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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/10/2023 · pág. 16

DOEAM 27/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, sexta-feira, 27 de outubro de 2023

DECRETO Nº 48.361, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre a prorrogação do prazo para as negociações, por parte do Poder Executivo, dos devedores remanescentes do Banco do Estado do Amazonas S.A, instituído pela Lei n.º 3.955, de 4 de novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 3.955, de 04 de novembro de 2013, alterado pela Lei n.º 4.459, de 24 de abril de 2017, que determina que a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM é responsável pela administração, gerenciamento e cobrança de todos os créditos renegociados ou não, adquiridos pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.;

CONSIDERANDO que o artigo 9.º da Lei n.º 3.955, de 04 de novembro de 2013, alterado pela Lei n.º 4.459, de 24 de abril de 2017, determina que os recursos oriundos das negociações, descontados os valores referentes à remuneração da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, serão repassados, mensalmente, à conta única do Estado e utilizados integralmente para amortizar a dívida contraída pelo Estado do Amazonas junto à União, destinada ao saneamento do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, tendo em vista a sua federalização e posterior privatização;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 10 da Lei n.º 3.955, de 04 de novembro de 2013, alterado pela Lei n.º 4.459, de 24 de abril de 2017, que traz autorização legal para dilação, por ato do Chefe do Poder Executivo, por até 10 (dez) anos da referida lei;

CONSIDERANDO a manifestação exarada pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.016501.000104/2023-77,

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam prorrogadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir de 04 de novembro de 2023, as renegociações com base nas disposições contidas na Lei n.º 3.955, de 04 de novembro de 2013, alterada pela Lei n.º 4.459, de 24 de abril de 2017.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 155228

DECRETO Nº 48.362, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0697912-25.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos elencados na petição inicial, determinando a promoção da Autora MARIA AUXILIADORA DUARTE DA SILVA , com enquadramento na Classe B, Referência 1;

CONSIDERANDO a solicitação da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, constante no Ofício n.º 1.681/2023-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, bem como a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00464/2023, aprovada por meio do Despacho do Procurador-Chefe da PPC/ PGE acostado à fl. 33;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.004629/2023-80,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora MARIA AUXILIADORA DUARTE DA SILVA , Matrícula n.º 206.179-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary

Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, §§ 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇ
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
ÃO VERTIC
SITUAÇÃO
AL E PRO
ATUAL
GRESSÃO
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO CLASSE REFERÊNCIA
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
B 1

Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 155229 DECRETO Nº 48.363, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre normas e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, disciplinar e uniformizar os procedimentos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos prazos previstos no §3.º do artigo 165 da Constituição Federal e no §2.º do artigo 55 da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO o disposto no §2.º do artigo 11 da Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda, e no inciso XVIII do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o prazo de 31/01/2024, definido pela STN, através do §2.º do artigo 8.º da Portaria STN nº 642/2019, para encaminhar a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) Agregada de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II e III do artigo 6.º do Decreto n.º 10.540, de 05 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto n.º 11.644, de 16 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2098/2023-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.236937/2023-45,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, que as providências para o encerramento do exercício de 2023 da execução orçamentária, financeira e contábil dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, deverão ser adotadas por cada gestor, visando ao seu fiel cumprimento, com o acompanhamento da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ.

Art. 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão, em especial:

I - Realizar análise criteriosa de suas execuções orçamentárias providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;

II - Devolver aos Órgãos concedentes os saldos orçamentários e financeiros referentes a destaques recebidos e não empenhados;

III - Levantar, junto as Instituições Financeiras, os extratos das contas bancárias providenciando a devida conciliação bancária, por meio do sistema de Administração Financeira Integrada - AFI;

IV - Regularizar as pendências relacionadas em conciliação bancária;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO