DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|136
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
CLÁUSULA TERCEIRA – EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1. A contratação dos serviços obedecerá à demanda proveniente da fila de espera registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará ou das unidades
hospitalares da Rede SESA (via Núcleo Interno de Regulação - NIR), considerando o local de residência e região de saúde do usuário.
3.2. Os hospitais credenciados deverão oferecer assistência integral, tratamento qualificado do paciente, com todas as ações necessárias ao procedimento
proposto, com assistência de equipe médica e multiprofissional qualificada.
33 O estabelecimento contratado deerá arantir a realizaão dos rocedimentos dianósticos e teraêticos necessários à comlexidade de cada caso|
|---|
|.. v g ç p g pu p ,
incluindo OPME (órtese, prótese e materiais especiais), assistência integral no pré, intra e pós - operatório.
3.4. O contratado deverá comprovar capacidade técnica e física para o cumprimento do objeto, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde
|
|quanto à sua capacidade instalada, sendo utilizado como parâmetro de acompanhamento pela contratante o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde e Relatórios de Visita Técnica.
|
|CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61,
da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela
CONTRATANTE, serviço de natureza contínua.
|
|CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E REAJUSTAMENTO
5.1. O preço contratual global para execução dos serviços deste Contrato importa na soma de R$ (), sujeito a reajuste, caso haja|
|_ _
alteração nos preços definidos na tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS).
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO|
|
61 A análise técnica da execuão do contrato ficará sob a resonsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento Avaliaão e Controle do Sistema de|
|.. ç p , ç
Saúde (CORAC), até o 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS e Sistema de Informação
blil /|
|Amuatora SIASUS.
6.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através de faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS e SIA/SUS), por
credenciados e analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
6.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
|
|6.4. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
6.5. Para a solicitação de pagamento o credenciado/contratado deverá abrir processo administrativo na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará com os|
|seguintes documentos: ofício do prestador solicitando o pagamento com uma planilha com os dados do paciente, número de Fast medic, número de AIH,|
|código e nome do procedimento, valor do procedimento, data dos procedimentos, cópia do contrato, certidões de regularidade fiscal e trabalhistas (certidão
de débitos municipal, estadual, federal, trabalhista e FGTS), laudo de AIH ou APAC, documento de admissão com assinatura do paciente/responsável,|
|evolução médica, descrição cirúrgica, ficha de anestesia, relatório de alta assinado pelo paciente/responsável, exames complementares realizados. Ressaltando|
|que todas as fichas devem ser carimbadas e assinadas pelo profissional responsável.
6.6. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE conforme produção realizada e processada e mediante apresentação à Secretaria da Saúde do|
|
Estado do Ceará da nota fiscal correspondente e dos documentos referente aos serviços efetivamente prestados obedecendo aos procedimentos e os prazos|
|,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÕES DO CONTRATANTE|
|– Ç
7.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente.
72 Pi à d d diõ ái l i d biõ d d b l bl|
|.. roporconar contrataa toas as conçes necessras ao peno cumprmento as orgaçes ecorrentes o ojeto contratua, consoante estaeece
º|
|a Lei Federal n 8.666/1993 e suas alterações.
7.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
|
|atenderá ou justificará de imediato.
7.4. Notificar a contratada por qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
|
|7.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo.
7.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.|
|
7.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou|
|
incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
7.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os serviços que serão realizados pela CONTRATADA.|
|
CLÁUSULA OITAVA – DOS TRIBUTOS|
|
8.1 - Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.|
|
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
91 O dit ttl il d biõ id it dd td tá CONTRATADO|
|. - escumprmeno oa ou parca as orgaçes assumas ou o cumprmeno em esacoro com o pacuao acarrear, ao , as
penalidades previstas no Artigo 87, da Lei 8666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa.
Á É Õ|
|CLUSULA DCIMA - DAS SANÇES ADMINISTRATIVAS
|
|10.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes
|
|penalidades:
10.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de
|
|empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de|
|empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.|
|
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais
cláusulas contratuais elevada para 03% (três décimos por cento) em caso de reincidência.|
|, ,
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contra-
tante inclusive o cancelamento do reistro de reo|
|, g pç.
1012 Imedimento de contratar com a Administraão sendo então descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão|
|... p ç, , ,
(SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
102 O ái dã di l ilidd ifid tã d i / ftt|
|.. s usuros poero enuncar quaquer rreguarae vercaa na presaço os servços eou aurameno.
10.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei.
|
|10.4. O pagamento das multas não eximirá a credenciada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à contra-
tante, decorrentes das infrações porventura cometidas, inclusive pela inobservância do disposto na lei 13.709/2018 (LGPD), na forma abaixo estipuladas:
10.4.1 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter
|
|vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.
10.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados
pessoais da pessoa natural vinculada à credenciante, ou em caso de tratamento de dados sem o consentimento específico e destacado por termo de compro-|
|misso, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO|
|
11.1. A contratada deve observar e fazer observar por seus fornecedores e subcontratados se admitida subcontratação o mais alto padrão de ética durante|
|, , ,
todo o processo de licitação de contratação e de execução do objeto contratual Para os propósitos desta cláusula definem-se as seguintes práticas:|
|, . ,
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
d liitã ã d tt|
|no processo e caço ou na execuço e conrao;
b “ái fdl” flifi i d f bi d ifli d lii d d|
|) prtca rauuenta: a ascação ou omssão os atos, com o ojetvo e nuencar o processo e ctação ou e execução e contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do
|
|órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
“ ”|
|d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
|
|em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
“ ”|
|e) prática obstrutiva:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o|
|objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.|
11.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá