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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/10/2023 · pág. 32

DOEAM 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quarta-feira, 25 de outubro de 2023

13.1 Cada entrega deverá ser acompanhada de duas vias da Guia de Remessa, numerada sequencialmente, emitido pela Gerência de Alimentação Escolar-GAE, contendo a identificação da mesma, do Município, do produto, quantidade, valor unitário e valor total;

13.2 No ato da entrega dos gêneros, as GUIAS DE REMESSA deverão ser preenchidas pelo gestor da unidade escolar ou servidor designado por ele: nome completo e legível, número do documento de identificação, cargo/ função, assinatura e data, no caso de entrega nos Municípios do Estado do Amazonas;

13.3 A segunda via da GUIA DE REMESSA deverá permanecer no Núcleo de Apoio a Programas de Economia Regional-NAPER/Departamento de Logística, para controle, a primeira via devidamente preenchida e assinada pelo responsável, deverá retornar com o CONTRATADO para posterior apresentação junto com a nota fiscal à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar para conferência, atesto e demais procedimentos relativos ao pagamento.

14. DAS CONDIÇÕES DE ENTREGAS DOS PRODUTOS A entrega dos gêneros alimentícios:

a. Será realizada diretamente no endereço indicado no Anexo IX, de acordo com as especificações do item 3 do Termo de Referência; b. No ato da entrega deverão ser garantidas as condições higiênicas e a qualidade sanitária dos gêneros fornecidos para a alimentação escolar; c. Considerando as características intrínsecas e extrínsecas dos produtos alimentícios, estes deverão ser entregues em embalagens apropriadas, de material atóxico, liso e de fácil higienização, e devem ser transportados em condições adequadas;

d. Os itens altamente perecíveis: polpas de frutas e filé de pirarucú, além de obedecerem aos critérios para embalagem, deverão ser transportados em condições especiais de temperatura para manutenção de sua validade e qualidade;

e. Todos os produtos deverão estar isentos de substâncias terrosas, sem sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa, sem parasitas, larvas ou outros animais nos produtos e embalagens, sem umidade externa anormal, isentos de odor e sabor estranhos, isentos de enfermidades, e não deverão estar danificados por lesões que afetem a sua aparência e utilização.

15. DO CONTROLE DE QUALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO (PERÍODO DE ENTREGA)

A Direção da Escola cabe o direito de recusar o recebimento do(s) produto(s) quando este(s) não se encontrar dentro das condições estabelecidas no item 3 do Termo de Referência, lavrando-se para tal relatório devidamente assinado por nutricionista e Gerência de Alimentação Escolar-GAE.

Em caso de reprovação dos gêneros alimentícios entregues, as despesas decorrentes de problemas relativos ao comprometimento da qualidade do produto, dentro do prazo de validade, ficarão por conta do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL ,

que deverá recolher e substituir os produtos nos locais indicados, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da correspondência enviada pela Gerência de Alimentação Escolar-GAE. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao Contratante serão os definidos na Chamada Pública nº 06/2023, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente e que a substituição seja atestada pelo RT, que poderá contar com o respaldo do Conselho de Alimentação Escolar-CAE.

16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

Pelo inadimplemento de qualquer condição ou cláusula ou pela inexecução total ou parcial do CONTRATO , a SEDUC aplicará ao GRUPO FORMAL , DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL contratado as seguintes penalidades, de acordo com a infração cometida, sendo garantida a defesa prévia:

Nos termos do artigo 155 e 156 da Lei nº 14.133/21, no caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA , mediante publicação no Diário Oficial, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor adjudicado por dia, até o trigésimo dia de atraso, se o objeto não for executado na data prevista, sem justificativas aceitas pelo Estado;

c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato não realizado, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

d) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

e) Multa de 10% sobre o valor adjudicado, em caso de recusa do fornecedor em assinar o contrato;

f) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 03 (três) anos;

g) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, em conformidade com o art. 156, § 5º e 6º da Lei nº 14.133/21. 17. DAS RESPONSABILIDADES DO(S) CONTRATADO(S)

O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL que aderir à CHAMADA PÚBLICA Nº 06 / 2023 , está ciente de todas as exigências legais especificadas para a alimentação escolar das Unidades Educacionais da Rede Estadual de Ensino, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades aplicáveis da legislação administrativa, civil e penal.

17.1 O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL que aderir à CHAMADA PÚBLICA Nº 06 / 2023 se comprometem a fornecer os gêneros alimentícios de acordo com a demanda estabelecida, em atendimento as especificações técnicas elaboradas pela SEDUC, e nas datas previstas no CRONOGRAMA DE ENTREGA expedido pela Gerência de Alimentação Escolar-GAE;

17.2 O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES

DE BASE FAMILIAR RURAL deverão guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, as cópias do(s) TERMO(S) DE RECEBIMENTO GÊNEROS - ANEXO VII e a(s) Nota(s) Fiscal (is) de Venda ou documento(s) equivalente(s) dos produtos cotados no ANEXO VI , estando à disposição para comprovação dos órgãos fiscalizadores do PNAE;

17.3 É de exclusiva responsabilidade do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DE BASE FAMILIAR RURAL o ressarcimento de danos causados à SEDUC ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do CONTRATO , não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.

18. DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE - SEDUC

A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, poderá realizar as seguintes ações quanto ao CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL:

a. Modificá-lo unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações;

b. Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos de infração contratual ou inaptidão dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações;

c. Fiscalizá-lo quanto a sua execução por meio dos servidores designados para este fim;

d. Aplicar sanções aos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações, motivadas pela inexecução parcial ou total do CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DE BASE FAMILIAR RURAL através de processo administrativo.

19. DO PAGAMENTO

19.1 O pagamento será realizado de acordo com a emissão de nota fiscal; 19.2 Os pagamentos aos credores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas serão efetuados exclusivamente mediante crédito em conta bancária;

19.3 Nos documentos de cobrança, tais como notas fiscais, recibos e similares dos credores, deverá constar a identificação da agência e da conta corrente, onde deverão ser efetuados os créditos devidos, bem como as certidões de regularidade fiscal aos que se enquadrarem como Grupo Formal;

19.4 O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data do adimplemento ou de cada parcela, conforme o subitem anterior;

19.5 O pagamento ocorrerá em parcelas, conforme as entregas ou as prestações efetuadas.

20. DOS FATOS SUPERVENIENTES

Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes a sua publicação e que possam vir a prejudicar o processo, ou por determinação legal ou judicial, e/ ou, ainda, por decisão do Estado do Amazonas/SEDUC, poderá ocorrer o adiamento dos prazos estabelecidos ou a revogação/modificação, no todo ou em parte, da CHAMADA PÚBLICA Nº 06/2023.

21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A participação do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL na CHAMADA PÚBLICA Nº 06 / 2023 implica a aceitação tácita, incondicional, irrevogável e irretratável dos seus termos, regras e condições, assim como dos seus anexos.

21.1 Os documentos de habilitação do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL inabilitado serão devolvidos mediante RECIBO ao seu representante legal no dia, hora e local mencionados no item 3.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO