DOEAM 31/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 31 de outubro de 2023 11
§ 7º - Poderá ser negado o desbloqueio do condutor que for reincidente ou cujo erro na transação indicar a existência de ato doloso com a intenção de fraudar as informações registradas no SIAG.
§ 8º - É proibido o uso de “vale” ou transações retroativas, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do servidor responsável. Art. 25 - Fica proibido o abastecimento e o transporte de qualquer tipo de combustível em recipientes como garrafas pet, sacolas e embalagens improvisadas, conforme regras da ANP.
§ 1 ° - Para o abastecimento de máquinas, equipamentos e motores deverá ser utilizado caminhão tanque ou recipiente adequado para o armazenamento de combustível, certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Industrial - INMETRO.
§ 2º - O condutor é responsável pela reserva de combustível do veículo e verificação do saldo e limites inseridos no cartão junto ao gestor de frotas de seu Órgão/Entidade.
Art. 26 - Anomalias detectadas pelo SIAG acarretarão no bloqueio automático do cartão de abastecimento.
§ 1º - O Órgão Gestor realizará vistorias periódicas nos veículos abastecidos pelo SIAG.
§ 2 ° - O Órgão/Entidade que detectar quilometragem do veículo incorreta, deverá enviar foto completa do hodômetro para o Órgão Gestor, via e-mail, para retificação no SIAG.
Art. 27 - A tratativa sobre abastecimento, deverá ocorrer pelo gestor de frota do Órgão ou servidor designado pelo titular da Pasta como responsável junto ao Órgão Gestor.
CAPÍTULO IX DAS PRÁTICAS DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVELArt. 28 - Os postos de combustíveis credenciados deverão praticar o preço de bomba, dentro da margem de preço mínimo e máximo, estabelecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o respectivo Município e tipo de combustível, com valores efetivamente anunciado, sem quaisquer acréscimos ou ajustes.
§ 1 ° - No caso de cobrança, pelo posto de combustível credenciado, de preço superior ao anunciado na bomba de combustível para os demais consumidores, o condutor deverá se abster de efetuar o abastecimento e comunicar o fato ao Gestor da Frota que deverá comunicar ao Órgão Gestor.
§ 2 ° - Na ausência de pesquisa da ANP para o Município e tipo de combustível ou quando o preço de bomba verificado for diferente do informado pela ANP, o condutor deverá informar o preço da bomba diretamente ao setor responsável do Órgão/Entidade, fornecendo:
I - Nome fantasia do posto;
II - Município;
III - Preço de bomba praticado para o tipo de combustível;
IV - Imagem comprovando o preço de bomba, mediante:
-
a) foto com geolocalização ativada da bomba de combustíveis,
-
indicando o tipo e preço do combustível; ou
b) foto da bomba de combustíveis, indicando o tipo e preço do combustível e a foto do painel frontal do respectivo posto, indicando o preço de cada combustível praticado.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior o Órgão/Entidade deverá solicitar ao Órgão Gestor a atualização do preço de bomba no SIAG .
Art. 29 - Os Órgãos/Entidades deverão abastecer, preferencialmente, nos postos de combustíveis credenciados que apresentarem os menores preços, conforme o relatório dos preços praticados nos Municípios. O Órgão Gestor encaminhará mensalmente, o relatório aos Gestores de Frota.
§ 1º - O gestor responsável do Órgão/Entidade deverá gerenciar e exigir dos condutores o abastecimento nos postos de combustíveis credenciados que apresentarem os menores preços.
CAPÍTULO X DOS DEVERES DOS GESTORES DE FROTAS E CONDUTORESArt. 30 - O gestor de frota é o servidor responsável pelo controle e gerenciamento do abastecimento dos veículos oficiais do Órgão/Entidade ao qual pertence, o que inclui as seguintes atividades:
I - Acompanhar e avaliar o consumo de combustível e a quilometragem dos veículos próprios e locados;
II - Informar ao Órgão Gestor o cadastro, movimentação e exclusão de máquinas e veículos oficiais em uso, próprios, locados e acautelados no SIAG;
III - Acompanhar constantemente os relatórios de abastecimento dos veículos em uso pelo Órgão/Entidade e tomar as medidas necessárias para eliminar excessos e abastecimentos indevidos;
IV - Avaliar periodicamente o custo dos veículos administrativos e operacionais, e sempre que identificar consumo elevado, solicitar substituição, quando couber, por veículos com melhor desempenho de consumo e menor preço de locação.
V - Solicitar ao Órgão Gestor o cadastro, alteração ou bloqueio dos condutores autorizados a abastecer no SIAG.
VI - Divulgar aos condutores do Órgão/Entidade as orientações e procedimentos normatizados por esta Instrução Normativa.
VII - Analisar os relatórios mensais relativo às despesas com combustível.
Art. 31 - O gestor de frota tomará providências para assegurar que todo deslocamento de qualquer veículo oficial/locado do Órgão/Entidade, seja registrado pelo condutor no Diário de Bordo - Anexo III , com, no mínimo, as seguintes informações:
- I - Identificação do condutor;
II - Destino, interessado (solicitante), finalidade, horário de saída e chegada;
III - as respectivas quilometragens de saída e chegada.
Parágrafo único . O Gestor de Frota do Órgão/Entidade é responsável
em orientar os condutores acerca do uso do cartão de abastecimento, verificação de saldo e bloqueios .
Art. 32 - O condutor é responsável por toda e qualquer informação inserida no terminal de abastecimento no ato de transação, devendo conferir:
I - Quilometragem;
II - Litragem abastecida;
III - Tipo de combustível;
IV - Valor unitário do combustível;
V - Valor total da transação.
§ 1º - O condutor responsável pelo abastecimento deverá solicitar a correção das informações, antes da aprovação da transação com a sua senha pessoal.
§ 2º - As transações aprovadas com a senha do condutor são de total responsabilidade do mesmo, que responderá civil, penal e administrativamente por abastecimentos indevidos, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33 - Deverão ser validados, pelos titulares das Pastas do Órgãos/ Entidades, o relatório mensal enviado pelo Órgão Gestor, a respeito da utilização dos cartões magnéticos usados no abastecimento de equipamentos e/ou embarcações.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 34 - Os Órgãos/Entidades que detiverem, na data da publicação desta Instrução Normativa, a posse de veículos oficiais cujo registro de propriedade, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), não esteja em nome do Órgão ou da locadora contratada, deverão regularização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a contar desta publicação.
Art . 35 - O Órgão Gestor, fará atendimento aos Órgãos/Entidades no seu horário de expediente, que será de segunda à sexta, no horário das 8 às 17 horas.
Parágrafo Único - O Órgão Gestor, para os casos excepcionais, que são os das áreas de Segurança e de Saúde, quando necessário, ficará de sobreaviso 24 horas para atendimento dos mesmos.
Art. 36 - O mesmo prazo aplica-se aos veículos doados ou transferidos aos Órgãos e Entidades Estaduais.
Art. 37 - O atendimento feito pelo Órgão Gestor para as demais Instituições, deve limitar-se ao horário de expediente do mesmo.
Art. 38 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento, poderão ser obtidas junto ao Órgão Gestor.
Art. 39 - Os casos excepcionais ou não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser submetidos à SEAD para análise.
Art. 40 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa implicará na responsabilidade administrativa e civil dos infratores. Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 42 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - CADASTRO DE VEÍCULO/MÁQUINA| Placa Marca Modelo | Cor Renavam Tipo Com- bustível |
Cap. Tanque |
Ano Fabri- cação |
Ano Mo- delo |
Tipo de Frota Con- trato |
Vigên- cia |
|---|---|---|---|---|---|---|
| AN Nome Completo Matrícula |
EXO II - CADASTR Sexo Telefone Data Nasc |
O DE M de imento |
OTOR RG |
ISTA | S CPF CNH/ CAT |
Ven- cimento |
| MARCA DO VEÍC PLACA: NOME DO MOTO |
ANEXO III - DIÁR ULO: RISTA: |
IO DE | BORD | O | ||
| FINALIDADE DO | USO/DESTINO |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO