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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/11/2023 · pág. 24

DOEAM 23/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Básico constante do processo Administrativo supramencionado, o qual passa a integrar o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito; VALOR TOTAL: R$ 9.437.830,44 (nove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 017701 - FES; Unidade Gestora: 017101 - SES-AM; Programa de Trabalho: 10.302.3305.2247.0011; Natureza da Despesa: 33903950; Fonte; 1.600.2310; Nota de Empenho nº. 3871, no valor de R$ 258.971,61 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), ficando o restante para ser empenhado posteriormente; FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 017101.007497/2023-09-SES-AM e PORTARIA N ° 1062 / 2023 - GAB / SES - AM , publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 17.10.2023, Poder Executivo - Secção II, pág.03.

Manaus, 17 de novembro 2023.

MARLA ALMEIDA DE SAN MARTIN Secretária Executiva Adjunta de Gabinete

Protocolo 157899

EXTRATO-ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 096/2018 ; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e o CENTRO DE DOENÇAS RENAIS DO AMAZONAS S/S LTDA ; OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do contrato primitivo por 12 (doze) meses a contar de 29/10/2023 a 28/10/2024; VALOR TOTAL: R$ 2.646.310 , 40 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e dez reais e quarenta centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 17701 - FES; Unidade Gestora: 17101; Programa de Trabalho: 10.302.3305.2247.0011; Elemento de Despesa: 33903950; Fonte: 1.500.1000; NE nº 4312 de 27/10/2023, no valor de R$ 13.663,39 (treze mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), ficando o restante a ser empenhado posteriormente; FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº 01.01.017101.000927 / 2023 - 61 e PORTARIA N ° 1062 / 2023 - GAB / SES - AM , publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 17.10.2023, Poder Executivo - Secção II, pág.03.

Manaus, 14 de novembro de 2023.

MARLA ALMEIDA DE SAN MARTIN Secretária Executiva Adjunta de Gabinete

Protocolo 157928 Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - CEE/AM RESOLUÇÃO N.º 122, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta o Reconhecimento do Notório Saber de profissional para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atuando exclusivamente, no quinto itinerário formativo do Ensino Médio da Formação Técnica Profissional, em atendimento a Lei Nº 9394/96 e a Lei Nº 13.415/2017 e o Reconhecimento de Saberes e Competências, conforme Resolução CNE/CP Nº 1/2021.

A Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas, no uso de suas atribuições e,

Considerando o que estabelece o disposto no inciso V do art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96 e o art. 47 da Resolução CNE/CP Nº 1/2021.

Resolve: TÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1 ° Estabelecer no âmbito do Sistema Estadual de Educação do Amazonas, o reconhecimento do Notório Saber e o Reconhecimento de Saberes e Competências.

TÍTULO II Do Reconhecimento do Notório Saber

Art. 2º O Notório Saber é o processo pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos, habilidades e aptidões desenvolvidas na experiência de trabalho ou de vida, independente da formação formal, com o objetivo de possibilitar a atuação na docência, como se licenciado fosse, estritamente para atuar na Educação Profissional e nos Itinerários Formativos do Ensino Médio previstos em lei.

Art. 3º As instituições de Ensino de Educação Básica que ofertam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, regularizadas pelo CEE/AM, em comprovada situação de carência de profissionais habilitados, deverão

solicitar autorização junto ao CEE/AM, para serem habilitadas para a realização do processo de avaliação de Reconhecimento do Notório Saber. Parágrafo Único. O profissional, com o Reconhecimento do Notório Saber, poderá atuar como docente, apenas nos cursos da Educação Profissional de Nível Médio e Itinerário Formativos do Ensino Médio para ministrar conteúdos afins à sua formação ou experiência profissional devidamente comprovada.

Art. 4º As instituições de Ensino Médio, bem como as detentoras de Cursos Técnicos e Tecnológicos autorizados e reconhecidos pelo CEE/AM, para pleitear a Autorização de avaliação do Reconhecimento do Notório Saber, deverão formalizar processo no CEE/AM, contendo:

I - Ofício com a relação de Cursos ofertados pela Instituição, disponíveis para o Reconhecimento do Notório Saber, juntamente com os Eixos Tecnológicos; II - Apresentação do Projeto Pedagógico do Curso/PPC, disponíveis para o Reconhecimento de Notório Saber, contendo a descrição da infraestrutura, do quadro docente e técnico pedagógico;

III - documento comprobatório de reconhecimento dos cursos informados no Ofício;

IV - os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996. Art. 5º O Reconhecimento do Notório Saber será realizado, exclusivamente, para atender à Formação Técnica e Profissional, conforme disposto no inciso V do caput do art. 36 da Lei 9394/96, alterada pela Lei 13.415/2017, considerando os seguintes procedimentos:

I - análise da documentação da trajetória da experiência profissional do interessado, comprovando o mínimo de 03 (três) anos de atuação na área; II - constituição de banca examinadora, por meio de portaria ou de instrumento próprio, para definir critérios e etapas do processo de avaliação concernente à experiência do profissional que atuará como docente, sendo constituída por professores habilitados na área de conhecimento em que o candidato atuará, bem com um pedagogo e o secretário da instituição; § A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.

§ O desenvolvimento de processos formais deve ser precedido de autorização pelo respectivo sistema de ensino, tomando-se como referência para a construção do Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) o perfil profissional de conclusão e o PPC ofertado pela instituição de ensino.

§ As instituições e redes de ensino que possuam metodologias e Diretrizes de certificação profissional podem utilizá-las no desenvolvimento de processos formais, desde que autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino.

III - entrevista com a finalidade de complementar informação sobre os dados documentais e interesse em atividades de ensino, devendo esta ser devidamente registrada e arquivada na instituição avaliadora;

IV - registro em ata, elaborada pela secretária da Instituição, assinada por todos os membros da banca examinadora e arquivada com os demais documentos apresentados pelo profissional avaliado para o Reconhecimento do Notório Saber;

V - arquivo dos documentos que ficarão na instituição, à disposição da supervisão do órgão competente.

Art. 6º A instituição avaliadora emitirá certificado comprovando que o profissional foi submetido ao processo de Reconhecimento do Notório Saber para atendimento da Formação Técnica Profissional e Tecnológica e dos Itinerários Formativos do Ensino Médio, atestando estar apto a ministrar conteúdos específicos e obrigatórios no desenho curricular.

Parágrafo único. O interessado poderá ser avaliado de acordo com suas habilidades, experiências e conhecimentos sempre que necessário.

Art. 7 ° Para solicitar nova autorização, além dos documentos exigidos no art. 4° desta resolução, a instituição, 90 dias antes de expirar o prazo, deverá apresentar:

I - resolução de autorização concedida para o Reconhecimento do Notório Saber; II - relação de processos realizados para o Reconhecimento do Notório Saber.

TITULO III

Reconhecimento de Saberes e Competências Art. 8 ° Entende-se por saberes e competências profissionais a mobilização, a articulação e integração de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho, incluindo instrumentos gerenciais, normas e legislação aplicáveis relativas a cada ocupação ou profissão.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO