DOEAM 14/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023Manaus, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 3
ALTERA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 172/23 e n.º 173/23.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I e II do art. 79-B:
“ I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635 ;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139. ”;
II - o caput do art. 79-I:
“ Art. 79 - I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$
1 , 3721 por litro , para a gasolina e para o etanol anidro combustível .”.
Art. 2.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 20 de outubro de 2023:
I - CONVÊNIO ICMS 172/23, que altera o Convênio ICMS n.º 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II - CONVÊNIO ICMS 173/23, que altera o Convênio ICMS n.º 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 161226 LEI COMPLEMENTAR N.º 258, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n .º 68/23.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 161227 LEI COMPLEMENTAR N.º 259, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :Art. 1.º Ficam alterados os incisos VI e VII do caput do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 150............................................................................
VI - 2 % (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e microônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público ;
VII - 0,7 % (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida ” em Regulamento .
Art. 2.º Ficam acrescentados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, os dispositivos abaixo relacionados:
I - o § 8.º ao artigo 149:
“ Art. 149. ............................................................................ § 8.º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação documental, nas hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput. ”;
II - o inciso VIII ao artigo 150:
“ Art. 150. ............................................................................
VIII - 3 % (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou ” combinado com motor a combustão. .
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei Complementar.
Art. 4.º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso VII do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 27 de dezembro de 1997.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
L E I C O M P L E M E N T A R :Art. 1.º Fica acrescentado o artigo 18-B ao Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“ Art. 18 - B. Fica concedido crédito presumido de até 100 % (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus. ”
Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 68, de 16 de maio de 2023, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, nas operações internas com GLGN.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 161228 LEI COMPLEMENTAR N.º 260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023ACRESCENTA o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à Legislação Tributária os Convênios ICMS n.º 81/23 e n.º 122/23, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :Art. 1.º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“ Art. 17 - A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17 % (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO