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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/11/2023 · pág. 12

DOEAM 06/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 06 de novembro de 2023

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 156233 LEI N.º 6.567 , DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre o treinamento e a capacitação dos profissionais que realizam o atendimento direto às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Assegura que todo atendimento direto prestado às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Amazonas, por órgãos da administração pública e empresas privadas, serão realizados, obrigatoriamente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função. Art. 2.º A manutenção de profissionais treinados e capacitados para atender e incluir as pessoas com transtorno de espectro autista, conforme dispõe esta Lei, passa a ser obrigatória em todos os locais de atendimento ao público, entre eles, os pertencentes aos órgãos públicos, escolas, clínicas de saúde, laboratórios e consultórios, restaurantes, hotéis, rodoviárias, portos e aeroportos, e instituições culturais e de lazer.

Art. 3.º Os profissionais de que trata esta Lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por Lei às pessoas com transtorno de espectro autista, a fim de assegurar-lhes tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina o artigo 2.º da Lei n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, e o § 3.º do artigo 1.º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4.º O atendimento a ser realizado pelo profissional deve envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com o autista, até o momento da finalização do serviço, garantida a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.

Art. 5.º O treinamento e a capacitação descritos no artigo 1.º desta Lei são de responsabilidade do Poder Público, no caso de servidores públicos concursados ou contratados, e dos empregadores, quando se tratar de empresa privada.

Art. 6.º Os órgãos públicos e as empresas privadas terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

decorrente de fibromialgia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções ;” (NR) Art. 2.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-A com a seguinte redação:

Art. 115 - A . Fica assegurada a prioridade de vaga para os alunos, cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência, em unidade de rede pública estadual de educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho de seu responsável.(NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 156235 LEI N.º 6.569, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Semana instituída no art. 1.º será realizada anualmente na última semana do mês de agosto e poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao fumo.

Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico, poderão ser realizados eventos, palestras, seminários e debates referentes aos malefícios causados pelo uso de cigarros eletrônicos e derivados e aos temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões e afins, que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 06 de novembro de 2023.

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MIRANDA LIMA JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Governador do Estado do Amazonas

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 156234 ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.568, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição Estadual, a seguinte

L E I :

Art. 1.º O inciso II do art. 4.º da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4.º .......................................................................

II - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade ou incapacidade físico motora congênita, adquirida, ou ainda incapacidade motora

Protocolo 156236 LEI N.º 6.570, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

ALTERA , na forma específica a Lei n.° 4.605, de 28 de maio de 2018, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Acrescenta-se o artigo 55-A a Lei Ordinária n.° 4.605, de 28 de maio de 2018, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”, com a seguinte redação:

Art. 55 - A Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º O atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO