DOEAM 20/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
III - negar promoção, benefícios ou qualquer outro tipo de vantagem por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;
IV - permitir ou praticar o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
V - permitir ou praticar qualquer forma de violência ou intimidação no ambiente de trabalho em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 4.º Fica garantido às pessoas LGBTQIAPN+ o direito de inclusão de nome social em seus registros funcionais, sistemas e documentos relacionados ao trabalho.
§ 1.º Entende-se por nome social o nome pelo qual a pessoa LGBTQIAPN+ é reconhecida e identificada em sua comunidade, diferente do nome registrado em seus documentos oficiais.
§ 2.º Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero, que pode não corresponder ao sexo atribuído no nascimento.
Art. 5.º É vedada qualquer discriminação ou constrangimento ao uso do nome social e identidade de gênero no ambiente de trabalho, sendo passível de penalidades previstas em lei.
Art. 6.º As empresas e instituições públicas adotarão medidas para garantir um ambiente de trabalho saudável e inclusivo, livre de discriminação e violência contra pessoas LGBTQIAPN+, devendo disponibilizar canais de denúncia para assédio moral e sexual.
Art. 7.º A inobservância ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. As multas serão destinadas ao Fundo Estadual do Trabalho (Lei nº 4.835, de 20 de maio de 2019). Art. 8.º Será assegurada a privacidade e confidencialidade de informações pessoais e sensíveis relacionadas à orientação sexual, identidade de gênero e expressão de gênero de seus empregados.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 154780 LEI N.º 6.527, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre a implementação de estratégias para a saúde mental nas instituições de ensino público e privada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a implementação de estratégias para a saúde mental em instituições de ensino público e privada do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . A presente Lei objetiva promover o bem- estar psicológico dos estudantes e colaboradores, prevenir o adoecimento mental e melhorar o desempenho escolar.
Art. 2.º São estratégias recomendadas para a execução da Política de Saúde Mental da rede de ensino do Estado do Amazonas:
I - treinamento para os professores e colaborador da escola sobre saúde mental, transtornos mentais e as melhores práticas para auxiliar estudantes com problemas emocionais;
II - orientação para os estudantes sobre como lidar com a depressão e outros transtornos mentais;
III - informações sobre a importância de buscar ajuda profissional, recursos disponíveis na escola e estratégias para lidar com o estresse e a ansiedade;
IV - promoção de eventos, palestras e workshops sobre saúde mental para estudantes, professores e demais profissionais da educação; e
V - acesso a serviços de saúde mental de qualidade, incluindo a possibilidade de atendimento por profissionais especializados em saúde mental dentro da própria escola ou por meio de encaminhamento para serviços de saúde mental na comunidade.
Art. 3.º Para os fins do disposto na Lei Federal n.º 13.935/2019, a rede pública de educação básica do Estado do Amazonas contará com serviços de psicologia e serviço social, devendo ser designado um destes profissionais para coordenar a estratégia de saúde mental, com a finalidade de garantir a implementação das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4.º A escola realizará avaliações periódicas para medir a eficácia das políticas de saúde mental implementadas e implementar alterações caso seja necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 154785 LEI N.º 6.528, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas, no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração dos planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico diante dos efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos.
Parágrafo único . Os planos previstos no caput deste artigo estabelecerão medidas para integrar a gestão do risco das mudanças climáticas - período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos - nos planos e políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento estadual e municipal.
Art. 2.º São diretrizes dos planos de adaptação às mudanças climáticas: I - a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);
II - o estabelecimento de instrumentos econômicos financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura em todo o território do Estado do Amazonas;
III - a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos municipal e estadual, buscando alinhar ações que visem mitigar os efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos;
IV - observância da Lei Federal n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC), e da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC);
V - o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidade climáticas;
VI - a previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes e para diminuir a vulnerabilidade, dos sistemas urbanos e rurais aos efeitos adversos das alterações climáticas previstos nos âmbitos municipal e estadual;
VII - o fortalecimento do setor agrícola por meio das técnicas de baixo custo produtivo e baixo impacto ambiental; e
VIII - o monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 05 (cinco) anos.
Art. 3.º Os planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas assegurarão a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica, energética e habitacional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado à redução das desigualdades sociais.
Art. 4.º O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação previstos nesta Lei fundamentam-se nos órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, instituído pela Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO