DOEAM 06/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, segunda-feira, 06 de novembro de 2023
LEI N.º 6.559, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023INSTITUI a Campanha de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Fenilcetonúria.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Fenilcetonúria no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Serão realizadas campanhas públicas de conscientização, divulgação com material informativo acerca do diagnóstico precoce, formas de tratamento, sintomas, cuidados com o Fenilcetonúria.
Art. 3.º Para a execução dos objetivos de que trata a presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;
V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.
Art. 2.º O Governo do Estado do Amazonas celebrará parcerias e/ou convênios que visem assegurar e ampliar o atendimento às pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.
Art. 3.º Os atendimentos de que trata esta Lei serão realizados de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo a cada profissional definir as técnicas terapêuticas e entre outras a serem aplicadas, bem como o número de sessões a serem ministradas, quando necessário.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria junto às prefeituras do interior do Estado do Amazonas, visando capacitar os profissionais locais no tratamento das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras.
Art. 5.º O Poder Executivo promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave em queimadura em programas de incentivo ao emprego.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 156226 LEI N.º 6.560 , DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, para fins de instituir o dia estadual de combate à violência contra pessoa com deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° O artigo 156 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.156 ..........................................................................
....................................................................................... X - dia estadual de combate à violência contra pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de julho, no Estado do Amazonas.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 156228 LEI N.º 6.562, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023DECLARA a celebração realizada no Município de Itacoatiara, alusiva à Nossa Senhora do Rosário, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica declarada a celebração alusiva à Nossa Senhora do Rosário, realizada anualmente no Município de Itacoatiara/AM, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 156229 Protocolo 156227 LEI N.º 6.561, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023DISPÕE sobre os direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei assegura que toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras, tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos da Lei no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se pessoa com sequela grave em queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:
I - perda total de membro;
LEI N.º 6.563, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023DECLARA a celebração realizada no Município de Manaus, alusiva à Nossa Senhora da Conceição, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a celebração alusiva à Nossa Senhora da Conceição, realizada anualmente no Município de Manaus/AM, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
II - perda integral de função de membro ou órgão;
III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO