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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/02/2023 · pág. 33

DOE 10/02/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº030 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2023 161

PORTARIA CGD Nº82/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2208042772, que trata de investigação preliminar instaurada a partir do e-mail advindo do 2º BPM/PMC, datado de 03/08/2022, encaminhando cópia da Investigação nº 09/2022-AJD/SEC-2ºBPM, instaurada no Quartel do 2º BPM/Juazeiro do Norte-CE, referente ao suposto crime de violência doméstica praticado, em tese, pelo 3º SGT PM 22.288 JAIDY MENDES DE CARVALHO - MF: 300.703-1-3, em desfavor de sua ex-esposa Natália Parente Xavier, tendo esta, comparecido à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE e registrado o Boletim de Ocorrência nº 315-516/2022, fato ocorrido no dia 01/06/2022; CONSIDERANDO que conforme noticiado no boletim acima mencionado, no dia 01 de junho de 2022, por volta das 7h30min, o policial militar acima referido teria ameaçado e agredido com um tapa no rosto a sua ex-esposa; CONSIDERANDO que a suposta vítima, informou no Boletim de Ocorrência registrado, que não teria sido a primeira vez que sofreu agressões por parte do SGT PM JAIDY e que não denunciou antes, por medo; CONSIDERANDO que a vítima, quando foi ouvida na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, expressou o desejo de ser acompanhada pelo Grupo de Apoio às Vítimas de Violência (GAVV) e informou o desejo de requerer a concessão das medidas protetivas de urgência; CONSIDERANDO o requerimento da ofendida para concessão de medida protetiva de urgência, tendo sido deferida pela autoridade judiciária, conforme decisão nos autos do processo nº 0203767-09.2022.8.06,0112; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 2022.0237088, constatou que a pericianda apresentava “presença discreta de rubefação em região zigomática esquerda. Sem outras lesões recentes ou antigas”; CONSIDERANDO o teor da decisão nos autos do processo nº 0203767-09.2022.8.06,0112, concedendo Medidas Protetivas de Urgência; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela portaria CGD Nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º II, IV, VII, IX e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º II, XV, XVIII, XXII, XXVII, e XXXIII, caracterizando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXX e XXXII, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 22.288 JAIDY MENDES DE CARVALHO - MF: 300.703-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar , composta pelo: TC QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO , MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Tenente QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA , MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA , MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº83/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2211182067, tratando-se de investigação preliminar iniciada a partir do Ofício nº 994/2022, oriundo da Seção Carcerária da 5ª CIA/BPGEP (Presídio Militar), encaminhando Guia de Recolhimento apensa ao Inquérito Policial nº 325-93/2022, registrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá/CE para apurar suposta prática de crime de Violência Doméstica e Familiar, com previsão no art. 5º, III, e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 147 do CPB, imputado, em tese, ao CB PM 21.148 JOSÉ DE SOUZA MENESES, MF: 135.749-1-X, figurando como vítima sua companheira, com a qual tem um filho; CONSIDERANDO o relato no bojo do mencionado inquisitório policial, onde a vítima declarou que na noite do dia 22/11/2022, por volta de 20h00, quando ainda estavam de “boa”, o epigrafado militar teria chegado na residência da mãe da declarante, de folga, com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, chamando-a, ameaçando derrubar a porta da casa, dali se retirando somente na madrugada do dia seguinte; CONSIDERANDO que por volta de 08h00 do dia 23/11/2022 o referido militar teria novamente chegado na dita residência, chamando a ofendida e batendo no portão, acusando-a de estar com outro homem dentro de casa, xingando-a, chamando-a de “vagabunda”; CONSIDERANDO que com a chegada de uma composição policial militar, isso já por volta de 12h30min, a referida senhora manifestou o interesse em representar contra o CB PM MENESES na delegacia, onde, no percurso, o referido Cabo teria ameaçado quebrar-lhe “a cara”, caso falasse alguma “coisa” na delegacia, ameaça feita na frente dos policiais militares condutores da ocorrência; CONSIDERANDO que o Douto Juiz de Direito do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito sediado em Quixadá/CE, decidiu nos autos do Processo nº 0200318-52.2022.8.06.0303, pela soltura do CB PM MENESES, visto não haver elementos suficientes para a sua segregação cautelar, porém, concordou com o representante do Ministério Público em aplicar-lhe as medidas cautelares previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006, dentre elas a proibição de aproximação da ofendida; CONSIDERANDO que no dia 22/12/2022, a companheira do CB PM MENESES registrou o Boletim de Ocorrência nº 325-257/2022, noticiando novas ameaças, desta feita, de morte, xingamentos, dano ao portão de sua residência mediante chutes, onde a Autoridade Policial requereu em nome da ofendida concessão de Medida Protetiva de Urgência, a qual foi convertida em Mandado de Prisão dentro do processo nº 0205755-07.2022.8.06.0293, por descumprimento de medidas protetivas a ele impostas, com previsão legal no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de autoria materialidade, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela portaria CGD Nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, IX, X e XI; e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XIII XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII, caracterizando transgressão disciplinar, conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA , em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, e ss., do mesmo códex, com a finalidade de apurar as condutas atribuídas ao CB PM 21.148 JOSÉ DE SOUZA MENESES , MF: 135.749-1-X, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS : TEN CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA-MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE); CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMAMF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES-MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021 e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº72/2023 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados nesta Controladoria Geral de Disciplina, para a cidade de Fortim-CE, no dia 10/02/2022 com o objetivo de instruir Ordem de Serviço nº 17/2023-CGD, datada de 24 de janeiro de 2023, nos autos do Processo nº 182825248, concedendo-lhes 1/2 (meia) diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.