Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2023 · pág. 9

DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023

133

12.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº
8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
12.5. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação contratual
a que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista decorrente dos efetivos empregados que atuam na Unidade Hospitalar da
CREDENCIADA.
12.6. O prestador se submeterá às normas vigentes e futuras definidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde quanto ao fluxo de atendi-
mento, sua comprovação, realização de internações subsequentes, o local de revisão das contas hospitalares e outros procedimentos necessários, visando
garantir o bom atendimento aos usuários do SUS.
12.7. Os hospitais deverão atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias vigentes, bem como as normas instituídas pelo
Ministério da Saúde.
12.8. A unidade hospitalar deverá dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a internação dos pacientes e realização dos proce-
dimentos contratados, respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde
e da Secretaria da Saúde do Estado.
12.9. Dispor de estrutura física e funcional, com equipe qualificada e capacitada para a prestação do serviço, dispondo de um conjunto de materiais e equi-
pamentos, recursos diagnósticos e terapêuticos.

12.10. Agendar as revisões cirúrgicas de rotina dos pacientes operados, caso ocorra intercorrência médica vinculada diretamente ao procedimento cirúrgico,
o prestador deverá atender o paciente e reinterná-lo se necessário, através de solicitação à Central de Regulação.

12.11. A internação do paciente dar-se-á de acordo com a quantidade de procedimentos contratados, estando obrigada a contratada a receber os pacientes
referenciados durante 24 horas por dia, sendo que a totalidade dos procedimentos contratados estará submetida ao acompanhamento da Célula de Auditoria
Médica - CEAUD/SESA.
12.12. Permitir a utilização dos leitos, ora credenciados, de acordo com as necessidades indicadas pela SECRETARIA, mas nos limites da rotina da unidade
hospitalar da CREDENCIADA, obedecendo-se o Regimento Interno desta última instituição, as normas dos Conselhos de Medicina e toda a regulamentação
aplicável à espécie.
12.13. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de
negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso.
12.14. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos Auditores da Célula de Auditoria Médica - CEAUD/SESA, não
excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
12.15. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
12.16. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de

Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos

Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião da solicitação de cada pagamento de cada competência.
12.17. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comer-
ciais, dentre outros.
12.18. Disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes, oferecendo atendimento de equipe multiprofissional.

12.28. Pacientes provenientes de unidades da Rede SESA deverão estar estáveis sob o ponto de vista da realização dos procedimentos. A determinação da estabilidade será de acordo com a equipe médica do hospital da Rede SESA, contudo cabe à equipe local do prestador de serviço considerar a condição clínica para realização e justificar caso não realize. Critérios relacionados à função renal, por exemplo, não serão aceitos como critérios de exclusão do paciente, considerando que o prestador contratualizado deverá ofertar no pré e pós-procedimentos suporte nefrológico. Fatores relacionados a níveis hematimétricos ou outros indicadores clínicos podem ser avaliados de acordo com protocolo do prestador de serviço a fim de se evitar cancelamentos no momento do procedimento (suporte transfusional na unidade da Rede SESA pré-procedimento nos casos de anemia). Paciente em vigência de antibioticoterapia ou sob ventilação mecânica a priori não possuem contraindicação aos procedimentos, porém cabe a equipe do hospital da Rede SESA e o prestador contratualizado para o serviço definirem o melhor momento para o procedimento, baseando-se em pareceres de especialistas.

15.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: a) Advertência escrita, quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à credenciante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave. b) Multas, estipuladas na forma a seguir: b.1) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b.2) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.