DOEAM 19/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
a 5.10.2028; e c) Do valor: O presente Acordo de Cooperação Técnica não gera entre os Convenentes a obrigatoriedade de pagamento de prestação de serviço, não possuindo, portanto, valor a ser discriminado e/ou cobrado, independente de despesas administrativas que, excepcionalmente, possam decorrer;
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DETERMINAR à GERAD, com apoio da GETEC, que tome as providências para a formalização do Termo de Convênio com a JUCEA;
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DETERMINAR à GETEC que realize a divulgação no Portal da AFEAM (Intranet).
Contratante pagará pelos seus bilhetes de passagens aéreas efetivamente fornecidas, aplicando-se o percentual referente à taxa de serviço oferecido na licitação, sobre o valor da tarifa ofertada pela companhia aérea, além das demais taxas, se houverem, sem prejuízo de descontos/incentivos que, porventura sejam concedidos; 1.5 Da dotação orçamentária: Conforme recurso na Conta Principal 8.1.7.75.00.000 - Despesas de viagens no país; 2. DETERMINAR à GERAD a adoção das providências legais decorrentes da presente decisão.
Manaus, 17 de outubro de 2023.Manaus, 05 de outubro de 2023.
MARCOS VINICIUS CARDOSO DE CASTRO MARCOS VINICIUS CARDOSO DE CASTRODiretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM
Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM
Protocolo 153696 Protocolo 153688 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 70/2023RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 86/2023
A Diretoria da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM no uso de suas atribuições estatutárias, reunida nesta data, e considerando: a) o exposto no Parecer nº 261/2023-GERAD, de 9.10.2023, propondo o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 8/2022, firmado entre a AFEAM e a empresa CSM DA AMAZONIA EIRELI, para prorrogar, pela primeira vez, o prazo de vigência por 12 (doze) meses; b) a manifestação jurídica por meio do Parecer nº 77/2023-GEJURI, de 10.10.2023, não vislumbrando óbice legal para a AFEAM prorrogar, pela primeira vez, o prazo de vigência do Contrato nº 8/2022, nos termos da proposta do Parecer nº 261/2023 da GERAD, com amparo na cláusula sétima do referido Contrato, no artigo 180 do RILC AFEAM, bem como no artigo 71, caput, da Lei nº 13.303 de 2016; c) a Manifestação nº 74/2023 da GECOR, de 11.10.2023, pela conformidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 8/2022,
R E S O L V E-
AUTORIZAR o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 8/2022 firmado com a empresa CSM DA AMAZÔNIA EIRELI, CNPJ: 23.612.289/0001-03, para prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, na área de apoio administrativo - Mensageiros, para atender as necessidades da AFEAM nas seguintes condições: 1.1 Do objeto: Prorrogar, pela primeira vez, o prazo de vigência do Contrato nº 8/2022; 1.2 Do prazo: De 12 (doze) meses, de 2.11.2023 a 2.11.2024; 1.3 Do valor: Global estimado de R$ 121.224,94; 1.4 Da forma de pagamento: Em 12 (doze) parcelas mensais, estimadas e sucessivas de R$ 10.102,08; 1.5 Da dotação orçamentária: Conforme recurso na Conta Principal 8.1.7.57.00.000 - Despesas de Serviços Terceirizados e Subconta 8.1.7.57.00.003 - Com Contrato para Serviços de Mensageiro;
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DETERMINAR à GERAD a adoção das providências legais decorrentes da presente decisão.
Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM
Protocolo 153692 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 87/2023A Diretoria da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM no uso de suas atribuições estatutárias, reunida nesta data, e considerando: a) o exposto no Parecer nº 262/2023-GERAD, de 10.10.2023, propondo o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 7/2022, firmado entre a AFEAM e a empresa BILACORP VIAGENS E TURISMO LTDA, para prorrogar, pela primeira vez, o prazo de vigência por 12 (doze) meses; b) a manifestação jurídica por meio do Parecer nº 78/2023-GEJURI, de 11.10.2023, não vislumbrando óbice legal para a AFEAM prorrogar, pela primeira vez, o prazo de vigência do Contrato nº 7/2022, nos termos da proposta do Parecer nº 262/2023 da GERAD, com amparo na cláusula sétima do referido Contrato, no artigo 180 do RILC AFEAM, bem como no artigo 71, caput, da Lei nº 13.303 de 2016; c) a Manifestação nº 75/2023 da GECOR, de 17.10.2023, pela conformidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 7/2022,
R E S O L V E:
- AUTORIZAR o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 7/2022 firmado com a empresa BILACORP VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ: 27.829.511/0001-77, para prestação de serviços de agenciamento de viagens, emissão de passagens aéreas nacionais, internacionais e intermunicipais, para atender às necessidades da AFEAM, conforme a seguir: 1.1 Do objeto: Prorrogar, pela primeira vez, o prazo de vigência do Contrato nº 7/2022; 1.2 Do prazo: De 12 (doze) meses, de 2.11.2023 a 2.11.2024; 1.3 Do valor: Global estimado de R$ 169.895,87; 1.4 Da forma de pagamento: A
A Diretoria da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM no uso de suas atribuições estatutárias, reunida nesta data, e considerando: a) o exposto no Parecer GETEC nº 181/2023, de 1º.9.2023 propondo a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a AFEAM e a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, para viabilizar o acesso ao financiamento de Microcrédito da AFEAM, com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, para o público atendido pela ADS que desenvolvem atividades empreendedoras dos setores primário e serviços da economia do Estado do Amazonas; b) a manifestação jurídica, por meio do Parecer nº 63/2023-GEJURI, de 4.9.2023, concluindo não vislumbrar óbice legal para a AFEAM celebrar com a ADS acordo de cooperação técnica, conforme plano de trabalho e nos termos da proposta do Parecer nº 181/2023, da GETEC, de 1º.9.2023, fundamentado no Art. 23 do Estatuto Social da AFEAM, bem como nos artigos 220 a 228 do RILC AFEAM; c) A Manifestação nº 61/2023 da GECOR, de 6.9.2023, que conclui pela conformidade da proposta de celebração do novo Acordo de Cooperação Técnica entre a AFEAM e a ADS;
R E S O L V E-
APROVAR o Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica onde estão previstas as responsabilidades dos convenentes;
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AUTORIZAR a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM, CNPJ nº 03.183.937/0001-38 e a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS , CNPJ nº 05.867.581/0001-87, nos seguintes termos: a) Do objeto: Viabilizar o acesso ao financiamento de Microcrédito da AFEAM, com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, para o público atendido pela ADS que desenvolvem atividades empreendedoras dos setores primário e serviços da economia do Estado do Amazonas; b) Do prazo: Pelo período de 5 (cinco) anos, de 11.9.2023 a 11.9.2028; e c) Do valor: O presente Acordo de Cooperação Técnica não gera entre os Convenentes a obrigatoriedade de pagamento de prestação de serviço, não possuindo, portanto, valor a ser discriminado e/ou cobrado, independente de despesas administrativas que, excepcionalmente, possam decorrer;
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DETERMINAR à GERAD, com apoio da GETEC, que tome as providências para a formalização do Termo de Convênio com a ADS;
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DETERMINAR à GETEC que realize a divulgação no Portal da AFEAM (Intranet).
Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM
Protocolo 153717 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 82/2023A Diretoria da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM no uso de suas atribuições estatutárias, reunida nesta data, e considerando: a) o exposto no Parecer no 248/2023, de 27.9.2023, emitido pela Comissão Permanente de Licitação - CPL (Processo 016501.01.32/2023-AFEAM), propondo: a.1) Homologação do Processo Licitatório regido pelo Edital na Modalidade Procedimento Similar ao Pregão Eletrônico no 08/2023-AFEAM; a.2) Autorização para contratação da empresa MCR Sistemas e Consultoria Ltda., vencedora do certame; e a.3) Designação dos responsáveis pela fiscalização do contrato e outros; b) a manifestação jurídica por meio do Parecer no 74/2023-GEJURI, de 29.9.2023, não vislumbrando óbice legal na proposta apresentada pela CPL para homologar o resultado da licitação na modalidade similar ao Pregão Eletrônico nº 8/2023
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO