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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2023 · pág. 12

DOE 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023
CLÁUSULA TERCEIRA – EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1. A contratação dos serviços obedecerá à demanda proveniente da fila de espera registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará ou das unidades
hospitalares da Rede SESA (via Núcleo Interno de Regulação - NIR), considerando o local de residência e região de saúde do usuário.
3.2. Os hospitais credenciados deverão oferecer assistência integral, tratamento qualificado do paciente, com todas as ações necessárias ao procedimento
proposto, com assistência de equipe médica e multiprofissional qualificada.
33 O estabelecimento contratado deerá arantir a realizaão dos rocedimentos dianósticos e teraêticos necessários à comlexidade de cada caso| |---| |.. v g ç p g pu p ,
incluindo OPME (órtese, prótese e materiais especiais), assistência integral no pré, intra e pós - operatório.
3.4. O contratado deverá comprovar capacidade técnica e física para o cumprimento do objeto, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde
| |quanto à sua capacidade instalada, sendo utilizado como parâmetro de acompanhamento pela contratante o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde e Relatórios de Visita Técnica.
| |CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61,
da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela
CONTRATANTE, serviço de natureza contínua.
| |CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E REAJUSTAMENTO
5.1. O preço contratual global para execução dos serviços deste Contrato importa na soma de R$ (), sujeito a reajuste, caso haja| |_ _
alteração nos preços definidos na tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS).
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO| |
61 A análise técnica da execuão do contrato ficará sob a resonsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento Avaliaão e Controle do Sistema de| |.. ç p , ç
Saúde (CORAC), até o 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS e Sistema de Informação
blil /| |Amuatora SIASUS.
6.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através de faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS e SIA/SUS), por
credenciados e analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
6.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
| |6.4. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
6.5. Para a solicitação de pagamento o credenciado/contratado deverá abrir processo administrativo na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará com os| |seguintes documentos: ofício do prestador solicitando o pagamento com uma planilha com os dados do paciente, número de Fast medic, número de AIH,| |código e nome do procedimento, valor do procedimento, data dos procedimentos, cópia do contrato, certidões de regularidade fiscal e trabalhistas (certidão
de débitos municipal, estadual, federal, trabalhista e FGTS), laudo de AIH ou APAC, documento de admissão com assinatura do paciente/responsável,| |evolução médica, descrição cirúrgica, ficha de anestesia, relatório de alta assinado pelo paciente/responsável, exames complementares realizados. Ressaltando| |que todas as fichas devem ser carimbadas e assinadas pelo profissional responsável.
6.6. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE conforme produção realizada e processada e mediante apresentação à Secretaria da Saúde do| |
Estado do Ceará da nota fiscal correspondente e dos documentos referente aos serviços efetivamente prestados obedecendo aos procedimentos e os prazos| |,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÕES DO CONTRATANTE| |– Ç
7.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente.
72 Pi à d d diõ ái l i d biõ d d b l bl| |.. roporconar contrataa toas as conçes necessras ao peno cumprmento as orgaçes ecorrentes o ojeto contratua, consoante estaeece
º| |a Lei Federal n 8.666/1993 e suas alterações.
7.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que
| |atenderá ou justificará de imediato.
7.4. Notificar a contratada por qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
| |7.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo.
7.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.| |
7.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou| |
incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido.
7.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os serviços que serão realizados pela CONTRATADA.| |
CLÁUSULA OITAVA – DOS TRIBUTOS| |
8.1 - Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.| |
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
91 O dit ttl il d biõ id it dd td tá CONTRATADO| |. - escumprmeno oa ou parca as orgaçes assumas ou o cumprmeno em esacoro com o pacuao acarrear, ao , as
penalidades previstas no Artigo 87, da Lei 8666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa.
Á É Õ| |CLUSULA DCIMA - DAS SANÇES ADMINISTRATIVAS
| |10.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes
| |penalidades:
10.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de
| |empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de| |empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.| |
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais
cláusulas contratuais elevada para 03% (três décimos por cento) em caso de reincidência.| |, ,
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contra-
tante inclusive o cancelamento do reistro de reo| |, g pç.
1012 Imedimento de contratar com a Administraão sendo então descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão| |... p ç, , ,
(SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
102 O ái dã di l ilidd ifid tã d i / ftt| |.. s usuros poero enuncar quaquer rreguarae vercaa na presaço os servços eou aurameno.
10.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei.
| |10.4. O pagamento das multas não eximirá a credenciada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à contra-
tante, decorrentes das infrações porventura cometidas, inclusive pela inobservância do disposto na lei 13.709/2018 (LGPD), na forma abaixo estipuladas:
10.4.1 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter
| |vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.
10.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados
pessoais da pessoa natural vinculada à credenciante, ou em caso de tratamento de dados sem o consentimento específico e destacado por termo de compro-| |misso, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO| |
11.1. A contratada deve observar e fazer observar por seus fornecedores e subcontratados se admitida subcontratação o mais alto padrão de ética durante| |, , ,
todo o processo de licitação de contratação e de execução do objeto contratual Para os propósitos desta cláusula definem-se as seguintes práticas:| |, . ,
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
d liitã ã d tt| |no processo e caço ou na execuço e conrao;
b “ái fdl” flifi i d f bi d ifli d lii d d| |) prtca rauuenta: a ascação ou omssão os atos, com o ojetvo e nuencar o processo e ctação ou e execução e contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do
| |órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
“ ”| |d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
| |em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
“ ”| |e) prática obstrutiva:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o| |objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.|

11.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá