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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/10/2023 · pág. 10

DOEAM 11/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA WILSON MIRANDA LIMA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Governador do Estado do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 153363 LEI N.º 6.502, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

ASSEGURA a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amazonas, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.

Art. 2.º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1.º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:

a) lesão corporal;

b) ameaça;

c) perseguição;

d) violência psicológica;

e) invasão de domicílio;

g) invasão de dispositivo informático;

h) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável,

de cena de sexo ou de pornografia;

i) dano;

j) descumprimento de medida protetiva de urgência;

a) estupro;

b) violação sexual mediante fraude;

d) assédio sexual;

f) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;

g) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;

h) mediação para servir à lascívia de outrem;

i) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

III - feminicídio.

Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.

Art. 3.º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.

Art. 4.º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.

Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Protocolo 153364 LEI N.º 6.503, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA , na forma específica, a ementa e artigos da Lei Promulgada n.º 424, de 30 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera a ementa da Lei Promulgada n.º 424, de 30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual. ” (NR)

Art. 2.º O artigo 1.º da Lei Promulgada n.º 424, de 30 de agosto de 2017,

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica criado o Programa de Atendimento Psicológico à Vítima Sexual no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é considerado Violência Sexual, qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejado, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima , qualquer cenário , incluindo , mas não limitado ao do lar ou do trabalho .”

Art. 3.º O artigo 2.º da Lei Promulgada n.º 424, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º O Programa a que se refere o artigo 1.º tem por finalidade estabelecer critérios para atender a vítima de violência sexual, oportunizando-lhe apoio psicológico após os trâmites usuais de registro de ocorrência policial e exame de corpo de delito, cabendo ao psicólogo responsável pelo atendimento, analisar o tempo necessário de tratamento ”. (NR)

Art. 4.º A Lei Promulgada n.º 424, de 30 de agosto de 2017, fica acrescida do artigo 2.º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º - A. Fica assegurada às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual prioridade no atendimento psicológico .” (NR)

Art. 5.º Altera o parágrafo único do art. 3.º da Lei Promulgada n.º 424, de

30 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3.º ........................................................................

Parágrafo único. O encaminhamento da vítima ocorrerá de ofício, pela última autoridade que lhe atender, seja a policial ou médica, a qual deverá cumprir tal encaminhamento por escrito, direcionando a vítima para um dos postos de atendimento, previamente elaborado pelo Estado , priorizando , se possível , o posto que for mais próximo da residência da vítima de violência sexual .” (NR)

Art. 6.º O art. 4.º da Lei Promulgada n.º 424, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º Para realização do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Violência Sexual de que trata esta Lei , poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com iniciativa privada , conforme as necessidades apresentadas para sua implantação .” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO