Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/10/2023 · pág. 11

DOEAM 11/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 7

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 153365 FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA LEI N.º 6.504, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI a Semana Estadual de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso de celulares, tablets e computadores por bebês crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de outubro.

Art. 2.º A data a que se refere o artigo 1.º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de ensino e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras formas.

Art. 3.º Na execução da referida proposta, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 153366 LEI N.º 6.505, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

ACRESCENTA o artigo 108-A a Lei Promulgada n.º 241 de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a inclusão do art. 108-A, com a seguinte redação:

Art. 108 - A Fica assegurado aos servidores pessoa com deficiência o direito a licença para o desempenho de mandato em associação ou entidade representativa de servidores pessoa com deficiência, sem prejuízo do vencimento e remuneração do cargo, observados os seguintes princípios:

I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação ou entidade representativa de servidores pessoa com deficiência, até o máximo de cinco por entidade ;

II - a licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada, no caso de reeleição ;

III - o tempo de serviço do servidor pessoa com deficiência estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento ;

IV - a contagem do tempo de serviço do servidor não estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retorno às suas atividades funcionais ;

V - prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Fica, ainda, assegurada aos servidores públicos com deficiência escolhidos como membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de um dos municípios do Estado do Amazonas , o mesmo benefício mencionado neste artigo , assim como seus critérios e objetivos .” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 153367

LEI N.º 6.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:

I - apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com Cardiopatia Congênita, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;

II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com Cardiopatia Congênita, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados;

III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros; e

IV - pessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença, o paciente que tenha esta condição atestada ou laudada por 02 (dois) médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3.º São princípios fundamentais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das pessoas com Cardiopatia Congênita;

II - não discriminação;

III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;

IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;

Art. 4.º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com Cardiopatia Congênita a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 5.º As garantias asseguradas às pessoas com Cardiopatia Congênita, previstas no art. 4.º desta Lei, compreendem, dentre outras medidas:

III - a priorização do atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;

IV - a capacitação e a educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa com Cardiopatia Congênita, bem como na de prestação de serviços;

V - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e aos mecanismos de tratamento e cura; e

VI - a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e assistência social.

Art. 6.º Nenhuma pessoa com Cardiopatia Congênita será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

§ 1.º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO