DOEAM 09/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.475, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023Manaus, segunda-feira, 09 de outubro de 2023 3
INSTITUI , no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Setembro Roxo, mês de conscientização sobre a Doença de Alzheimer.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Setembro Roxo, mês destinado à conscientização da população amazonense sobre a Doença de Alzheimer.
Art. 2.º O Setembro Roxo tem como objetivos:
I - a conscientização da população amazonense sobre a importância do diagnóstico precoce para o tratamento efetivo da doença;
II - promoção da integração das pessoas acometidas com Alzheimer e seus familiares em todos os níveis sociais;
III - promoção de campanhas educativas, em diversos meios de comunicação visando à elucidação de dúvidas da sociedade a respeito da doença de Alzheimer;
IV - o estímulo à visita periódica ao médico para a realização de exames preventivos;
V - realização de seminário, simpósios ou congressos e atividades afins, com vistas à troca de experiências, tratamentos e informações entre os profissionais da área.
Art. 3.º Os órgãos públicos, monumentos e pontos turísticos serão iluminados, durante o mês de setembro de cada ano, com a cor roxa, tendo como propósito chamar a atenção da população sobre a importância do diagnóstico precoce para o tratamento eficaz da doença de Alzheimer.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 153217
LEI N.º 6.476, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI o Dia Estadual do Fonoaudiólogo no Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Fonoaudiólogo, a ser comemorado anualmente, em todo o território do Estado do Amazonas, no dia 9 de dezembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 153218 LEI N.º 6.477, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - ISEAMA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - ISEAMA, com sede na Rodovia Carlos
Braga, n.º 0, KM 04, Lote 17, Sala 04, CEP 69415-000, Bela Vista - Iranduba/ Amazonas, instituto que atua na promoção de educação aos comunitários locais e da jurisdição de sua sede, bem como, das quais os seus projetos alcançarem.
Parágrafo único . Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º A utilidade pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 153219
LEI N.º 6.478, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI o dia 7 de junho como Dia do Portador da Síndrome de Tourette. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Institui, no Estado do Amazonas, o dia 7 de junho como Dia do Portador da Síndrome de Tourette.
Parágrafo único . O Dia do Portador da Síndrome de Tourette será incluso no Calendário Oficial de Eventos e comemorações do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A instituição do Dia do Portador da Síndrome de Tourette, tem como objetivos:
I - esclarecer à comunidade as causas da Síndrome de Tourette;
II - informar os tratamentos adequados;
III - esclarecer sobre a necessidade e apoio familiar e da comunidade aos pacientes.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover eventos para a realização do dia do portador da Síndrome de Tourette, bem como regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 153220 LEI N.º 6.479, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI o Dia Estadual da Economia Solidária.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 15 de dezembro como Dia Estadual da Economia Solidária.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Economia Solidária será incluso no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O objetivo da comemoração de que trata esta Lei é o de celebrar o Dia Estadual da Economia Solidária e de incentivar a cooperação, solidariedade e autogestão.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover eventos para a realização do Dia Estadual da Economia Solidária, bem como regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO