DOEAM 10/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 10 de outubro de 2023 3
LEI N.º 6.484, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 INSTITUI o Selo Amigo do Produtor Amazonense.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Amigo do Produtor Amazonense destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna permanente para estimular a venda de produtos genuinamente da agricultura amazonense.
Art. 2.º O Selo Amigo do Produtor é identificado com uma imagem específica, um código QR e um número de série. Parágrafo único . Cada produto deverá conter sua própria numeração, identificação do Estado do Amazonas e a data do ano de emissão do Selo. Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I - distinguir e homenagear os estabelecimentos comerciais que promovam destacadamente a venda de produtos originários do Estado do Amazonas;
II - difundir a qualidade e a origem dos produtos amazonenses.
Art. 4.º O estabelecimento detentor do Selo Amigo do Produtor Amazonense poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 153305 LEI N.º 6.485, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI , no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Pescador e Pescadora.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia do Pescador e Pescadora, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como forma de reconhecer e valorizar a importância da atividade pesqueira dos pescadores e pescadoras, para a economia, cultura e sustentabilidade ambiental.
Art. 2.º No Dia do Pescador e Pescadora, poderá o Poder Executivo realizar cerimônias, exposição, feiras, concursos, atividades, palestras, apresentações, campanhas de conscientização ambiental, premiações e eventos culturais, por meio de ações integradas com os órgãos competentes. Art. 3.º O dia do pescador e pescadora passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 153307
LEI N.º 6.487, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Social Mãos da Amazônia - ISMA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Social Mãos da Amazônia - ISMA, localizado à Rua Cachoeira do Arari, n.º 27, Bairro de Santa Etelvina, CEP 69.059-842, Manaus/AM, sob o CNPJ n.º 13.564.052/0001-32, promovendo atividades de associações de defesa de direitos sociais.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 153310
LEI N.º 6.488, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor BRENO MEDEIROS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de Dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Breno Medeiros, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de outubro de 2023.
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 153306 LEI N.º 6.486, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Clube de Mães Unidas do Castanheira - CLUMAUC.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Clube de Mães Unidas do Castanheira - CLUMAUC.
Art. 2.º A utilidade pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 153308
LEI N.º 6.489, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Bem Estar Luiza - IBEL.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Bem Estar Luiza - IBEL.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO