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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 128

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

VIII- conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, educação e pessoa com deficiência;

IX- instituições do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário; X- Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando existente; e XIIoutras instituições ou atores sociais relacionados à aprendizagem profissional, inclusive representantes de aprendizes, mediante aprovação da coordenação do Fórum. § 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um

suplente.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia, mediante indicação formal da respectiva instituição.

§ 3º O ingresso e o desligamento de instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia.

§ 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no

Estado da Bahia, por meio do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação de Fiscalização da Aprendizagem Profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia.

Fó r u m ; III- elaborar e encaminhar os relatórios previstos na Portaria MTE nº 431, de 2026;

VIII- zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria e do Regimento

Interno.

Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.

§ 2º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno.

critério da

coordenação.

de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.

Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026. § 1º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.

§ 2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.

Art. 7º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais correrão à conta dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representem.

Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁTIMA FREIRE

Ministério dos Transportes

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 626, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para a gestão de backup e restauração de dados digitais no âmbito do Ministério dos Transportes.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e considerando as diretrizes estabelecidas pela Política de Segurança da Informação - POSIN, aprovada pela Portaria MT nº 287, de 4 de abril de 2025, e com base no constante dos autos do processo nº 50000.029522/2025-28, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos técnicos e operacionais relacionados à proteção de ativos digitais, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTOS Seção I

Do Objeto e da Finalidade

Art. 1º Esta Portaria institui a Norma de Backup e Restauração de Dados Digitais e disciplina, no âmbito do Ministério dos Transportes, as diretrizes para a execução de backup e de procedimentos de restauração de dados digitais, com o objetivo de promover a salvaguarda e a recuperação da informação institucional crítica, assegurando sua proteção contra falhas, perdas acidentais, eventos adversos, incidentes cibernéticos ou desastres.

Parágrafo único. A observância e o cumprimento desta Norma são elementos essenciais para a concretização dos pilares da segurança da informação - confidencialidade, integridade e disponibilidade - relativamente aos dados digitais corporativos mantidos sob a custódia do Ministério dos Transportes.

Art. 2º A Norma instituída por esta Portaria estabelece procedimentos técnicos e operacionais uniformes destinados à execução de backups de dados institucionais, englobando expressamente aqueles custodiados em ambientes internos (on-premises) e serviços de computação em nuvem (cloud computing) contratados pelo Ministério dos Transportes, de modo a garantir a plena continuidade das operações administrativas e finalísticas da Pasta.

Art. 3º A gestão integrada dos dados armazenados em todos os ambientes tecnológicos de responsabilidade do Ministério dos Transportes deverá incorporar mecanismos robustos que garantam a continuidade operacional e a proteção eficaz das informações, devendo o Plano de Contingência estar incorporado ao Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais, contemplando: I - a restauração de dados em casos de falhas, perdas acidentais, eventos adversos, incidentes cibernéticos ou desastres; e

II - armazenamento estruturado, rotinas de verificação, testes periódicos de restauração e descarte seguro, quando necessário.

Art. 4º Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI) definir, coordenar, supervisionar, operacionalizar e padronizar os procedimentos técnicos indispensáveis à aplicação desta Norma, promovendo sua execução por intermédio da unidade técnica responsável pela infraestrutura de TIC do Ministério dos Transportes, atualmente a Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias (COINT), ou outra que venha a substituí-la, conforme a organização administrativa vigente, observadas as atribuições previstas no respectivo regimento interno e os demais atos normativos setoriais aplicáveis.

Seção II Das Definições Técnicas

Art. 5º Para os efeitos de aplicação e interpretação desta Norma, quando indispensável à adequada compreensão de seus dispositivos, adotam-se as seguintes definições conceituais, de natureza técnica, fundamentais para a uniformidade técnica e operacional:

I - Administrador de Backup: Agente público ou equipe formalmente designada, responsável pela totalidade dos procedimentos de configuração, agendamento, execução, monitoramento contínuo, elaboração de padrões técnicos, atendimentos de segundo e terceiro níveis (avançados), resolução de incidentes complexos e realização dos testes documentados relativos aos processos de backup e restauração de dados digitais; II - Ativo de Informação: Meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;

III - Banco de Dados: Coleção de dados inter-relacionados, representando informações sobre um domínio específico. São coleções organizadas de dados que se relacionam, a fim de criar algum sentido (informação) e de dar mais eficiência durante uma consulta ou a geração de informações ou conhecimento;

IV - Backup: Conjunto de procedimentos que permitem salvaguardar os dados de um sistema computacional, garantindo guarda, proteção e recuperação. Tem a fidelidade ao original assegurada. Esse termo também é utilizado para identificar a mídia em que a cópia é realizada;

V - Backup Completo (Full Backup): Modalidade de backup que implica na cópia integral de todos os dados abrangidos pelo escopo de salvaguarda para uma unidade de armazenamento designada, independentemente de terem sido alterados ou movidos desde o último backup realizado; VI - Backup Diferencial (Differential Backup): Modalidade de backup na qual são salvaguardados exclusivamente os dados que foram novos ou modificados desde a execução do último Backup Completo (Full Backup) efetuado; VII - Backup Incremental (Incremental Backup): Modalidade de backup que abrange somente os arquivos que foram criados ou modificados a partir da execução do backup imediatamente anterior, seja este um Backup Completo, Diferencial ou Incremental;

VIII - Backup Offline: Modalidade de armazenamento em que, após sua conclusão, o backup não permanece acessível por meio da rede de dados do Ministério, sendo armazenado em mídias físicas, logicamente ou fisicamente removíveis; IX - Backup Offsite: Modalidade de armazenamento em que, após sua conclusão, o backup é transferido e armazenado em um local geograficamente distinto, como um segundo centro de dados (data center) ou em um serviço de backup em nuvem (modalidade remota), garantindo a proteção contra sinistros locais; X - Backup Online: Modalidade de armazenamento em que o backup, uma vez realizado, permanece acessível dentro da rede de dados do Ministério dos Transportes, facilitando a restauração e o acesso imediato dos sistemas; XI - Código-Fonte: O conjunto legível de palavras ou símbolos ordenados, contendo instruções escritas em uma linguagem de programação específica, de maneira lógica e sequencial, que constitui o programa de computador; XII - Criticidade: O grau inerente de importância e essencialidade da informação para a continuidade ininterrupta das atividades, serviços e processos finalísticos e subsidiários do Ministério dos Transportes;

XIII - Custodiante da Informação: Qualquer indivíduo, setor ou estrutura orgânica que possua a responsabilidade formal de proteger a informação e de aplicar os níveis de controles de segurança em estrita conformidade com as exigências de Segurança da Informação previamente comunicadas pelo proprietário da informação; XIV - Descarte: A ação formal e segura de eliminação de informações institucionais, documentos, mídias ou acervos digitais armazenados; XV - Escopo: Identificação e delimitação claras dos dados digitais, sistemas ou repositórios que serão submetidos às rotinas regulares de backup; XVI - Frequência: A periodicidade regular estabelecida para a execução de backups, podendo ser diária, semanal, mensal ou anual, conforme a criticidade e a volatilidade dos dados;

XVII - Gestor da Informação: Agente público formalmente designado e responsável primário pela administração funcional do serviço, sistema ou conjunto de dados e informações produzidos no âmbito de seu processo de trabalho, caracterizando-se como o gestor da área de negócio ou da missão institucional correspondente; XVIII - Janela de Backup: O período de tempo específico, disponível ou planejado, reservado para a execução das rotinas de backup, de forma a minimizar ou evitar qualquer tipo de interferência adversa no desempenho e na disponibilidade da rede de dados e dos serviços de TIC do Ministério dos Transportes;

XIX - Mídia: Os mecanismos físicos ou lógicos em que dados podem ser armazenados e conservados, incluindo, mas não se limitando a discos ópticos, magnéticos, fitas, discos rígidos (storage) e soluções de arquivo em nuvem; XX - Operador de Backup: Pessoa responsável pela execução dos procedimentos operacionais de atendimento de primeiro nível, englobando o acompanhamento detalhado da execução de rotinas de backup, a realização de restaurações de arquivos específicas solicitadas por usuários, a execução de testes de restauração de dados e outras atividades operacionais diárias relacionadas ao processo de backup e restauração de dados digitais;

XXI - Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais: Documento formalizado que estabelece o conjunto detalhado de diretrizes, procedimentos técnicos e controles que orientam a criação, o armazenamento, a verificação da integridade, os procedimentos de restauração e o descarte seguro de cópias de dados; XXII - Plano de Contingência: Instrumento normativo e operacional que estabelece as diretrizes, os procedimentos de restauração de backups e as responsabilidades previamente definidas, destinado a assegurar a rápida restauração e a preservação dos dados e ativos de informação em situações de falhas críticas, perdas acidentais de grande escala, eventos adversos, incidentes cibernéticos ou desastres; XXIII - Recovery Point Objective - RPO: O ponto no tempo máximo aceitável em que os dados de um determinado serviço de TIC devem ser recuperados após uma situação de interrupção ou perda;

XXIV - Recovery Time Objective - RTO: O tempo estimado e máximo para que os dados sejam restaurados e o serviço de TIC correspondente volte a se encontrar em pleno funcionamento;

XXV - Repositório de Arquivo: Um conjunto organizado de documentos digitais ou um local lógico onde os documentos são guardados, gerenciados e preservados;

XXVI - Retenção: O período temporal estabelecido e formal de armazenamento e conservação das cópias de segurança para fins de auditoria, históricos e legais; XXVII - Rotina de Backup: O fluxo procedimental automatizado ou manual de realização de backups; e

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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