DOEAM 09/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 09 de outubro de 2023
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 153222Art. 2.º Devem ser retiradas todas as dificuldades de acesso às pessoas com deficiência visual, cegas, com baixa visão, surdas, com dislexia, devendo o sítio eletrônico seguir os protocolos internacionais de acessibilidade e ser validado por profissional especialista em acessibilidade na web , a fim de ser classificado como acessível.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 6.480, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI o Dia Estadual do Citricultor e dá outras providências, a ser comemorado anualmente no dia 8 de junho, e insere a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia do Citricultor no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 8 de junho.
Art. 2.º O Dia do Citricultor tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição dos profissionais envolvidos na citricultura, destacando a importância econômica, social e ambiental dessa atividade para o Estado do Amazonas.
Art. 3.º No Dia do Citricultor, serão promovidas atividades e eventos relacionados à citricultura, visando a disseminação de conhecimentos técnicos, o intercâmbio de experiências, a valorização dos citricultores e o estímulo ao desenvolvimento sustentável do setor.
Parágrafo único. As atividades e eventos poderão incluir palestras, workshops , exposições, feiras, seminários, cursos, entre outras ações que promovam o aprimoramento e a divulgação das boas práticas na citricultura.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 153224
LEI N.º 6.482, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, Vice-Presidente da República.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. A entrega do Título de que trata o caput do art. 1º será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e horário definidos pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 153226
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 153223 LEI N.º 6.481, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, garantindo-lhe acesso às informações em atendimento ao disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de junho de 2015.
Parágrafo único. Deverá estar incluso as seguintes tecnologias:
I - contraste escuro;
II - contraste claro;
III - contraste investido;
IV - contraste dessaturado;
- V - links destacados;
VI - guia de leitura;
VII - máscara de leitura;
VIII - fonte amigável para dislexia;
IX - espaçamento de texto;
X - aumento de texto;
XI - texto alternativo para imagens;
XII - pausa de animação;
XIII - leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada; XIV - tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS).
LEI N.º 6.483, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre o sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de recém-nascido para adoção por pessoas gestantes no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica garantido à pessoa gestante, o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e do processo de entrega de recém-nascido para adoção, no Estado do Amazonas.
§ 1.º Para os fins desta Lei, fica assegurado o sigilo conforme estipulado no art. 19-A, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
§ 2.º Os serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados, que prestem atendimento à pessoa gestante ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput .
Art. 2.º A pessoa gestante que optar por fazer a entrega direta de recém-nascido para adoção deverá receber tratamento humanizado por parte dos profissionais que lhe atenderem durante toda a gestação, o parto e a entrega, sem que sua decisão seja confrontada.
Art. 3.º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. As pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º A divulgação de informações sobre o nascimento e/ou do processo entrega de recém-nascido para adoção sem anuência da pessoa gestante e/ou parturiente será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncia.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO