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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/06/2023 · pág. 35

DOE 19/06/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº113 | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2023

155

5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR ebaixar a presente portaria para apurar a conduta da Delegada de Polícia Civil CLÁDIA RÉGIA AMAZONAS HIWATASHI , Matrícula Funcional nº 198.423-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 14 de junho de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº443/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores desta Controladoria Geral de Disciplina, a fim de instruir Ordem de Serviço nº 312/2023 – CGD, datada de 30 de MAIO de 2023, nos autos do SPU nº 2208782598., concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de junho de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº443/2023, DE 14 DE JUNHO DE 2023

NOME CARGO/FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO QUANT. DIÁRIAS
VALOR
TOTAL TOTAL
MAURÍLIO SATURNINO GOMES ST BM V 21/06/23 FORTALEZA - CE / ITAPAJÉ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 61,33 30,67
RIVELINO BARBOSA DE SOUSA ST PM V 21/06/23 FORTALEZA - CE / ITAPAJÉ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 61,33 30,67
THIAGO SERPA GARRIDO BRAGA CB PM V 21/06/23 FORTALEZA - CE / ITAPAJÉ
- CE / FORTALEZA - CE
0,5 61,33 61,33 30,67
TOTAL 92,01

PORTARIA CGD Nº444/2023 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC Nº 2207798997, no qual o Policial Militar SD PM 33.705 ANDERSON FILHO MATIAS DA SILVA – M.F: 308.997-9-2, é acusado de ter ido até a Boate Living, por volta das 23h, na data de 07.08.2022, e ter tentado ingressar no referido local sem efetuar o pagamento do ingresso, pois se identificou como policial militar, que teria o direito de entra de graça em qualquer lugar e a qualquer hora, além de não se submeter a fila de pessoas que aguardavam para adentrar ao local. No momento da saída do local do referido policial, foi acionado uma guarnição policial para tirá-lo, pois ele se envolvera em uma confusão dentro do estabelecimento. Quando a guarnição policial chegou ao local e tentou abordar o policial acusado, ele esboçou reação, sendo necessário o uso da força para contê-lo, desarmando-o até que ele se identificou como policial e colaborou com a abordagem a partir desse momento; CONSIDERANDO que os mesmos fatos também foram narrados no Boletim de Ocorrência nº 102 – 7540/2022, que foi prestado pelo comandante da guarnição policial que atendeu a ocorrência; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; IX - a honra; X - a dignidade humana e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade; XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente; caracterizando , assim, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G); XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G); XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao SD PM 33.705 ANDERSON FILHO MATIAS DA SILVA – M.F: 308.997-9-2; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de junho de 2023. Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM

SINDICANTE


PORTARIA CGD Nº445/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2007036830, que trata de cópia de documentação protocolizada sob o VIPROC nº 07035680/2020, referente Ofício nº 1059/2020, datado de 27/08/2020, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI), encaminhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-99/2020 do ST PM RR PEDRO JOSÉ GOMES PIRAGIBE – MF: 028.977-1-7, por suposta infração ao art. 180 (Receptação), do Código Penal Brasileiro (CPB), após ter sido surpreendido por uma composição da Polícia Rodoviária Federal, no dia 26/08/2020, no KM-10 da BR-222, no bairro Nova Metrópole, em Caucaia/CE, conduzindo uma motocicleta com indícios de adulteração de placa, motor e chassi; CONSIDERANDO que segundo o condutor do flagrante, o ST PM PIRAGIBE foi abordado em uma moto de placa HYL- 4258, que não possuía as características técnicas definidas em Lei e que ao ser consultada no sistema, verificou-se que a moto estava atrasada há dez anos, constando o último licenciamento do ano de 2010, e que ao ser verificado o chassi e o motor, constatou-se que ambos estavam com a numeração raspada, sendo que através de outro sinal identificador interno, chegou-se a identidade da moto correta, sendo a possível placa verdadeira HYV-2733, ambas sendo motocicletas da marca Honda, de cor preta e modelo CG-125 FUN; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que