitida pela autoridade competente de uma Parte nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento é notificada à outra Parte e constitui uma aprovação válida para a outra Parte, sem necessitar de qualquer medida adicional.

5.3. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se ao estabelecimento principal da organização de manutenção, assim como aos seus outros locais de atividade no território da Parte que sejam enumerados no manual pertinente e sujeitos à supervisão de uma autoridade competente. O reconhecimento de um certificado de aprovação nos termos do disposto no ponto 5.2 do presente procedimento aplica-se às estações de linha situadas fora do território de ambas as Partes desde que sejam enumeradas no manual pertinente e sujeitas à supervisão de uma autoridade competente.

5.4. As Partes podem solicitar a assistência da autoridade da aviação civil de um país terceiro no exercício das suas funções de fiscalização e de supervisão regulamentares em caso de concessão ou de prorrogação de uma aprovação por qualquer uma das Partes, mediante acordo ou convênio formal com esse terceiro país. 5.5. Uma Parte, através da sua autoridade competente, notifica prontamente a outra Parte de quaisquer alterações ao âmbito das aprovações que tenha emitido nos termos do disposto no ponto 5.1 do presente procedimento, incluindo a revogação ou suspensão destas.

  1. Não conformidade

6.1. Cada Parte notifica a outra Parte dos casos graves de não conformidade com a legislação aplicável ou com qualquer condição estabelecida no presente procedimento que comprometa a capacidade de uma organização aprovada por essa outra Parte para efetuar a manutenção nos termos do presente procedimento. Na sequência dessa notificação, a outra Parte deve efetuar as investigações necessárias e comunicar à Parte notificante, no prazo de 15 dias úteis, as medidas eventualmente tomadas. 6.2. Em caso de desacordo entre as Partes quanto à eficácia das medidas tomadas, a Parte notificante pode exigir à outra Parte que tome medidas imediatas para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. Caso a outra Parte não tome tais medidas no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido da Parte notificante, os poderes conferidos à autoridade competente da outra Parte ao abrigo do presente procedimento são suspensos até à resolução satisfatória da questão pelo Comitê Misto, nos termos do disposto no Acordo. Até o Comitê Misto tomar uma decisão sobre o assunto, a Parte notificante pode adotar todas as medidas que considere necessárias para impedir a organização de exercer funções de manutenção em produtos aeronáuticos civis sob a sua supervisão regulamentar. 6.3. Os agentes técnicos são os organismos responsáveis pela comunicação nos termos do disposto na seção 6 do presente procedimento.

  1. Assistência técnica

7.1. As Partes, se for caso disso através das respetivas autoridades competentes, prestam-se assistência mútua na avaliação técnica, mediante pedido.

7.2. Os tipos de assistência podem incluir, mas não estão limitados, ao que

segue:

a) A monitorização e a elaboração de relatórios sobre o cumprimento permanente, pelas organizações de manutenção sob a jurisdição de qualquer das Partes, dos requisitos descritos no presente procedimento;

b) A condução de investigações e a elaboração de relatórios sobre as mesmas; e c) A avaliação técnica.

  1. Condições Especiais

O reconhecimento por uma Parte de uma organização de manutenção sob a jurisdição da outra Parte, nos termos do disposto no ponto 5 do presente procedimento, deve ser baseada na adoção, pela organização de manutenção, de um suplemento ao seu manual de organização de manutenção, que deve, no mínimo, cumprir as Condições Especiais incluídas no Apêndice B1.

Apêndice B1 Condições especiais 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AESA APLICÁVEIS A ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO ESTABELECIDAS NO BRASIL 1.1 Para serem aprovadas em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, as organizações de manutenção devem satisfazer todas as condições especiais seguintes: a) As organizações de manutenção apresentam um pedido cujo formato e maneira possam ser aceitos pela AESA. O pedido de aprovação inicial e de revalidação da aprovação da AESA deve incluir uma declaração que atesta que a aprovação da AESA é necessária para efeitos de manutenção ou de alteração dos produtos aeronáuticos registados num Estado-Membro da UE, ou das peças neles instaladas; b) A organização de manutenção elabora um suplemento ao seu manual de organização de manutenção - MOM, que deve ser verificado e aprovado pela ANAC em nome da AESA. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela ANAC. O suplemento deve incluir os seguintes elementos:

i) uma declaração do diretor responsável pela organização de manutenção, conforme definido na versão em vigor da parte 145 da AESA, que obriga a organização de manutenção a conformar-se com o disposto no presente anexo e nas suas condições especiais,

ii) procedimentos pormenorizados para a aplicação de um sistema de monitoramento da qualidade independente, incluindo a supervisão de todas as instalações múltiplas situadas no território da República Federativa do Brasil e de todas as estações de linha aplicáveis,

iii) procedimentos relativos à libertação ou aprovação para retorno ao serviço, que satisfaçam os requisitos da parte 145 da AESA no que respeita às aeronaves, e a utilização do formulário F-100-01 da ANAC (igualmente referido como formulário SEGVOO 003 da ANAC) no que respeita aos componentes de aeronaves, bem como quaisquer outras informações exigidas pelo proprietário ou pelo operador, consoante o caso,

iv) procedimentos destinados a assegurar que todas as partes utilizadas para reparar aeronaves registadas na UE ou componentes de aeronaves que nelas possam ser instalados foram fabricadas ou mantidas por organizações aceitáveis para a AESA, v) procedimentos para garantir que as reparações e modificações, conforme definidas pelos requisitos da AESA, são efetuadas em conformidade com dados aprovados pela AESA,

vi) um procedimento para a organização de manutenção garantir que o programa de formação inicial e contínua obteve a aprovação da ANAC e que qualquer revisão deste inclui formação sobre fatores humanos,

vii) procedimentos para notificação da AESA, da organização de projeto da aeronave e do cliente ou operador, da falta de condições de aeronavegabilidade dos produtos aeronáuticos civis, conforme requerido na parte 145 da AESA, viii) procedimentos para garantir a exaustividade e a conformidade da ordem de serviço ou do contrato do cliente ou do operador, incluindo as diretrizes de aeronavegabilidade da AESA e outras instruções de cumprimento obrigatório que tenham sido notificadas,

ix) procedimentos para garantir o cumprimento, pelos contratantes, das condições dos presentes procedimentos de execução, ou seja, utilizam uma organização aprovada em conformidade com a parte 145 da AESA, ou, caso a organização a que se recorreu não seja titular de uma aprovação nos termos da parte 145 da AESA, a organização de manutenção que procede à libertação do produto para serviço é responsável por garantir a sua aeronavegabilidade, x) procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora das instalações fixas da organização de forma recorrente,

xi) procedimentos para garantir a utilização de hangares cobertos adequados para a manutenção de base das aeronaves registadas na UE,

xii) procedimentos para confirmar que os supervisores e o pessoal da AMO responsáveis pela inspeção final e pelo retorno ao serviço estão aptos a ler e escrever em inglês e a compreender essa língua.

1.2 Para continuar a ser aprovada em conformidade com a parte 145 da AESA, nos termos do presente anexo, a organização de manutenção deve cumprir as condições abaixo indicadas, sob reserva de verificação pela ANAC:

a) Autoriza a AESA, ou a ANAC em nome da AESA, a proceder à sua inspeção para garantir a conformidade permanente com os requisitos definidos na regulamentação brasileira RBAC 145, e com as presentes condições especiais;

b) Aceita a adoção pela AESA de medidas de investigação e de execução em conformidade com a regulamentação da UE e os procedimentos da AESA pertinentes; c) Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução da A ES A ; d) Continua a cumprir o disposto na regulamentação brasileira RBAC 145 e as presentes condições especiais. 2. CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ANAC APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS ("APPROVED MAINTENANCE ORGANISATIONS" - AMO) ESTABELECIDAS NA UE 2.1 Para serem aprovadas em conformidade com a regulamentação brasileira RBAC 145, nos termos do presente anexo, as AMO devem satisfazer todas as condições especiais abaixo indicadas: a) As AMO devem apresentar um pedido cujo formato e maneira possam ser aceitas pela ANAC. Os pedidos de certificação inicial e de continuação da certificação da ANAC devem incluir uma declaração que ateste que a aprovação da ANAC é necessária para efeitos de manutenção ou de alteração de produtos aeronáuticos registados no Brasil ou de produtos aeronáuticos registados no estrangeiro operados em conformidade com as disposições da regulamentação brasileira RBAC;

b) As AMO devem fornecer um suplemento em língua inglesa ao seu manual de organização de manutenção ("Maintenance Organisation Exposition" - MOE), que será aprovado pela autoridade da aviação e por elas conservado. Uma vez aprovado pela autoridade da aviação, o suplemento é considerado aceito pela ANAC. Todas as revisões do suplemento devem ser aprovadas pela autoridade da aviação. O suplemento ANAC do MOE inclui o seguinte: i) uma declaração assinada e datada do diretor responsável que obriga a organização a conformar-se com o disposto neste anexo, ii) uma síntese do seu sistema de qualidade, que inclui igualmente as condições especiais da ANAC, iii) procedimentos para a aprovação da libertação ou retorno ao serviço, que satisfaçam os requisitos da regulamentação brasileira RBAC 43, no que respeita às aeronaves, e do "Form 1" da AESA, no que respeita aos componentes. Tal inclui as informações requeridas pela regulamentação brasileira RBAC 43.9 e 43.11, bem como todas as informações a fornecer ou conservar pelo proprietário ou operador, consoante o caso, em língua inglesa,

iv) procedimentos para notificação à ANAC de falhas, mau funcionamento, ou defeitos, e da descoberta de peças, relativamente às quais existam suspeitas de que não foram aprovadas ("Suspected Unapproved Parts" - SUP) em produtos aeronáuticos brasileiros, ou destinadas a ser instaladas nestes, v) procedimentos para qualificar e acompanhar instalações fixas adicionais nos Estados-Membros da UE e todas as estações de linha aplicáveis localizadas dentro e fora dos Estados-Membros da UE. vi) procedimentos para verificação de que todas as atividades contratadas/subcontratadas incluem disposições para que uma fonte não certificada pela ANAC devolva o artigo à AMO para inspeção/ensaio final e retorno ao serviço, vii) procedimentos para garantir que as grandes reparações e alterações/modificações (conforme definido na regulamentação brasileira RBAC) são realizadas em conformidade com dados aprovados pela ANAC, viii) procedimentos para garantir a conformidade com o programa de manutenção da aeronavegabilidade contínua ("Continuous Airworthiness Maintenance Program" - CAMP) da transportadora aérea, incluindo a separação entre manutenção e inspeção no caso dos artigos identificados pela transportadora aérea/cliente como itens de inspeção obrigatória - IIO ("Required Inspection Items" - RII), ix) procedimentos para garantir a conformidade com os manuais de manutenção do fabricante ou as instruções para a aeronavegabilidade contínua ("Instructions for Continued Airworthiness" - ICA) e para o tratamento de desvios, x) procedimentos para garantir que todas as diretrizes de aeronavegabilidade ("Airworthiness Directives" - AD) em vigor e aplicáveis, publicadas pela ANAC, sejam disponibilizadas ao pessoal de manutenção no momento em que o trabalho é realizado, xi) procedimentos para a AMO garantir a sua capacidade de compreender claramente informações apresentadas na língua portuguesa, xii) procedimentos para, se for caso disso, autorizar o trabalho fora das instalações fixas da organização de forma recorrente, xiii) procedimentos para conservação de todas as ordens de serviço, incluindo os formulários anexos e as certificações de peças, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, xiv) nos casos em que a AMO esteja autorizada a realizar a Inspeção Anual de Manutenção (IAM) ou emitir a Revalidação do Certificado de Aeronavegabilidade (RCA), procedimentos para atestar a IAM ou o RCA de uma forma e maneira estabelecida pela A N AC .

2.2 Para manter a aprovação em conformidade com a regulamentação brasileira RBAC 43 e 145, nos termos do presente anexo, a AMO deve satisfazer as condições indicadas abaixo, sujeitas a verificação pela autoridade da aviação:

a) Autoriza a ANAC, ou a autoridade da aviação em nome da ANAC, a proceder à sua inspeção para garantir a conformidade permanente com os requisitos da AESA, parte 145, e com as presentes condições especiais; b) Aceita que a ANAC efetue investigações e adote medidas de execução em conformidade com as suas regras e diretrizes;

c) Coopera a nível de eventuais medidas de investigação ou de execução;

d) Mantém a conformidade com a parte 145 da AESA e as presentes condições especiais."

  1. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil aceita a alteração proposta. O novo texto substitui a versão anterior do Anexo B do Acordo entre Governo da República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Segurança da Aviação Civil, assinado em Brasília, em 14 de julho de 2010, e passa a integrar o teor do instrumento, conforme disposto nos parágrafos 4 e 5 do artigo 16 do referido acordo, reproduzidos a seguir. As disposições do anexo alterado entrarão em vigor em 90 dias após o recebimento desta nota de resposta, na forma do citado artigo 16.

"ARTIGO 16 Entrada em vigor, denúncia e emendas ... 4.As Partes podem emendar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes tenham reciprocamente notificado, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários.

5.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste Artigo, as Partes podem acordar em emendar os Anexos existentes ou adicionar novos anexos mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas deverão entrar em vigor conforme os termos acordados na troca das Notas diplomáticas.

... " 3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais elevada consideração.

[Assinatura]

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA Ministro de Estado das Relações Exteriores

N OT . 7 / 2 0 2 2

80

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081400080