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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/11/2023 · pág. 25

DOEAM 23/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 3

Art. 9º Os saberes adquiridos em estudos anteriores, no trabalho, nas práticas sociais e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológico podem ser reconhecidos pela Instituição mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais, conforme o estabelecido no art. 41 da Lei 9394/96 e art. 47 da Resolução CNE/CP n° 1/2021. § 1 ° A avaliação para Reconhecimento de Saberes e Competências para fins de expedição de diplomas da Educação Profissional será de responsabilidade da instituição autorizada pelo CEE/AM.

§ 2 ° Para ser submetido à avaliação para o Reconhecimento de Saberes e Competências na Educação Profissional, o interessado deverá ter no mínimo 18 anos, comprovando a escolaridade mínima para o processo.

Art. 10 As Instituições de Ensino deverão solicitar autorização para poder realizar o processo de Reconhecimento de Saberes e Competências, junto ao CEE/AM, encaminhando os seguintes itens:

I - ofício com a relação de cursos ofertados pela Instituição, disponíveis para o Reconhecimento de Saberes e Competências; II - regulamentação da certificação profissional com emenda ao Regimento Escolar e PPP;

III - emenda no Regimento e no Projeto Pedagógico de Certificação Profissional - PPCP; IV - relato da trajetória da instituição na oferta da Educação Profissional; V - descrição da Infraestrutura Física, dos Recursos Humanos e Quadro Docente com titulação dos docentes envolvidos no curso;

VI - instituições com Cursos Técnicos e Tecnológicos reconhecidos pelo CEE/AM.

Parágrafo único. Caberá ao CEE/AM monitorar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos processos de certificação profissional nas Instituições autorizadas. Art. 11 A certificação de Cursos da Educação Profissional e Tecnológica compreende-se na emissão de certificados e diplomas, sendo: I - Certificado de Qualificação Profissional para os concluintes de cursos de qualificação profissional;

II - Diploma de Técnico de Nível Médio para os concluintes de Cursos Técnicos de Nível Médio, constantes no Catalogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, e ter posse do certificado de conclusão do Ensino Médio; III - Certificado de Especialista Técnico de Nível Médio, para os concluintes de cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, e ter posse do Diploma de Curso Técnico de Nível Médio ou Cursos Superiores de Tecnologia;

IV - Diploma de Tecnólogo, para os concluintes de Cursos Superiores de Tecnologia, constantes no Catalogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST, e ter posse do certificado de conclusão do Ensino Médio;

Art. 12 Para o processo da emissão de certificação profissional, as Instituições autorizadas deverão ofertar os seguintes cursos para: I - Qualificação profissional: ter oferta de curso de qualificação profissional, ou de Curso Técnico de Nível Médio ou de Curso Superior de Tecnologia correspondente ao perfil a ser certificado;

II - Técnico de Nível Médio: ter oferta de Curso Técnico de Nível Médio ou de Curso Superior de Tecnologia correspondente ao perfil a ser certificado; III - Especialista Técnico de Nível Médio: ter oferta de Especialização Técnica de Nível Médio, ou de Curso Técnico ou de Curso Superior de Tecnologia correspondente ao perfil a ser certificado;

IV - Tecnólogo: ter oferta de Curso Superior de Tecnologia correspondente ao perfil a ser certificado, devidamente reconhecido, com conceito, igual ou superior, a três no Sistema e-MEC; e V - certificação docente da educação profissional: ter oferta de curso de licenciatura em educação profissional ou de complementação/formação pedagógica ou de especialização em docência para educação profissional, devidamente cadastrado no Sistema e-MEC. § A correlação entre qualificação profissional e curso técnico, de que trata o inciso I, deve estar associada ao CNCT ou às ocupações dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

§ A correlação entre curso técnico e curso superior de tecnologia, de que trata o inciso II, deve estar associada ao CNCT e ao CNCST. Art. 13 O diploma de técnico, tecnólogo e graduação deve ser acompanhado de histórico escolar com lista de componentes curriculares do curso de referência correspondente e suas respectivas cargas horárias. § O diploma de técnico expedido pela unidade certificadora terá código autenticador do seu registro no SISTEC para fins de validade nacional. § Os diplomas emitidos a partir de processo de certificação de saberes e competências, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação de seu titular.

§ A forma da obtenção do diploma, por meio de reconhecimento de saberes e competências, bem como a modalidade educacional empregada, não deve constar do documento expedido. Art. 14 A autorização para a oferta de certificação profissional deve ser renovada ao término do vigor da Resolução de autorização com prazo

máximo de 06 (seis) anos, emitida pelo CEE/AM, mediante solicitação da unidade certificadora.

Parágrafo Único. Caso a unidade não requeira renovação da autorização, será inabilitada a inserir novos projetos no SISTEC e estará impedida de ofertar novos processos de certificação.

Art. 15 A Instituição autorizada pelo CEE/AM procederá à avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência e expedirá o diploma do curso técnico que deverá ser registrado seguindo o rito dos demais diplomas expedidos.

Art. 16 O processo de reconhecimento de Saberes e de Competência profissionais, sob a responsabilidade das Unidades Certificadoras, deverá ser realizado por Comissão Multiprofissional Avaliadora, constituída por uma Banca Examinadora, com habilitação comprovada na área e devidamente nomeada pela direção da instituição avaliadora.

TÍTULO IV Das disposições Finais

Art. 17 O prazo de Autorização e Renovação de Autorização concedida para a instituição realizar a avaliação do Notório Saber e da Avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências, será no máximo de 06 (seis) anos.

Art. 18 Para nova autorização, além dos documentos exigidos no art. 10 desta resolução, a instituição, 90 dias antes de expirar o prazo, deverá apresentar:

I - resolução de autorização da avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências;

II - relatório das atividades realizadas pela instituição, na vigência da sobredita resolução.

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação e ouvida à Câmara de Educação Básica.

Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2023.

FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHA

Presidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas

Protocolo 157901

3º TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO TERMO DE CONVÊNIO Nº. 20/2020

DATA DA ASSINATURA: 06.11.2023. PARTES CONTRATANTES: O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e, do outro lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, PESQUISA E CULTURA DO ESTADO DO AMAZONAS - IDEPECAM. OBJETO: O presente termo aditivo trata sobre a modificação da forma de Execução do objeto conveniado , referente as Palestras de Empreendedorismo na qual serão ministradas no município de Manaus / AM , em conformidade com a nova proposta apresentada pelo Plano de Trabalho, e prorrogação do prazo de vigência do convênio por mais doze (12) meses , contados de 06.11.2023 até 06.11.2024 , para dar continuidade ao objeto do convênio, em atendimento ao Requerimento do IDEPECAM do Ofício nº 28/2023-SV, PT nº 001479 - SISCONV/SEFAZ, Plano de Trabalho, Parecer Técnico emitido pelo DEPPE nº 84/2023 e Parecer n°. 3.849/2023-ASSJUR, partes integrantes do ajuste. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 01.01.028101.036965/2023-79.

ROBERT CORREA CARVALHO COSTA

Coordenador do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios

Protocolo 157950

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC

ESPÉCIE: 1ºTA ao T.C.U nº 01/2023-SEC. Data: 10.11.2023. Partes: Estado do Amazonas/SEC e ASSOCIAÇÃO CULTURAL MOVIMENTO AMIGOS DO GARANTIDO - MAG. Objeto: Prorrogação do termo de cessão de uso de sala nº 316, 3º andar, Edif. Rádio Rio Mar, para infraestrutura administrativa da Associação Cultural Movimento Amigos do Garantido - MAG. Prazo: 11.11.2023 a 11.11.2024.

Manaus, 17.11.2023.

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 157929

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO