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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/10/2023 · pág. 39

DOEAM 16/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 15

f) Lukas Traiber - Membro;

g) Ingrid Dayane de Oliveira Mendes - Membro;

j) Isaac dos Santos Assayag - Membro.

II - 10 (dez) membros das Organizações da Sociedade Civil:

b) 2 - Camila Nunes da Silva - Membro;

c) 3 - Elias Silva de Oliveira - Membro; d) 4 - Ângelo de Souza Ataide - Membro;

e) 5 - Pedro Costa Neto - Membro;

f) 6 - Ana Beatriz da Silva Pinheiro - Membro;

g) 7 - Ruan Wendell Moraes Ribeiro - Membro;

i) 9 - Carlos Henrique Barro Castro - Membro;

j) 10 - Jaiane Coelho da Silva - Membro.

Art. 3.º A Comissão Organizadora da Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude, ora instituída, deverá observar, cumprir e fazer cumprir as regras insculpidas no Anexo Único (Regimento Interno), da Portaria n.º 113, de 10 de outubro de 2023 e desta Portaria, devendo ainda desenvolver seus trabalhos com base nos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatudo da Juventude) e demais legislações corretalas.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS , em Manaus-AM., 11 de outubro de 2023.

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Protocolo 153190

PORTARIA N.º 113, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.Aprova o Regimento Interno da Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude.

O Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas , Sr. Jorge Elias Costa de Oliveira, respondendo cumulativamente pela Presidência da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso II, do § 2.º, do art. 58, da Constituição do Estado do Amazonas, a Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019, o Decreto Estadual n.º 41.673, de 17 de dezembro de 2019 e a Seção III, da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023,

CONSIDERANDO os mandamentos contidos na Resolução CON/ CONJUVE/SNJ/SGPR/PR n.º 1, de 11 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 104, de 06 de outubro de 2023, que “Convoca a Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude, e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1.º Aprovar o Regimento Interno da Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude, na forma do Anexo Único, desta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS , em Manaus - AM. , 10 de outubro de 2023. JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA ETAPA ESTADUAL DA 4.ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º A Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude, convocada por meio da Portaria n.º 104, de 06 de outubro de 2023, é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas e será regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal n.º 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art. 2.º A Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude será realizada no dia 28 de outubro de 2023, na Arena da Amazônia, em Manaus, Estado do Amazonas, conforme previsto no art. 1.º. da Portaria n.º 104, de 06 de outubro de 2023.

Art. 3.º A Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude tem abrangência estadual, assim como as diretrizes, relatórios, documentos e moções aprovadas.

Art. 4.º Na Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude, o debate deverá primar pela qualidade, garantindo o processo democrático, o respeito à autonomia federativa, a pluralidade e a representatividade dos

segmentos sociais, dentro de uma visão ampla e sistêmica das questões relacionadas à juventude. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5.º A Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude tem por objetivo geral atualizar a agenda da juventude para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, reconhecendo e potencializando as múltiplas formas de expressão juvenil, além de fortalecer o combate a todas as formas de preconceitos.

Art. 6.º A Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude tem os seguintes objetivos específicos:

I – Indicar prioridades de atuação do Poder Público na consecução da Política Estadual de Juventude;

II – Fortalecer a relação entre os governos Estadual e Municipais e a Sociedade Civil para maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Estadual de Juventude;

III – Identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude junto às políticas públicas em todos os níveis federativos;

IV – Propor aos órgãos estaduais e entes municipais estratégias para ampliação e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da sociedade;

V – Promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial de jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de juventude; VI – Elaborar subsídios ao Plano Estadual de Juventude;

VII – Elaborar subsídios para a consecução do Sistema Nacional de Juventude;

VIII – Divulgar e popularizar o conteúdo do Estatuto da Juventude; IX – Colaborar e incentivar a atuação conjunta entre o Estado e os Municípios em torno de planos e metas comuns para a população jovem; X – Reconhecer e fortalecer o ambiente digital como espaço de participação, articulação, deliberação e ação dos jovens;

XI – Fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da Sociedade Civil, em especial dos jovens, aos mecanismos de participação popular e políticas públicas de juventude;

XII – Mobilizar a sociedade e a diversidade dos meios de comunicação comercial, popular e mídias livres, para a importância das políticas de juventude no desenvolvimento do Estado do Amazonas;

XIII – Estabelecer processo de cobertura colaborativa da Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude, a partir de redes de comunicadores independentes;

XIV – Edificar a Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude nos marcos da acessibilidade e da sustentabilidade;

XV – Promover o intercâmbio das múltiplas expressões da juventude – desportivas, culturais, científicas, tecnológicas, ambientais, econômicas e outras – de modo a fortalecer iniciativas da organização juvenil e facilitar o estabelecimento de novas redes e comunidades de jovens no Estado do Amazonas;

XVI – Garantir a transversalidade do debate sobre o combate e superação das opressões de gênero, classe, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiência, em situação de rua ou em cumprimento de pena de privação de liberdade;

XVII – Viabilizar, na Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude, a participação de um público jovem, com paridade de gênero, recorte étnico-racial e com diversidade regional;

XVIII – Promover o Estado do Amazonas como referência nacional de boas práticas em políticas de participação das juventudes;

XIX – Fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia no Brasil.

XX – Eleger delegadas e delegados para participarem da 4.ª Conferência Nacional de Juventude.

CAPÍTULO III

DO TEMÁRIO

Art. 7.º O tema geral da Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude será "Juventude Amazonense Viva: Protagonismo em Defesa da Vida, Território e Justiça!”.

Art. 8.º A Etapa Estadual da 4.ª Conferência Nacional de Juventude organizará e desenvolverá seus debates a partir dos seguintes eixos temáticos:

I – Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil;

II – Direito à Educação;

III – Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda;

IV – Direito à Diversidade e à Igualdade;

V – Direito à Saúde;

VI – Direito à Cultura;

VII – Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão;

VIII – Direito ao Desporto e ao Lazer;

XI – Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO