DOEAM 06/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
L E I :Manaus, segunda-feira, 06 de novembro de 2023 5
Art. 1.º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima crianças e/ou adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1. ° Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2. ° As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade- Vítima Criança ou Adolescente”.
LEI N.º 6.557, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023INSTITUI o Dia Estadual do Conservadorismo no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Conservadorismo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março. Parágrafo único. O dia previsto no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 156224 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Protocolo 156222 LEI N.º 6.556, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023INSTITUI o Portal TEA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Portal TEA no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2.º São objetivos do Portal TEA:
I - possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Governo do Estado do Amazonas contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;
II - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III - reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV - compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas às Pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Amazonas às pessoas com TEA.
Art. 3.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
LEI N.º 6.558, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023ASSEGURA aos portadores de transtornos psíquicos o direito a se fazer acompanhar de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º É assegurado ao portador de transtornos psíquicos o direito a ingressar e permanecer acompanhado de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados localizados no Estado do Amazonas e meios de transporte.
§ 1.º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:
I - à rede de transporte público estadual, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede;
II - ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenha sede ou filial no Estado do Amazonas.
§ 2.º O portador de transtornos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.
§ 3.º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 2.º Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 156223
Protocolo 156225
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO