DOEAM 11/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 5
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 153359 LEI N.º 6.498, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção de instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, nos projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Todos os projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado do Amazonas devem prever a instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.
§ 1.º A água captada será utilizada, preferencialmente, para fins de limpeza, irrigação e esgotamento sanitário.
§ 2.º A utilização da água captada para outros fins que não aqueles previstos no § 1.º deste artigo, dependerá de processo de tratamento adequado e análise de potabilidade, de acordo com as normas sanitárias atestadas pelos órgãos competentes.
Art. 2.º Os critérios para a implantação das ações definidas nesta Lei e o cronograma de adaptação nas unidades estaduais em funcionamento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3.º As disposições desta Lei não se aplicam quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica de instalação do sistema, atestada por meio de estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMASecretário de Estado de Infraestrutura
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 153361 LEI N.º 6.500, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023ESTABELECE prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida a prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida no caput tem como objetivo cuidar, proteger e facilitar a vida dos responsáveis em todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários do bem-estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreas públicas e privadas, nos termos dos preceitos da Lei Estadual n.º 241, de 31 de março de 2015, relativa aos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2.º A mãe e os cuidadores de pessoas com deficiência, definidas nesta Lei, terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que lhes assegurem tratamento adequado e atenção imediata, considerando a especificidade de cada mãe e cuidador.
Art. 3.º É assegurado o atendimento prioritário da mãe e dos cuidadores de pessoas com deficiência, nos órgãos da administração pública direta e indireta bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, obedecida a ordem de chegada entre as demais prioridades.
Parágrafo único. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Art. 4.º Os estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar o atendimento prioritário e imediato para a mãe e cuidadores de deficientes.
Art. 5.º Para concessão dessa prioridade nos atendimentos, a mãe e o cuidador terão que apresentar laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que comprove a deficiência de seu dependente.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 153360 LEI N.º 6.499, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI e inclui no Calendário Oficial de Eventos o Festival de Talentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 153362
L E I :Art. 1.º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival de Talentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a ser realizado anualmente no mês de abril.
§ 1.º O Festival de Talentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA é destinado a revelar talentos artísticos, musicais e culturais no âmbito do Estado do Amazonas, como medida de política pública de inclusão.
§ 2.º O Festival de Talentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA faz parte do reconhecimento relacionado ao dia 2 de abril que se celebra o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 6.501, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 DISPÕE sobre o atendimento psicológico prioritário às grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica concedida a prioridade às grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina, no âmbito do Estado do Amazonas, na marcação de consultas para acompanhamento psicológico.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, respeitado o Protocolo de Classificação de Risco.
Art. 2.º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se também às puérperas de bebês com fissuras.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO