DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DE 12 DE MAIO DE 2026O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 129, SEI (8602543), resolve: INDEFERIR o pedido de restituição de Contribuição Sindical Urbana, processo nº 46215.009655/2018-66, de interesse da empresa Thomas Greg & Sons Gráfica, Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos LTDA., CNPJ 03.514.896/0001-15, por se enquadrar em hipótese de arquivamento, prevista no art. 11, parte final, da Portaria 5.570/2021.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 13 DE AGOSTO DE 2026O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6605 (SEI 9476756), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.202143/2026-31, de interesse do SINDICATO DOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO, CNPJ 77.421.360/0001-91, para representação da categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários plano da CNTEC, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abatiá, Andirá, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambará, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Itambaracá, Jacarezinho, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja, no Estado do Paraná, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6590 (9460178), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202031/2026-81, de interesse do SINDADVUF - Sindicato Nacional dos Advogados dos Hospitais Universitários Federais, CNPJ 65.900.338/0001-45, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6592 (SEI 9460750), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.255219/2026-06, de interesse do SINADMAC - SIndicato dos Administradores do Estado do Acre, CNPJ 12.481.202/0001-81, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6548 (SEI 9407213), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.253824/2026-34, de interesse do SINDICATO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA E BARES DE GUARAPUAVA SINDHGASB/PR, CNPJ 65.794.712/0001-75, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6591 (SEI 9460341), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13621.205988/2026-83, de interesse do Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Urucará, CNPJ 42.782.929/0001-60, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6583(SEI 9452435), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.245162/2026-29, de interesse da Associação dos Técnicos em Agente Comunitário - de Saúde e Técnicos em Agente de Combate a Endemias do Município de Tapiramuta
BA (ATACSET), CNPJ 60.710.737/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6595 (SEI 9466926), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202136/2026-30, de interesse do Sindicato dos Fazendários do Município de Manaus - SINDIFAZEMM, CNPJ 03.441.442/0001-61, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6600 (SEI 9473940), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202145/2026-21, de interesse do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Selvíria - MS - SINDSEL, CNPJ 03.193.700/0001-38, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 13 DE AGOSTO DE 2026O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6577 (SEI 9447282), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201969/2026-83, de interesse do Sindicato SICCOT - Sindicato da Industria de Cerâmica para Construção e Olaria de Tubarão, CNPJ 80.489.578/0001-92, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6550 (SEI 9410162), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201925/2026-53, de interesse do Sindicato dos Profissionais de Tecnologia em Imagem Diagnóstica, CNPJ 05.802.854/0001-05, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6589 (9459649), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201930/2026-66, de interesse do SINTALOCAS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Locadoras de Bens Móveis e de Assistência Técnica do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 72.343.569/0001- 60, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLISUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SRTE/BA/MTE Nº 1.326, DE 22 DE JULHO DE 2026O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6593 (9464375), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201131/2026-90, de interesse do SINDOLHO - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE OLHO DAGUA GRANDE, CNPJ 11.046.441/000140, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6594 (SEI 9466004), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202102/2026-45, de interesse do SINPRO-JACAREI - Sindicato dos Professores do Municipio de Jacareí, CNPJ 08.593.404/0001-48, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6602 (SEI 9474034), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202144/2026-86, de interesse do SINDMINE - Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Extração de Minerais Nao Metalicos de Brumado, CNPJ 14.152.284/0001-46, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do artigo 511 da CLT e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6596 (SEI-9469929), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202112/2026-81, de interesse do SINPOSPETROPG - SINDICATO DOS EMPREG A D O S EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-RÁPIDOS E TROCA DE ÓLEOS DE PONTA GROSSA E REGIÃO, CNPJ 07.321.007/0001-54, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretordo Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6568 (9433924), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.219414/2026-64, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeira Dourada - Goiás - SISMUCAD-GO, CNPJ 19.284137/0001-43, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
A Superintendente Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso VII, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional e a promoção da política pública de aprendizagem profissional no Estado da Bahia, nos termos do Processo n° 13624.202743/2026-64, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da Bahia - FEAP/BA, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado da Bahia. Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da
Bahia:
I- promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional; II- propor ações, projetos e estratégias voltados ao aperfeiçoamento da formação técnico-profissional metódica dos aprendizes;
III- realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional; IV- disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes;
V- promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional; VI- convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises;
VII- fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VII- atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; IX- estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional; X- apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual.
Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes
segmentos:
I- órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal;
II- Departamentos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; III- instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Rede Estadual de Educação;
IV- entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V- entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, sindicatos; VI- representantes do Governo do Estado da Bahia e de prefeituras municipais;
VII- organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
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