DOEAM 14/12/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
§ 1.º O disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2.º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de ” maio de 1995. .
Art. 2.º Fica revogada a isenção do ICMS para as importações do exterior de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo, está prevista no Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995, pela incorporação à Legislação Tributária do Estado do Amazonas do benefício elencado no inciso IX, da cláusula primeira, do Convênio ICMS n.º 18/95.
Art. 3.º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS:
I - 81, de 22 de junho de 2023;
II - 122, de 09 de agosto de 2023.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 6.638, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que “ CRIA o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências ”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 3.º da Lei n.º 3.698, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do inciso VIII e inclusão do inciso IX, com a seguinte redação: “ Art. 3.º .................................................................. (...)
VIII - receitas provenientes do Tesouro, incluídas nessas:
a) o valor correspondente a 10 % (dez por cento) do total dos montantes inscritos na Dívida Ativa Estadual e efetivamente recolhidos a favor da Fazenda Pública, por ocasião da atuação direta da Procuradoria Geral do Estado da persecução do crédito de natureza tributária ou não tributária ;
b) o valor correspondente a 10 % (dez por cento) do produto das alienações judiciais ou extrajudiciais provocadas por atuação direta da Procuradoria Geral do Estado ;
c) os recursos provenientes das quantias que reverterem ao Tesouro Estadual pela aplicação do teto constitucional aos valores recebidos por cada servidor da Procuradoria Geral do Estado ;
IX - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos. ” II - inclusão do § 3.º, com a seguinte redação: “ Art. 3.º ..................................................................
(...)
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 161229 LEI N.º 6.637, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023PRORROGA o prazo dos incentivos tributários de que trata a Lei n.º 5.688, de 12 de novembro de 2021, que “ AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista ”, AUTORIZA o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas a promover a doação de equipamentos de proteção individual (EPIs), aos profissionais mototaxistas e motofretistas, nos casos que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica prorrogado, até 1.º de janeiro de 2027, o prazo dos incentivos tributários de que trata a Lei n.º 5.688, de 12 de novembro de 2021, referente à isenção de taxas do Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas relativas aos cursos obrigatórios para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.
Art. 2.º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas autorizado a promover a doação de equipamentos de proteção individual (EPIs), especificamente capacetes e coletes, aos profissionais mototaxistas e motofretistas, após a conclusão de cursos especializados e suas atualizações, bem como ao final de palestras de conscientização sobre as normas de trânsito.
Art. 3.º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, o artigo 6.º da Lei Estadual n.º 5.688, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6.º Os incentivos tributários de que trata esta Lei vigorarão até
1.º de janeiro de 2027. ”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 12 de novembro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHOSecretário de Estado de Governo
§ 3.º Os valores em favor da Fazenda Pública nas hipóteses do inciso VIII, “ a ” e “ b ”, serão destacados e diretamente destinados ao FUNDPGE. ”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 161231 LEI N.º 6.639, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023ALTERA os artigos 185 e 197 da Lei Estadual n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “ DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL ”, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput e do inciso I do artigo 185, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 185. O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 50 % (cinquenta por cento) da remuneração de um mês, quando:
I - entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. ” II - alteração do caput e dos incisos I, II e III do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 197. O policial civil com exercício no interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais, de acordo com a nova lotação:
I - Careiro Castanho, Careiro da Várzea, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva: 10 % (dez por cento) ;
Protocolo 161230
<#E.G.B#161231#4#164532>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO