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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/10/2023 · pág. 7

DOEAM 20/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 3

LEI N.º 6.524, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI a criação da Semana da Comunicação Não Violenta (CNV), realizada anualmente em instituições públicas e privadas e voltada a estudantes do ensino fundamental, ensino médio e do ensino superior em licenciatura.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana da Comunicação Não Violenta (CNV), nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a cultura de paz, a resolução pacífica de conflitos e a prevenção da violência no ambiente escolar.

Art. 2.º Esta Lei será preferencialmente voltada ao estudante:

III - do ensino superior em licenciatura.

Art. 3.º A Semana da Comunicação Não Violenta ocorrerá anualmente, na semana do dia cinco de maio, Dia Nacional das Comunicações.

Art. 4.º Durante a Semana da Comunicação Não Violenta, as instituições de ensino serão incentivadas a promover atividades educativas e reflexivas voltadas para a disseminação dos princípios da Comunicação Não Violenta, conforme metodologia e orientações fornecidas pelo órgão competente de educação do Estado.

II - pedagogos;

III - coordenadores;

VII - demais colaboradores dos diversos setores da instituição.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão incluir palestras, rodas de conversa, oficinas, painéis, apresentações culturais, exibição de filmes, atividades lúdicas, grupos de apoio, atendimentos com profissionais e outras ações que estimulem a compreensão e a prática da CNV.

Art. 5.º São objetivos da Semana da Comunicação Não Violenta:

I - ensinar os quatro passos da comunicação Não Violenta: observação, sentimento, necessidade e pedido;

II - promover a harmonia em relações interpessoais e intrapessoais;

III - potencializar as noções de cidadania, convivência, comunicação e não violência;

IV - entender conflitos e atuar em suas causas;

Parágrafo único. Os objetivos listados abrangem todos os envolvidos com a preparação, realização e participação nas atividades.

Art. 6.º O Poder Executivo Estadual poderá promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a Semana da Comunicação Não Violenta, utilizando os meios de comunicação oficiais do Estado, estabelecendo parcerias com a sociedade civil organizada para ampliar o alcance das ações.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Reitor da Universidade do Estado do Amazonas

LEI N.º 6.525, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre a implementação de medidas em ambiente escolar para prevenir e combater a violência doméstica contra crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a implementação de medidas em ambiente escolar para prevenir e combater a violência doméstica contra crianças e adolescentes, incentivando-os a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.

Parágrafo único. As medidas de identificação de violência na unidade escolar se darão por capacitação profissional, observação atenta, canais de comunicação seguro, parcerias com órgãos competentes, avaliação psicossocial, programas de prevenção e conscientização.

Art. 2.º Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças em idade inferior a 4 (quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas de educação infantil atentar para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.

Parágrafo único. Sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida ou presenciada pela criança ou adolescente, poderá o menor ser encaminhado ao atendimento psicológico, médico e, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a Unidade Policial competente.

Art. 3.º Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização deverão informar sobre o serviço já existente, “Disque 100”, relativo à comunicação de violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.

§ 1.º Cabe ao Poder Executivo providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II e 101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n.º 8.069/1990.

§ 2.º Se o responsável pela constatação da violência contra a criança ou adolescente tiver notícia ou qualquer informação de que a violência se estende à mãe ou genitora das vítimas, deverá informar à autoridade competente para que as providências penais sejam imediatamente tomadas em face do agressor.

Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 154775 LEI N.º 6.526, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ESTABELECE a igualdade e oportunidade no mercado de trabalho para pessoas LGBTQIAPN+, com medidas de proteção contra a discriminação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei tem por objetivo assegurar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para pessoas LGBTQIAPN+ no Estado do Amazonas.

Art. 2.º É vedada toda forma de discriminação, direta ou indireta, no processo de seleção, admissão, contratação, remuneração, promoção e demissão no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Será vedada a exigência de informações sobre a orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou sobre ser uma pessoa intersexo no processo de seleção de candidatos.

Art. 3.º Será considerada discriminação, entre outras condutas:

I - exigir dos candidatos informações sobre sua orientação sexual ou identidade de gênero;

II - impedir a contratação de candidatos com base em sua orientação sexual ou identidade de gênero;

Protocolo 154774

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO