DOEAM 06/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOManaus, segunda-feira, 06 de novembro de 2023 7
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 156230 LEI N.º 6.564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023DISPÕE sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Público de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Deverão ser cumpridas todas as especificações do sistema de referência e contrarreferência quanto à elaboração de fichas de atendimento e procedimentos antecedentes.
Art. 3.º Os médicos especialistas ou que disponham de conhecimento técnico indispensáveis, principalmente em unidades de urgência e emergência estaduais, antes de realizar a referência ou a contrarreferência, deverão estabilizar os pacientes e solicitar a imediata realização de todos os exames disponíveis na unidade de atendimento necessários ao correto diagnóstico, se houver suspeita de estar o paciente acometido de doença capaz de causar intenso sofrimento físico ou psicológico, incluídas as doenças que acometem unicamente às mulheres.
§ 1.º Ainda que a unidade não disponha de equipamentos e profissionais fundamentais à realização dos exames, deverão ser elaboradas todas as requisições formais necessárias para o seu agendamento e cumprimento, respeitadas as atribuições de cada profissional da saúde, sendo vedada a realização de referência ou contrarreferência para outro profissional apenas para este fim.
§ 2.º Todos os atendimentos deverão ser humanizados, sendo vedada qualquer ação ou omissão que configure violência física ou psicológica.
§ 3.º Compreende-se se como violência psicológica a utilização de palavras ofensivas, pejorativas ou que menosprezem a dor dos usuários, especialmente a da mulher em atendimento, e qualquer outra forma reconhecida no âmbito doutrinário, jurisprudencial ou técnico. Art. 4.º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - referência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis mais elevados;
II - contrarreferência: o encaminhamento do usuário do Sistema Único de Saúde para unidades de níveis menos elevados;
III - estabilização: a prestação integral de todos os serviços disponíveis na unidade, incluindo exames;
IV - fichas de atendimentos; documento eletrônico ou físico elaborado pelos profissionais da saúde responsáveis pelo atendimento que tornem possível a compreensão do real estado de saúde do usuário após a referência ou contrarreferência;
V - doenças que acometem unicamente as mulheres: as ligadas, em especial, ao sistema reprodutor, capazes de gerar sangramentos ininterruptos e dor intensa.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 156231LEI N.º 6.565, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTITUI Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da PREP no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da Profilaxia PréExposição (PREP) no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se PREP como uma estratégia de prevenção do HIV em que pessoas soronegativas tomam medicamentos antirretrovirais diariamente para reduzir significativamente o risco de contrair o vírus.
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Art. 2.º A Campanha Permanente de Conscientização e Promoção da
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PREP tem por objetivo:
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I - informar e conscientizar a comunidade sobre a existência da PREP
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como uma opção eficaz de prevenção do HIV;
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II - estimular a reflexão sobre a importância da prevenção do HIV e da
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inclusão da PREP como parte das estratégias de prevenção existentes;
III - capacitar profissionais de saúde, educadores e outros envolvidos na promoção da saúde para fornecer informações corretas e atualizadas sobre a PREP;
IV - promover eventos, palestras, workshops e debates para disseminar informações sobre a PREP e seus benefícios;
V - divulgar os serviços de saúde que oferecem a PREP, bem como os programas governamentais ou comunitários que apoiam o acesso a essa estratégia de prevenção;
VI - reduzir o estigma em torno da prevenção do HIV e da utilização da PREP, promovendo uma compreensão compassiva e acolhedora;
VII - estimular a adoção da PREP como uma opção adicional de prevenção para pessoas em situações de risco, como homens que fazem sexo com homens, pessoas transgênero, trabalhadores do sexo e outras populações-chave.
Art. 3.º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 156232 LEI N.º 6.566, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023INSTITUI a Semana de Conscientização e Incentivo à Educação Não Violenta no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Institui, no Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
Parágrafo único. A semana que trata o caput deste artigo passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas:
Art. 2.º São diretrizes da Semana a que se refere o artigo 1.º:
I - incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante;
II - divulgação do conteúdo da Lei Federal n.º 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada) e da Lei Federal n.º 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;
III - promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal n.º 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo e da Lei Federal n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, popularmente conhecida como Lei Henry Borel.
Parágrafo único. Respeitada a liberdade de cátedra, os professores poderão abordar, em sala de aula, temas relacionados às diretrizes da semana, visando esclarecer os alunos.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO