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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/10/2023 · pág. 11

DOEAM 20/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 7

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 154807

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.535, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher durante o Climatério e Pós-climatério no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da mulher no climatério e pós-climatério no Estado do Amazonas.

Art. 2.º As ações objetos das diretrizes dispostas nesta Lei, serão implementadas em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com ampla divulgação, nos hospitais conveniados e demais unidades do sistema público de saúde.

Art. 3.º O objetivo das diretrizes é garantir a saúde física e mental das mulheres durante o período do climatério e do pós-climatério.

Art. 4.º São premissas das diretrizes dispostas nesta Lei:

I - garantir:

a) a elaboração da anamnese detalhada, enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e demais fatores relevantes;

b) a realização de exames considerados obrigatórios, tais como: dosagens do colesterol total, e suas frações de HDL e LDL, triglicerídios e da glicemia;

c) a realização de exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncótica, quandos olicitados;

d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

e) a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

g) o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatério, seus efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

II - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal(TRH).

Art. 5.º Será promovida a capacitação das equipes da Atenção Básica dos municípios amazonenses, com base nos eixos das diretrizes tratadas nesta Lei.

Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

Art. 6.º O teor da presente Lei, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Parágrafo único. As campanhas de publicização do Programa deverão considerar as estratégias de proteção específica das populações vulneráveis, como moradoras de favelas e periferias, visando fomentar, ampliar e garantir o seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde.

Art. 7.º As diretrizes dispostas nesta Lei promoverão estratégias de atenção integral à saúde da mulher no climatério, que abordem os seguintes temas:

I - aspectos psicossociais da mulher no climatério;

II - sexualidade;

III - abordagem clínica;

IV - promoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério;

VI - infecções sexualmente transmissíveis no climatério;

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 154811 DECRETO Nº 48.313, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n.° 21.712, de 23 de fevereiro de 2001 e o Decreto n.º 33.361, de 03 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, de mesmas datas, apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome da servidora ARISTELA COMAP DA CRUZ , do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vista a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.017714/2021-07,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.° 21.712, de 23 de fevereiro de 2001 e o Decreto n.º 33.361, de 03 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, em edições, respectivamente, de mesmas datas, nas partes referentes ao nome da servidora ARISTELA COMAP DA CRUZ , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula n.°137.841-4B, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:

ATO SITUAÇÃO FUNCIO NAL
ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 21.712. de 23 de ARISTELA ARISTELA
fevereiro de 2001(D.O.E. 23.02.
2001)
COMAPE DA CRUZ COMAP DA CRUZ
Decreto n.°33.361, de 03 de ARISTELA ARISTELA
abril de 2013(D.O.E. 3.04.2013) COMAPE DA CRUZ COMAP DA CRUZ

Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam a data de origem dos atos originários.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 154813

VII - agravos à saúde mais frequentes durante o climatério;

VIII - câncer no climatério.

Art. 8.º Poderão ser celebradas parcerias, intercâmbios e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas e universidades, procurando viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério.

Parágrafo único . A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.

DECRETO Nº 48.314, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre a afetação de imóvel para fins de implantação de pavimentação, ampliação e drenagem de duplicação de via urbana existente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 54, incisos IV e XXII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Ofício n.° 0683/2023-GIGOV/MN o qual requer a Apresentação da Titularidade de Área e Prestação de Contas Final do

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO