DOEAM 20/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
LEI N.º 6.531, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º É obrigatória a presença de no mínimo um Fisioterapeuta em instituições com pelo menos 500 (quinhentos) partos/ano, nas maternidades públicas e privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 2.º Os profissionais Fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.
L E I :Art. 1.º O caput do artigo 24 da Lei n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 24. O valor da inscrição não pode exceder a 2,5 % (dois e meio por cento) dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso , previsto no edital .” (NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Art. 3.º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 154802 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 154795 LEI N.º 6.532, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023DISPÕE sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis cujas pessoas com deficiência, sob sua guarda ou tutela, venham a falecer.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis cujas pessoas com deficiência, sob sua guarda ou tutela, venham a falecer.
Art. 2.º Os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, cujo tratamento ou cuidado demandem tempo integral, devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo facilitar a sua entrada no mercado de trabalho, após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1.º Deve ser estabelecida prioridade para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
§ 2.º Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput , deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência, diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo estadual, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 154797
LEI N.º 6.534, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, que “ DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º caput e §§ 3.º e 4.º da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto ficando a estrutura mencionada a cargo do tutor.
Art. 3.º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 1 (um) animal por passageiro, podendo ser cobrada a tarifa conforme a embarcação e o porte do animal, ficando a tarifa limitada a 30 % (trinta por cento) do valor da passagem integral.
...............................................................................................
Art. 5.º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado em local específico, no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares onde o animal possa girar 360º e portando coleira e guia.
§ 3.º No caso de animais com peso superior a 8 (oito) quilogramas, para que o animal se acomode em espaço destinado a um passageiro, o tutor deverá pagar outra passagem inteira, desde que garantida a segurança e comodidade do animal e dos demais passageiros, a critério do comandante da embarcação.
§ 4.º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas e sem causar perturbação ao sossego dos demais passageiros .” Art. 2.º Ficam acrescidos os artigos 5-A e 5-B da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“ Art. 5.º - A. O tutor deverá adquirir a passagem 10 (dez) dias corridos antes da viagem.
Parágrafo único . Em caso de aquisição inferior ao período previsto do caput deste artigo, o ingresso do animal doméstico ficará sujeito a disponibilidade de vagas, a critério do comandante da embarcação e desde que atendidas as exigências previstas nos incisos do parágrafo 3.º do artigo 1.º desta Lei.
Art. 5.º - B. O tutor do animal que causar dano à embarcação ou a terceiro se responsabilizará na forma prevista no Código Civil .”
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N.º 6.533, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023ALTERA o caput do art. 24 da Lei n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, que “ ESTABELECE normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO