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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/12/2023 · pág. 49

DOEAM 06/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 06 de dezembro de 2023 29

Nº 1 - PMAM, de 03 de dezembro de 2021, às 320 (trezentas e vinte) vagas, destinadas exclusivamente aos candidatos ao Quadro de Oficiais da Policia Militar do Amazonas e àquelas oriundas de decisões judiciais.

§ O Curso de que trata o caput deste Artigo, o funcionamento dar-se-á no turno diurno, na modalidade de Ensino Presencial, que partir da atual oferta ficará vinculado à Escola de Direito - ED, com início previsto para o dia 08/01/2024, em consonância com o disposto no Projeto Pedagógico do Curso, em referência.

§ O ingresso dos candidatos aprovados e convocados, por meio de Concurso Público, inerente ao Edital Nº 1 - PMAM, de 03 de dezembro de 2021 dar-se-á conforme disposto em Edital de Matrícula que será publicado em data posteriori pela Secretaria Geral da UEA.

§ Em dezembro de 2023, há previsão da matrícula institucional de 100 (cem) estudantes (Candidatos ao Quadro de Oficial da Policia Militar do Amazonas - Edital Nº 1 - PMAM, de 03 de dezembro de 2021) e de 14 (catorze) Alunos-Oficiais PM aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2011/PMAM, de 02/02/2011, oriundos de decisões judiciais.

§ Validar as atividades administrativas, inerentes a elaboração do PPC, como matriz curricular e outras questões pertinentes, em relação à seleção de professores, realizadas em 2022-2023, com base Edital Nº 1 - PMAM, de 03 de dezembro de 2021.

Art. 2º A Coordenação do Curso deverá encaminhar à PROGRAD até 28/02/2024, o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), devidamente aprovado pelo Colegiado do Curso e Conselho Acadêmico da Escola de Direito (ED). Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2022.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

Protocolo 160056

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO N ° 058/2023 - CONSUNIV

Regulamenta a realização de Transferência de Localidade de Estudante de Curso de Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, revogando a Resolução Nº 022/2022-CONSUNIV-UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , usando de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO situações de emergência que exijam mudança de domicílio, gerada por fatos que se sobrepõe à vontade do estudante, impossibilitando à continuação de seus estudos na localidade de origem; CONSIDERANDO que a legislação nacional permite a aceitação de estudante, independentemente da disponibilidade de vaga, em circunstâncias especiais;

CONSIDERANDO que a multiplicidade e a diversidade dos cursos oferecidos pela Universidade do Estado do Amazonas nos munícipios do interior exigem adaptação do estudante para continuidade de estudos;

CONSIDERANDO que a Universidade não dispõe dos mesmos cursos em todas as localidades que atua;

CONSIDERANDO , ainda, o disposto no inciso XXI do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas aprovado pelo Decreto N°. 21.963, de 27 de junho de 2001;

CONSIDERANDO que a resolução N°. 031/2015 - CONSUNIV, de 08/07/2015, dispõe sobre a transferência ex-officio de estudante regular de outra instituição de ensino superior para a Universidade do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações nos procedimentos operacionais e regulamentares da Transferência de Localidade; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário nesta data, RESOLVE:

Art. 1 ° - APROVAR a concessão da Transferência de Localidade, dentro dos termos desta Resolução, em casos especiais que exijam tal providência. Art. 2 ° - Revoga a Resolução N°. 022/2022-CONSUNIV/UEA.

Art. 3 ° - Revogada as disposições em contrário, esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de outubro de 2023.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 058/2023 – CONSUNIV DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE ESTUDANTE DE CURSO DE GRADUAÇÃO DA UEA CAPÍTULO I DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE

Art. 1° Transferência de localidade consiste na mudança de localidade de estudante, regularmente matriculado, de curso de graduação, de oferta regular ou especial, para o mesmo curso de graduação da Universidade do Estado do Amazonas, se requerida em uma das seguintes situações:

I. Em ocorrência de problema de saúde do estudante ou do seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim até terceiro grau, que exija o acompanhamento do estudante, e implique em mudança de domicílio; II. Em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio;

III. Aprovação em concurso público;

Parágrafo Único. Será vedada excepcionalmente, a concessão de transferência no primeiro e no último período do curso;

Art. 2°. O pedido de transferência de localidade, em formulário próprio, via Protocolo é dirigido à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação e deverá apresentar o motivo devidamente comprovado, que constará da seguinte documentação básica:

a) Requerimento padrão devidamente preenchido;

b) Justificativa;

c) Histórico escolar do estudante;

Parágrafo único. A PROGRAD terá o prazo de dez dias úteis para análise e parecer final, incluído neste prazo o tempo necessário à consulta às unidades acadêmicas.

Art. 3°. O pedido de transferência da localidade para curso afim só poderá ser acolhido, se não houver na localidade de destino o curso idêntico ao da origem.

Parágrafo Único. Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação PROGRAD, após a manifestação da Coordenação Pedagógica do Curso de Destino, a decisão final sobre a afinidade.

Art. 4°. O pedido de transferência de localidade de curso regular para especial ou vice-versa só poderá ser atendido diante da possibilidade da integração do estudante ao novo curso, após estudo de viabilidade.

§ 1° - O estudo de viabilidade caberá à Coordenação do novo curso e será expresso em relatório detalhado.

§ 2° - Quando se tratar da transferência de curso regular para curso especial é vedada o retorno ao curso de origem, em razão da inviabilidade pedagógica e temporalidade da oferta. CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE POR PROBLEMA DE SAÚDE

Art. 5°. A Transferência de Localidade por problema de saúde deverá explicitar a ocorrência devidamente comprovada por laudo médico, que será anexado à documentação.

Art. 6°. Acolhido o pedido, a PROGRAD encaminhará cópia do processo à Coordenação Pedagógica do Curso, a fim de que o Coordenador Pedagógico do Curso tenha ciência.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE POR ORDEM DE SERVIÇO

Art. 7°. A Transferência de Localidade poderá ser concedida ao estudante, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, estadual, civil ou militar, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio, conforme previsto em regulamentação própria.

Parágrafo Único. A justificativa do pedido de Transferência de Localidade por ordem de serviço deverá ser acompanhada da seguinte documentação: I. Comprovante, mediante publicação oficial, de que foi removido ou transferido oficio, com mudança de domicílio para a nova localidade.

II. Comprovante oficial da dependência de pessoa transferida nas mesmas condições da alínea anterior, se for o caso.

Art. 8°. A Transferência de Localidade poderá ser concedida ao estudante, quando se tratar de concurso público formal devidamente comprovado, devendo ser apresentados os documentos de comprovação oficial de aprovação em concurso público e cópia do Diário Oficial.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9°. O pedido de Transferência de Localidade poderá ser feito por procurador deste que munido com procuração com poderes especiais. Art. 10 O prazo fixado no parágrafo único do art. 2° poderá ser ampliado por mais cinco dias úteis, quando for necessária a consulta a mais de uma unidade acadêmica.

Art. 11 Em caso de indeferimento do pedido, o estudante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do indeferimento, poderá recorrer administrativamente ao Reitor.

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

Protocolo 160058

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO