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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/10/2023 · pág. 12

DOEAM 11/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 11 de outubro de 2023

propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2.º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal da pessoa com Cardiopatia Congênita.

Art. 7.º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com Cardiopatia Congênita.

Art. 8.º A atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 9.º Incumbe ao Poder Público estadual consolidar políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com Cardiopatia Congênita, contemplando, dentre outras, as seguintes medidas:

I - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

II - aprimoramento das rotinas nas maternidades públicas e privadas visando aumentar a eficiência do diagnóstico precoce na fase pré-natal, a partir de exames de ultrassom morfológico e ecocardiograma fetal, conforme a Lei Estadual n.º 5.113, de 15 de janeiro de 2020, e alterações, além do diagnóstico após o nascimento, a partir da triagem por teste de oximetria de pulso (teste do coraçãozinho), conforme a Lei Promulgada n.º 145, de 21 de maio de 2013 e alterações, e ainda em qualquer fase da vida da criança, jovem ou adulto, permitindo o encaminhamento necessário, inclusive da própria gestante, até a unidade especializada em cardiopatias;

III - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e na capacitação dos profissionais que atuam no atendimento das pessoas com Cardiopatia Congênita;

IV - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com Cardiopatia Congênita, já previstos na tabela do SUS; e

V - elaboração de um cadastro/registro estadual das crianças nascidas com cardiopatia congênita.

Art. 10. O direito à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita será assegurado mediante a efetivação de políticas públicas sociais de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico e emocional no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 11. É assegurado o atendimento integral à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita por intermédio do SUS, realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades do paciente.

Art. 12. A pessoa com Cardiopatia Congênita clinicamente ativa terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde pública, que consiste, no mínimo, em:

I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor; e

II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros.

Art. 13. A assistência social à pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.

Art. 14. À pessoa com Cardiopatia Congênita deverão ser concedidos, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em 02 (duas) vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir os pedidos e fazer valer seus direitos.

Art. 15. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 16. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.

Art. 17. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 153368

LEI N.º 6.507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI o Dia Estadual de Valorização dos Policiais Penais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Valorização dos Policiais Penais, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente no dia 16 de dezembro.

Parágrafo único. O dia que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

Protocolo 153369

LEI N.º 6.508, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

DECLARA as Ruínas de Velho Airão (Airão Velho) como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Imaterial, as Ruínas de Velho Airão (Airão Velho), localizadas na região do Município de Novo Airão, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Compete ao Poder Executivo à adoção das medidas necessárias para o registro do bem imaterial, em concordância com os parâmetros da legislação em voga.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 153370

LEI N.º 6.509, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre diretrizes para atendimento dos portadores de Atrofia Muscular Espinhal - AME.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O Estado do Amazonas implementará medidas eficazes para atendimento integral as pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME, que se pautarão no seguinte:

I - sensibilizar os formuladores de políticas, secretarias de saúde, gestores de saúde e entidades hospitalares sobre as intervenções necessárias e disponíveis para oferecer tratamento e qualidade de vida para pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME no âmbito estadual;

II - disponibilizar equipe treinada e atuante em, no mínimo, serviços especializados em pediatria (com neurologia), genética médica ou neurologia, nutrição e fisioterapia na rede pública e privada de saúde para atendimento de pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME;

III - assegurar que a triagem neonatal realizada no Estado do Amazonas incorpore a triagem neonatal para a Atrofia Muscular Espinhal - AME.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO