DOEAM 11/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
LEI N.º 6.495, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica vedada a retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.
Art. 2.º O diretor-geral do hospital, clínica, ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos desta Lei.
Art. 3.º O profissional da ambulância do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré- hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a instituição a qual está vinculado para que a mesma notifique a direção do hospital infrator e a Secretaria Estadual de Saúde de forma que esta proceda às ações punitivas contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.
Art. 4.º A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada.
Parágrafo único . Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 5.º Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta Lei.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Protocolo 153357 LEI N.º 6.496, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre as diretrizes de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Síndrome de Down (T21).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Síndrome de Down (T21) no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A atenção integral que trata o caput , tendo como objetivo investimento na pessoa com Síndrome de Down (T21) consistirá nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;
II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com Síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;
III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos quando se fizer necessário;
IV - disponibilização de equipe multidisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física, fisioterapia e orientação familiar e de inclusão social; V - direito à medicação;
VI - desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade.
Art. 2.º Poderá haver a celebração de convênio com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento das diretrizes elencadas no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º As ações programáticas relativas às pessoas com Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), assim como as questões a ela ligadas serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 153358 LEI N.º 6.497, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023ESTABELECE diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores públicos do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores públicos do Estado do Amazonas, observará as seguintes diretrizes:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II - abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com Síndrome de Esgotamento Profissional;
III - promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da Síndrome de Esgotamento Profissional; IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional;
V - articulação entre os setores da educação, da segurança, da saúde e da medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores do Estado do Amazonas;
VI - fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da Síndrome de Esgotamento Profissional e sobre as medidas de prevenção e de tratamentos adotados no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO