DOEAM 11/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.493, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023Manaus, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 3
DISPÕE sobre o incentivo à Economia Criativa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico, baseadas no conhecimento com uma dimensão de desenvolvimento e ligações transversais a níveis macro e micro à economia global.
Art. 3.º Reputam-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos da indústria:
I - setor das expressões culturais tradicionais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro- brasileiras, artes visuais e arte digital;
II - setor das artes de espetáculos: dança, música, circo e teatro;
Parágrafo único . Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII e VIII deste artigo, os empreendedores criativos:
I - de micro, pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 8.º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a linha de crédito por capital de risco a que dispõe o artigo 7.º, inciso VIII, no que lhe couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
III - setor do audiovisual: cinema, televisão, rádio, mídias sociais;
IV - setor de publicidade e mídia impressa: livros, imprensa e publicações; V - setor de design: de interiores, de gráfico, de joias, de brinquedos, de moda;
VI - setor das artes visuais: desenhos, pinturas, grafite, esculturas, fotografias;
VII - setor de sítios culturais: museus, bibliotecas, sítios arqueológicos; VIII - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
Art. 4.º São princípios norteadores da Política Estadual de lncentivo à Economia Criativa:
I - diversidade cultural;
II - sustentabilidade socioeconômica;
III - inovação criativa;
IV - inclusão social;
V - incentivo ao empreendedorismo.
Art. 5.º O Poder Público deverá promover a Política Estadual de Incentivo à Economia mediante a adoção das seguintes ações:
I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a Economia Criativa;
II - formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - fomento aos empreendimentos criativos;
IV - criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;
V - institucionalização da Economia Criativa.
Art. 6.º São instrumentos da Política Estadual de lncentivo à Economia Criativa:
I - o crédito para a produção e comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica;
IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;
V - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;
VI - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VII - as informações de mercado;
VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 7.º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deverá:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;
III - apoiar e estimular o comércio interno dos produtos da Economia Criativa;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos; VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;
VIII - ofertar linha de financiamento por capital de risco, mediante compra de participação acionária nos produtos e serviços criativos.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 153355 LEI N.º 6.494, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre a obrigatoriedade para empresas que utilizam cabeamento aéreo a procederem com alinhamento e retirada de fios e equipamento inutilizados, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas concessionárias no âmbito do Estado do Amazonas, de serviço de energia elétrica, telefonia fixa, barda larga, TV a cabo, e demais redes não mencionadas e/ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo, a procederem permanentemente com o alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, e a retirada dos fios e equipamentos inutilizados nos postes.
Art. 2.º É obrigação das empresas mencionadas no art. 1.º zelar pela manutenção das fiações e equipamentos, de modo que não comprometam a segurança de pessoas que transitam, os profissionais que manejam, e as instalações que o rodeiam.
Parágrafo único . Nas ruas arborizadas, as fiações e equipamentos ocupantes dos postes, deverão ser estendidos à distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 3.º Qualquer cidadão pode reportar às referidas empresas quando constatarem a irregularidade que trata o art. 1.º desta referida Lei.
§ 1.º A denúncia será feita formalmente através de protocolo de recebimento ou qualquer outro meio que comprove a ciência da empresa.
§ 2.º O não cumprimento no prazo de cinco dias contados da data da denúncia protocolada, sujeitará a empresa infratora a aplicação de penalidade em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por poste denunciado.
§ 3.º Caso a solicitação seja em caráter de emergência por oferecer risco, a solicitação deverá ser cumprida em até 48 horas contados da data da denúncia protocolada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 4.º A multa será destinada ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AM, criado pela Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de possibilitar sua aplicabilidade.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
Protocolo 153356
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO