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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/11/2023 · pág. 22

DOEAM 10/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 10 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº. 0083/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora HILDALÉA CASTRO DOS REIS , Assistente Técnico, Matrícula nº 154.238-9B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS , da infração do art. 149, IX e X, c/c 150 VI, da Lei Nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156479 RESOLUÇÃO Nº. 0084/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor PAULO HENRIQUE MELO DO NASCIMENTO , Merendeiro, Matrícula N.º 232.308-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração do art. 149, II c/c art. 161 § 1º da Lei n.º 1762/1986, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156480 RESOLUÇÃO Nº. 0088/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO a servidora, LORENA ROSA GODINHO , Médico, Matrícula n°. 235.732-1A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 149, II c/c art. 161 § 1º, da Lei Nº. 1762/1986, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas; recomendando ao RH/SES-AM, que promova a EXONERAÇÃO da referida indiciada.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156486 RESOLUÇÃO Nº. 0089/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a atual descaracterização da Acumulação de Cargos do servidor FRANCIVALDO LOUREIRO DA CRUZ , Vigia, Matrícula N.º 184.948-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , da infração do art. 144 e 161 X e XI da Lei n.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, no entanto, o servidor deverá restituir os valores recebidos indevidamente ao Erário, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

RESOLUÇÃO Nº. 0085/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a DEMISSÃO do servidor FRANCELÚCIO GOMES DOS SANTOS , Merendeiro, Matrícula Nº 259.429-3A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 149, II, art. 161, II, § 1º, c/c art. 156, III, da Lei Nº. 1.762/86; tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156481 RESOLUÇÃO Nº. 0086/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora GERCINA DE SOUZA VALENTE , Merendeiro, Matricula N.º 182.326-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto escolar - SEDUC , por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 149, II, art. 161, II § 1º, c/c 156 III da Lei n.º 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156484 RESOLUÇÃO Nº. 0087/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora BETÂNIA SANTANA FERREIRA , Copeiro, Matrícula Nº 192.562-8A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 149, II c/c art. 161 § 1º da Lei Nº. 1762/1986, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156493 RESOLUÇÃO Nº. 0090/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora LEILA CAVALCANTE LIMA , Auxiliar de Patologia Clínica B, Matrícula n.º 005.299-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , da infração do art. 149, II c/c art. 161 § 1º da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156499 RESOLUÇÃO Nº. 0091/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora CLAUDIANA SILVA AMORIM , Merendeiro, Matrícula Nº. 259.595-8A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 149, II, o art. 161, II, § 1º c/c art. 156, III da Lei N.º 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 156501

RESOLUÇÃO Nº. 0092/2023-CRD/SEAD

APROVAR , por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora FABIANE LIMA MAQUINÉ , Professora, Matrícula Nº. 163.725-8A/B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , com fundamento no art. 149, IX e X, 150, VI, c/c art. 156, III, da Lei nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art.

Protocolo 156485

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO