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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/10/2023 · pág. 9

DOEAM 20/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 5

Art. 5.º As medidas previstas no Plano Estadual de Adaptação às mudanças climáticas, a ser elaborado pelo órgão estadual competente, serão formuladas em articulação com os órgãos municipais e representantes dos diversos setores socioeconômicos.

§ 1.º O regulamento estabelecerá a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir ampla cooperação entre os entes partícipes e a harmonizar a metodologia de identificação de impactos, gestão de risco climático, análise de vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios à elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.

§ 2.º Fica assegurada a participação da sociedade civil no arranjo institucional previsto no caput deste artigo, por meio do Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC.

Art. 6.º O Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas no Estado do Amazonas indicará prazos para a elaboração dos planos municipais, com prioridade para os municípios mais vulneráveis, bem como estabelecerá ações e programas para auxiliar as entidades municipais na formulação e na implementação dos respectivos planos.

Parágrafo único . O Plano Estadual a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 7.º O Plano Estadual de adaptação promoverá a cooperação nacional e internacional, de forma bilateral ou multilateral, buscando o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.

Art. 8.º A elaboração dos planos estadual e municipais poderá ser financiada mediante a disponibilização de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, regido pela Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

Art. 9.º O Governo do Estado no que couber, regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Protocolo 154787

LEI N.º 6.529, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI a Semana da Mulher Indígena no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana da Mulher Indígena, a ser realizada anualmente, na semana dos dias antecedentes ao dia 5 de setembro.

Parágrafo único . A Semana da Mulher Indígena será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A comemoração referente à Semana da Mulher Indígena terá como objetivo homenagear as mulheres indígenas, reconhecendo suas lutas e conquistas.

Art. 3.º Por ocasião da Semana da Mulher Indígena, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à homenagem em prol da mulher indígena, estendendo-se as atividades durante toda a semana de setembro em que termine com o dia 5 de setembro, Dia Estadual da Mulher Indígena, estabelecido no art. 1.º da Lei Ordinária n.º 5.492, de 11 de junho de 2021.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 154790

LEI N.º 6.530, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ESTABELECE diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Amazonas.

Art. 2.º As diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas, dirigidos especialmente à saúde das mulheres.

Parágrafo único . Os serviços de que trata o caput desse artigo objetivam a criação de diretrizes voltadas para:

h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual;

II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o Poder Público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;

III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;

IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde a atenção integral à saúde da mulher; e V - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.

Art. 3.º É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 154792

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO