DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
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| 12.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual. |
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| 12.5. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação contratual a que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista decorrente dos efetivos empregados que atuam na Unidade Hospitalar da CREDENCIADA. |
| 12.6. O prestador se submeterá às normas vigentes e futuras definidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde quanto ao fluxo de atendi- mento, sua comprovação, realização de internações subsequentes, o local de revisão das contas hospitalares e outros procedimentos necessários, visando garantir o bom atendimento aos usuários do SUS. |
| 12.7. Os hospitais deverão atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias vigentes, bem como as normas instituídas pelo Ministério da Saúde. |
| 12.8. A unidade hospitalar deverá dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a internação dos pacientes e realização dos proce- dimentos contratados, respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado. |
| 12.9. Dispor de estrutura física e funcional, com equipe qualificada e capacitada para a prestação do serviço, dispondo de um conjunto de materiais e equi- |
| pamentos, recursos diagnósticos e terapêuticos. |
12.10. Agendar as revisões cirúrgicas de rotina dos pacientes operados, caso ocorra intercorrência médica vinculada diretamente ao procedimento cirúrgico, |
| o prestador deverá atender o paciente e reinterná-lo se necessário, através de solicitação à Central de Regulação. |
12.11. A internação do paciente dar-se-á de acordo com a quantidade de procedimentos contratados, estando obrigada a contratada a receber os pacientes |
| referenciados durante 24 horas por dia, sendo que a totalidade dos procedimentos contratados estará submetida ao acompanhamento da Célula de Auditoria Médica - CEAUD/SESA. |
| 12.12. Permitir a utilização dos leitos, ora credenciados, de acordo com as necessidades indicadas pela SECRETARIA, mas nos limites da rotina da unidade hospitalar da CREDENCIADA, obedecendo-se o Regimento Interno desta última instituição, as normas dos Conselhos de Medicina e toda a regulamentação aplicável à espécie. |
| 12.13. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. |
| 12.14. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos Auditores da Célula de Auditoria Médica - CEAUD/SESA, não |
| excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. |
| 12.15. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor). |
| 12.16. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de |
Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos |
Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião da solicitação de cada pagamento de cada competência. |
| 12.17. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comer- ciais, dentre outros. |
| 12.18. Disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes, oferecendo atendimento de equipe multiprofissional. |
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12.19. Garantir o fornecimento de insumos de medicamentos e material médico hospitalar.
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12.20. Garantir serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade: imagem e complementares para assistência à saúde do usuário. 12.21. Executar o objeto em conformidade com as condições editalícias. 12.22. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo.
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12.23. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos.
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12.24. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços. 12.25. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 12.26. A contratada deverá disponibilizar mensalmente a agenda de consultas/procedimentos à Central de Regulação, viabilizando a execução das metas pactuadas. (a contratada deve também estar disponível para aceitar a indicação e sinalização para aumentar a oferta de vagas em determinados períodos conforme a necessidade da Rede. Para isso é importante garantir e disponibilizar para conhecimento da SESA a capacidade máxima de realizar tais procedimentos por dia, semana e mês).
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12.27. A presente oferta está relacionada ao pacote contratualizado descrito no item 5.3 e os pacientes terão perfil com diagnósticos do tipo: • Síndrome coronariana sem supradesnivelamento de ST ou com supradesnivelamento com delta prolongado; • Investigação de etiologia isquêmica no contexto de insuficiência cardíaca;
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Indicação de estratificação de risco pré-operatório para cirurgias cardíacas e não cardíacas.
12.28. Pacientes provenientes de unidades da Rede SESA deverão estar estáveis sob o ponto de vista da realização dos procedimentos. A determinação da estabilidade será de acordo com a equipe médica do hospital da Rede SESA, contudo cabe à equipe local do prestador de serviço considerar a condição clínica para realização e justificar caso não realize. Critérios relacionados à função renal, por exemplo, não serão aceitos como critérios de exclusão do paciente, considerando que o prestador contratualizado deverá ofertar no pré e pós-procedimentos suporte nefrológico. Fatores relacionados a níveis hematimétricos ou outros indicadores clínicos podem ser avaliados de acordo com protocolo do prestador de serviço a fim de se evitar cancelamentos no momento do procedimento (suporte transfusional na unidade da Rede SESA pré-procedimento nos casos de anemia). Paciente em vigência de antibioticoterapia ou sob ventilação mecânica a priori não possuem contraindicação aos procedimentos, porém cabe a equipe do hospital da Rede SESA e o prestador contratualizado para o serviço definirem o melhor momento para o procedimento, baseando-se em pareceres de especialistas.
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12.29. Comunicar à Secretaria Estadual da Saúde do Ceará qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços contratualizados. 13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
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13.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente.
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13.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
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13.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
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13.4. Notificar a contratada por qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
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13.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo.
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13.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
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13.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
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13.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio dos serviços pactuados, por estabelecimento conforme planos de trabalho previamente validados. 14. DA FISCALIZAÇÃO: 14.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por José Valdean Frota Carvalho, matrícula nº 404891.1.8 e CPF nº 190.862.293-87, especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR. 14.2. Fica instituída a comissão de acompanhamento e monitoramento da execução do objeto do Chamamento Público - Credenciamento, que deverá ser formada por membros da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC e Superintendência da Região de Fortaleza - SRFOR. 15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: a) Advertência escrita, quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à credenciante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave. b) Multas, estipuladas na forma a seguir: b.1) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b.2) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
- b.3) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.