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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/02/2023 · pág. 32

DOE 10/02/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

160 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº030 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023

O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS , a partir de 01 de Março de 2023, da designação de WELLINGTON MENDONCA DA COSTA , constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS , a partir de 01 de Março de 2023, da designação de ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO , constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS , a partir de 01 de Março de 2023, da designação de FABIO BACELAR GALVAO , constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS , a partir de 01 de Março de 2023, da designação de RAFAEL BEZERRA CARDOSO , constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS , a partir de 01 de Março de 2023, da designação de BIANCA DE OLIVEIRA ARAUJO , constante no Decreto Nº 35076, datado de 23 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de Dezembro de 2022, para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA


PORTARIA CGD Nº81/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2301323727, que trata de Comunicação Interna nº 63/2023/COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 63/2023, com informações de que o 3º SGT PM 21.172 - TERCIO ALLEN NEVES FEITOSA – MF 136.319-1-3, fora preso e autuado em flagrante delito por fato tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 1578/2023, lavrado na 3ª Regional de Picos/Polícia Civil do Estado do Piauí, fato ocorrido no dia 02/02/2023; CONSIDERANDO que Policiais Rodoviários Federais lotados no Posto PRF de Picos/PI, realizaram abordagem ao veículo Renault Duster 1.6, ano 2015/2016, cor preta, Placas CE/PWF5H89 que era conduzido pelo militar citado; CONSIDERANDO que na abordagem inicial os Policias Rodoviários Federais localizaram um produto aparentando ser maconha e posteriormente identificaram um fundo falso no porta-malas do veículo razão pela qual o veículo foi conduzido para a Delegacia de Homicídios e Tráfico de Drogas da cidade de Picos/PI; CONSIDERANDO que na busca veicular complementar na delegacia foram encontrados 19 (dezenove) tabletes contendo substância análoga a pasta base de cocaína, 1 (um) invólucro grande contendo substância análoga a pasta base de cocaína e 1 (um) pacote pequeno contendo substância análoga a maconha; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º II, IV, V, VI, VIII, IV e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º II, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX e XXIII, caracterizando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VI, XVII, XXVI, XXXII e LVIII, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 21.172- TERCIO ALLEN NEVES FEITOSA – MF:136.319-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar , composta pelo: TC QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO , MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Tenente QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA , MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA , MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido militar das suas funções, posto que o(s) fato(s) que lhe(s) é(são) imputado(s), em tese, se revela(m) incompatível(is) com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá fazer a retenção de sua identificação funcional, arma de fogo, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do(s) militar(es) estadual(is), remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências (Art. 18, § 3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o(s) afastado(s) esteja(m) a perceber (Art. 18, §2º, LC nº 98/2011), devendo o Comando-Geral da respectiva Corporação dar imediato cumprimento do afastamento preventivo quando da publicação da presente portaria; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO