DOEAM 13/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.635, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023Manaus, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 3
ALTERA a Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com vistas a revisar o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 22, § 4.º, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “ Art. 22. Os cargos em comissão, quanto ao seu provimento, são:
[ ... ]
§ 4º Ao menos 40 % (quarenta por cento) dos cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento subordinados a setores das Secretarias-Gerais de Administração e Controle Externo, da Secretaria do Tribunal Pleno e da Secretaria de Tecnologia da Informação, serão ocupados por servidores permanentes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. ”
Art. 2.º Ficam alterados os requisitos constantes no Anexo VIII, notadamente quanto à forma de recrutamento, dos cargos abaixo consignados:
1. SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO (CC-7) - passa a ter
recrutamento amplo;
2. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(CC-5) - passa a ter recrutamento amplo;
3. DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (CC-5) - passa a ter
recrutamento amplo;
4. DIRETOR DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (CC-5) - vinculado à SETIN
- passa a ter recrutamento amplo;
5. CHEFE DE DEPARTAMENTO DE AUTUAÇÃO, ESTRUTURA E
DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL (CC-4) - passa a ter recrutamento amplo;
6. CHEFE DE DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA (CC-3) - passa a
ter recrutamento amplo;
7. CHEFE DE DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (CC-3) -
passa a ter recrutamento amplo;
8. CHEFE DA DIVISÃO DE PREPARO E JULGAMENTO (CC-3) - passa
a ter recrutamento amplo.
Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 40 (quarenta) cargos de Assistente (símbolo CC-1), sendo:
a) 35 de Assistente de Diretoria, conforme artigo 23, inciso VII, alínea f, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018;
b) 2 para Diretoria da Consultoria Técnica, conforme artigo 23, inciso VII, alínea o, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018;
c) 3 para a Diretoria Jurídica, conforme artigo 23, inciso VII, alínea p, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018;
II - 40 (quarenta) cargos de Assessor (símbolo CC-2), sendo:
-
a) 20 para a Presidência, conforme artigo 23, inciso VI, alínea h, da Lei
-
n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018;
b) 5 para a Secretaria Geral de Administração, conforme artigo 23, inciso VI, alínea l, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018;
c) 5 para a Secretaria Geral de Controle Externo, conforme artigo 23, inciso VI, alínea m, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018;
d) 5 para Diretoria da Consultoria Técnica, conforme artigo 23, inciso VI, alínea c, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018;
e) 5 para a Diretoria Jurídica, conforme artigo 23, inciso VI, alínea e, da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 4.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Secretário Geral de Inteligência (símbolo CC-7), cargo vinculado diretamente à Presidência, que terá por atribuições coordenar e controlar as atividades de inteligência e de contrainteligência necessárias para o desempenho da coleta de dados, informações, pesquisas, análise e demais atividades imprescindíveis para subsidiar as ações e tomada de decisões da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tendo o referido cargo, por requisito, a formação de nível superior em qualquer área e recrutamento amplo;
II - Diretor de Projetos Ambientais (símbolo CC-5), cargo vinculado diretamente à Secretaria Geral de Administração, que terá por atribuições o desenvolvimento de programas de responsabilidade socioambiental no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tendo o referido cargo, por requisito, a formação de nível superior em qualquer área e recrutamento amplo;
III - Diretor Adjunto de Comunicação Social (símbolo CC-5), cargo esse que terá por atribuições, essencialmente, auxiliar e substituir, nas suas ausências, o Diretor de Comunicação Social, tendo o referido cargo, por requisito, a formação de nível superior em Comunicação e recrutamento amplo;
IV - Chefe de Departamento de Relações Institucionais da Presidência (símbolo CC-4), cargo esse que terá por atribuições, essencialmente, auxiliar e substituir, nas suas ausências, o Diretor de Relações Institucionais
da Presidência, tendo o referido cargo, por requisito, a formação de nível superior em qualquer área e recrutamento amplo.
Art. 5.º Ficam criadas 20 (vinte) Gratificações de Apoio Técnico - GAT, que servirão de apoio às atividades deste Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com escolaridade mínima de nível médio completo e valor de R$ 6.218,32.
Art. 6.º Ficam criadas 20 (vinte) Gratificações de Apoio Administrativo - GAA, respeitados os requisitos a que se refere o artigo 25 da Lei n.º 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com escolaridade mínima em nível médio completo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1.º de dezembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 161181 LEI N.º 6.636 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023ATUALIZA o valor da receita bruta mínima dos cartórios extrajudiciais deficitários, previsto no inciso V do art. 2.º da Lei n.º 4.108/2014 e ALTERA os valores dos emolumentos referentes aos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, estabelecidos na Lei n.º 2.751/2002.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica fixado o valor de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) para os atos descritos nos itens II - RECONHECIMENTO DE FIRMA e III - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS da tabela I - ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS da Lei nº 2.751, de 24 de setembro de 2002, já incluídos os emolumentos, fundos, selo e imposto.
Art. 2.º Ficam autorizadas as serventias extrajudiciais a receberem dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizados nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 3.005/2005.
Art. 3.º O inciso V do art. 2.º da Lei n.º 4.108/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.2.º .........................................................................
V - a complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais, observadas as condições estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça ;”
Art. 4.º Em caso de ausência de arrecadação suficiente para cobrir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos, o valor arrecadado pelo fundo será rateado em proporções iguais aos registradores de pessoas naturais, as quais não atingirem a renda mínima, não se impondo, de maneira alguma, qualquer forma de oneração ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Se for verificada a situação exposta no caput , os valores proporcionais a serem rateados deverão ser pagos no mês de referência, não podendo o numerário devido ser compensando.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitada a anterioridade do exercício quanto à cobrança dos tributos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 161183
DECRETO Nº 48.681, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023ENQUADRA por Promoção Horizontal, a servidora da Junta Comercial do Estado do Amazonas, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO