DOEAM 31/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 31 de outubro de 2023
§ 2º As transações aprovadas com a senha do condutor, são de total responsabilidade do mesmo, que responderá civil, penal e administrativamente por abastecimentos indevidos, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art.9.º - O relatório mensal enviado pelo Órgão Gestor do Sistema, referente ao abastecimento de equipamentos e/ou embarcações, deverá ser validado pelo titular da Pasta do Órgão/ Entidade do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IVDO CADASTRO NO SISTEMA E CONFECÇÃO DO CARTÃO Art.10 - Os veículos oficiais, máquinas e motores, deverão possuir, obrigatoriamente, um cartão individual e intransferível com seus dados impressos no mesmo, de forma a serem identificados no ato do abastecimento.
-
§ 1.º - As informações contidas no cartão de abastecimento, devem
-
estar de acordo com o contrato;
§ 2.º - Os cartões magnéticos serão confeccionados, após a realização dos cadastros no SIAG pelo Órgão Gestor;
§ 3.º - O abastecimento de combustível dos veículos automotores, máquinas e motores será realizado, por meio de cartões magnéticos exclusivos para esta finalidade; § 4.º - O abastecimento de combustível com os cartões magnéticos deve ser feito exclusivamente nos postos credenciados no SIAG .
-
§ 5º - O cartão de abastecimento deverá ser mantido juntamente
-
com o veículo ou máquina, sob os cuidados do condutor cadastrado, sendo proibido deixar o cartão no estabelecimento que s realiza o abastecimento.
§ 6º O condutor deverá manter atualizado seu cadastro no SIAG e estar ciente sobre o saldo do cartão do veículo e estabelecimentos credenciados pelo Governo do Estado do Amazonas.
-
§ 7º É expressamente proibido utilizar o cartão para abastecer outro
-
veículo que não seja o que está credenciado.
Art.12 - O pedido de cadastro e documentos exigidos nesta Instrução deverão ser enviados via ofício à SEAD e por meio digital ao Órgão Gestor
(e-mail: abastecimento @ sead.am.gov.br).
Parágrafo único . O pedido de cadastro, alterações e exclusões de condutores, veículos e máquinas, devem ser subscritos pelo titular da Pasta e pelo Gestor de Frotas do Órgão/Entidade.
Art.13 - Nos casos de perda, roubo e extravio do cartão de abastecimento de combustível, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 48hs ao Órgão Gestor, que providenciará a confecção da 2ª (segunda) via do cartão de abastecimento.
CAPÍTULO V DO CADASTRO DE VEÍCULOSArt. 14 - Para o cadastro de veículos no SIAG , o Gestor de Frota do Órgão/ Entidade deverá apresentar ao Órgão Gestor o pedido nos moldes do ANEXO I , acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV vigente; II - Ficha individual do bem móvel próprio, disponível no sistema AJURI, com indicação da unidade de localização atual do bem;
III - Contrato de locação do bem móvel, vigente, incluindo eventuais aditivos contratuais, firmado pelo Órgão/Entidade solicitante;
IV - Registro no DETRAN dos veículos locados em nome da empresa, constando a propriedade da pessoa jurídica contratada;
V - Registro no DETRAN do veículo próprio, constando a propriedade do Órgão/Entidade;
Art. 15 - Não serão cadastrados veículos em nome de outras Entidades e esferas governamentais ou privadas. Nos casos de veículos recebidos em doação, deverão ter a titularidade transferida para o Órgão.
Art. 16 - Nos casos dos veículos acautelados ao Órgão Estadual, este deverá apresentar a respectiva decisão judicial para o cadastro, observados os procedimentos das respectivas Portarias Internas e os critérios da legislação penal aplicável.
Art. 17 - Os veículos que estejam registrados no DETRAN, como sendo de propriedade particular de pessoa física, terão o seu cadastro negado, independente do vínculo que a mesma possa ter com a pessoa jurídica contratada ou com a contratante.
CAPÍTULO VI DO CADASTRO DE MOTORISTASArt. 18 - Para o cadastro de motoristas no SIAG, o Órgão/Entidade deverá apresentar ao Órgão Gestor o pedido nos moldes do ANEXO II , acompanhado dos seguintes documentos:
- I - Carteira Nacional de Habilitação/CNH, dentro do prazo de validade;
II - Comprovante de vínculo do condutor, que poderá ser:
a) certidão de vínculo funcional do servidor, emitida pelo Portal do Servidor;
b) comprovante de vínculo do condutor com a empresa terceirizada, contratada pelo Órgão/Entidade.
§ 1º No caso de servidores nomeados há menos de 90 dias, o documento exigido no inciso II, poderá ser substituído pelo ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. O condutor será bloqueado automaticamente do SIAG, se a sua CNH estiver vencida.
Art. 19 - Quando os veículos locados forem devolvidos às empresas terceirizadas, o Gestor de Frota deverá informar ao Órgão Gestor para dar baixa no Sistema.
Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo deverá ser feito imediatamente, antes da devolução do veículo à empresa locadora.
CAPÍTULO VII DO INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO E ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS CADASTROSArt. 20 - Os pedidos de cadastro incompletos ou que não forem acompanhados dos documentos exigidos nesta Instrução Normativa serão indeferidos pelo Órgão Gestor.
Art. 21 - Os Órgãos/Entidades deverão atualizar os cadastros de veículos de máquinas e de condutores no SIAG, mediante envio de pedido por e-mail e, também, dos documentos mencionados no art. 14 desta Instrução Normativa, que deverá observar:
I - Atualização do cadastro deverá ocorrer até o último dia útil do mês de março de cada ano, sob pena de bloqueio ou de cancelamento do respectivo usuário de veículo ou de máquina.
II - Atualização do cadastro, também deverá ser efetuada quando o Órgão/Entidade firmar contrato com empresa diversa da contratada anteriormente, e sempre que houver qualquer alteração da situação do condutor de veículo ou de máquina.
Parágrafo único. Para a atualização anual do cadastro de veículos, de máquinas e de condutores, prevista no inciso I do caput deste artigo, as informações, deverão ser enviadas ao Órgão Gestor, em formato de Excel, por e-mail.
Art. 22 - Os Órgãos/Entidades devem informar ao Órgão Gestor, sobre o rompimento do vínculo dos servidores designados como condutores e a transferência ou alienação do bem abastecido pelo SIAG, para que seja efetuado o bloqueio imediato, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do servidor que der causa a eventuais abastecimentos indevidos.
Art. 23 - O Órgão/Entidade deverá informar, via ofício, ao Órgão Gestor quando seus veículos sofrerem sinistros e/ou entrarem em manutenção.
Parágrafo único. O Órgão/Entidade que no período de 60 (sessenta) dias não abastecer, informar o sinistro e/ou a manutenção de seu veículo, terá seu cartão de abastecimento bloqueado.
CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, MÁQUINAS E MOTORESArt. 24 - Nos postos de combustíveis credenciados, os condutores deverão obedecer às seguintes regras:
I - Poderá ser abastecido apenas o tipo de combustível liberado pelo Gestor de Frota e de acordo com a especificação do fabricante do veículo; II - Na transação de abastecimento, o tanque deverá ser abastecido na sua capacidade máxima.
III - O abastecimento do veículo deve ser encerrado imediatamente após o travamento automático da bomba de combustível;
IV - O abastecimento não excederá a capacidade máxima volumétrica do tanque de combustível do veículo;
V - Nos abastecimentos dos veículos e máquinas, os servidores responsáveis devem conferir os registros realizados pelos postos credenciados, a quilometragem, a litragem, o valor do combustível, a matrícula e o tipo de combustível.
§ 1º - Caso as informações impressas no cupom apresentem incorreções, no ato do abastecimento, o condutor deverá solicitar ao Posto, o cancelamento da transação ou estorno do valor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio automático no SIAG .
§ 2 ° - Em caso de bloqueios do cartão de abastecimento o condutor deverá imediatamente entrar em contato com o Gestor de Frota da sua Instituição para que seja solicitado ao Órgão Gestor da SEAD, informações a respeito do motivo do bloqueio e orientações para o desbloqueio .
§ 3º - O desbloqueio do cartão de abastecimento será realizado após justificativa, via ofício assinado pelo titular da Pasta e posterior vistoria do veículo a ser realizada pelo Órgão Gestor.
§ 4º - O motorista deve exigir, obrigatoriamente, o cupom ou nota fiscal do abastecimento para posterior prestação de contas com o gestor de frota do Órgão/Entidade;
§ 5 ° - O erro de quilometragem das transações não corrigidos no ato de abastecimento deve ser comunicado ao Órgão Gestor, com a devida justificativa, para que seja feita a correção no SIAG .
§ 6º - O desbloqueio do condutor, previsto no § 3.º , ocorrerá apenas mediante solicitação do Órgão/Entidade a que está vinculado com a justificativa sobre o erro e comprovação de que foram tomadas as providências cabíveis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO