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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/08/2026 · pág. 6

DOE 14/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº150 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2026

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FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ

PORTARIA Nº035/2026.

REGULAMENTA O CONTROLE DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC POR MEIO DE SISTEMA DE RECONHECIMENTO FACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de segurança patrimonial e de controle de acesso às dependências da Fundação; CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança aos servidores, colaboradores, visitantes e ao patrimônio público; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados biométricos; RESOLVE: Art. 1º. Instituir, no âmbito da Fundação de Teleducação do Ceará FUNTELC, o sistema de controle de acesso às suas dependências, mediante utilização de tecnologia de reconhecimento facial. Art. 2º. O acesso às dependências da FUNTELC será realizado mediante identificação biométrica facial previamente cadastrada no sistema institucional. Parágrafo único. O cadastro biométrico facial deverá ser realizado mediante coleta da imagem facial do usuário, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais. Art. 3º. Estão sujeitos ao cadastramento no sistema: I – servidores efetivos;

II – agentes públicos comissionados; III – empregados terceirizados; IV – estagiários; V – prestadores de serviços eventuais; VI – demais pessoas autorizadas pela Administração. Art. 4º. Convidados e/ou visitantes, que não possuam cadastro biométrico, terão acesso mediante identificação prévia na recepção, registro de entrada e emissão de autorização temporária, observado o procedimento estabelecido pela Administração. Art. 5º. Os dados biométricos facial coletados serão utilizados exclusivamente para: I – identificação dos usuários; II – controle de acesso às dependências da Fundação; III – registro dos acessos realizados; Parágrafo único. É vedada a utilização dos dados biométricos facial para finalidade diversa daquela prevista nesta Portaria, salvo determinação legal e/ou judicial. Art. 6º. O tratamento dos dados biométricos facial observará os princípios e disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, especialmente quanto: I – à finalidade; II – à necessidade; III – à adequação; IV – à segurança; V – à prevenção; VI – à responsabilização e prestação de contas. Art. 7º – Os usuários cadeirantes e demais pessoas com mobilidade reduzida terão acesso às dependências da FUNTELC por meio de entrada acessível específica, devidamente sinalizada e adequada às normas de acessibilidade. §1º O acesso pela entrada acessível poderá ser integrado ao sistema de reconhecimento facial, observadas as condições operacionais e de segurança definidas pela Administração. §2º Na hipótese de impossibilidade de utilização do sistema de reconhecimento facial, será adotado procedimento alternativo de identificação, garantindo-se o acesso em condições de igualdade e sem constrangimento ao usuário. Art. 8º. Os dados biométricos facial serão armazenados em ambiente seguro, com acesso restrito aos servidores expressamente autorizados pela Presidência da FUNTELC e pelas unidades responsáveis pela Tecnologia da Informação e Segurança Institucional. Art. 9º. Compete à Diretoria Administrativa Financeira – DIAF: I – administrar o sistema de reconhecimento facial; II – garantir a segurança dos dados armazenados; III – manter registro das operações realizadas; IV – adotar medidas técnicas para proteção contra acessos não autorizados, perda, alteração ou divulgação indevida das informações. Art. 10º. Na hipótese de indisponibilidade do sistema de reconhecimento facial, o acesso será realizado mediante procedimento alternativo definido pela Administração, garantindo-se a continuidade das atividades institucionais. Art. 11º. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal. Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da FUNTELC. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARA – FUNTELC, em Fortaleza, 24 de julho de 2026. Aurilene Gomes Ximenes Tavares

PRESIDENTE


PORTARIA Nº037/2026 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNTELC, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor GILBERTO DE CASTRO MOURA , ocupante do cargo de Diretor, simbolo DNS-2, matricula 300024-1-5, da Diretoria Técnica da estrutura organizacional desta Fundação, a viajar à cidade de São Paulo(SP), no período de 17 e 19/08/2026, a fim de participar da EXPO SET 2026 – Feira de Tecnologia e Negócios de Mídia e Entreterimento, a ser realizada no período de 18 e 20/08/2026, no Centro de Convenções I e II – Distrito Anhembi, Av. Olavo Fobtoura,1209 – Santana , São Paulo (SP), concedendo-lhe 2 e ½ (duas diárias e meia), no valor unitário de R$ 387,24 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de um percentual de 50% (cinquenta por cento), no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), mais uma ajuda de custo no valor de R$ 387,24 (trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), no valor total de R$ 1.742,24 (hum mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e mais passagem aérea para o trecho FORTALEZA/SÃO PAULO/ FORTALEZA, no valor Total de R$ 4.693,52 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 6.435,76 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), de acordo com o art. 1°, art. 2º , art. 4º § 2º, inciso II; art.16, classe II, do anexo I do Decreto Nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, atualizado de acordo com a Portaria n° 09/2026, de 03 de fevereiro de 2026, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará – FUNTELC. FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNTELC, em Fortaleza, 12 de agosto de 2026.

Aurilene Gomes Ximenes Tavares

PRESIDENTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PORTARIA Nº129/2026 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o que estabelece a Lei nº 70/2008, de 10 de novembro de 2008 e o Decreto nº 29.992, de 09 de dezembro de 2009, RESOLVE conceder aos SERVIDORES indicados no anexo, ocupantes do cargo de Procurador do Estado, lotados na Procuradoria-Geral do Estado, Auxílio Financeiro na modalidade de qualificação profissional referente a indenização de despesas relativas ao financiamento das inscrições no XIII Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais, no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ficando os servidores obrigados a apresentar ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - FUNPECE, comprovante de quitação da inscrição, implicando a não apresentação deste, na suspensão dos efeitos desta Portaria. As despesas com os auxílios financeiros, ora estabelecidos, deverão correr a conta da dotação orçamentária própria do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2026.

Rafael Machado Moraes

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Registre-se e publique-se.